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Ficha técnica da habitação: Documento essencial na venda da casa

18 FEVEREIRO 2022
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Comprar Casa em Portugal
Saiba todas as informações necessárias sobre a Ficha técnica da habitação, nomeadamente, quais os imóveis exigidos, quem é responsável pela sua elaboração e quais as consequências de eventuais desconformidades.
Ficha técnica da habitação: Documento essencial na venda da casa
A Ficha Técnica da Habitação (FTH) é um documento que descreve as principais características técnicas e funcionais de prédio urbano para fim habitacional, reportadas ao momento da conclusão das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração do mesmo.

Foi criada pelo Decreto-Lei nº 68/2004 de 25 de março de 2004 e o seu modelo aprovado pela Portaria nº. 817/2004 de 16 de julho, de forma a reforçar os direitos dos consumidores à informação e proteção dos seus direitos económicos, no âmbito da aquisição de prédio urbano para habitação.

Assim, de seguida, apresentamos informações relativas à Ficha Técnica da Habitação, segundo o IMPIC:

Quais os imóveis para os quais é exigida a FTH? 
A FTH é exigida para os prédios que tenham sido construidos ou que tenham sido submetidos a obras de reconstrução, ampliação ou alteração após 30 de março de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março.

No entanto, a FTH não exige nos seguintes casos:
  • Prédios edificados antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951;
  • Prédios edificados após a data referida na alínea a), desde que, em 30 de março de.2004, tivessem obtido a licença de utilização ou tivesse sido requerida a respetiva emissão."

Quem é responsável pela elaboração da FTH?
É da autoria do promotor imobiliário a elaboração da FTH do imóvel a transmitir, sendo da sua responsabilidade, tal como da do técnico responsável pela obra, a conformidade das informações constantes da FTH com o efetivamente executado.

Esta responsabilidade, garantida pela exigência das assinaturas do promotor imobiliário e do técnico responsável pela obra, prende-se com a necessidade de certificar a correspondência entre a informação constante da FTH, transmitida ao consumidor/comprador, e o realmente executado. A verificação de desconformidades implicará responsabilidade contraordenacional e civil de quem subscreveu a informação desconforme.

Em que momento o comprador tem direito a exigir a entrega da FTH?
A entrega do original da FTH ao comprador deve decorrer efetivamente no momento da escritura. 

Contudo, tal como refere o IMPIC, o vendedor, a empresa de mediação imobiliária ou outro profissional que se encontre incumbido da comercialização, está obrigado a disponibilizar, nos locais de atendimento e de venda ao público, cópia da ficha técnica da habitação, caso esta já exista, ou da versão provisória da mesma, para que os interessados possam obter toda a informação pretendida (exceto a relativa aos elementos de identificação nominal prevista), através da consulta aos referidos documentos ou de cópia que lhes seja voluntariamente facultada.

Quais as consequências de eventuais desconformidades da FTH?
A inclusão na FTH de informações que não têm total correspondência com as características reais da habitação constitui contraordenação, sendo o IMPIC, I.P., a entidade competente para instruir o respetivo processo por contraordenação. 

Neste caso, poderá apresentar queixa da infração junto do IMPIC, acompanhada dos respetivos meios de prova bem como da identificação completa da entidade promotora, indicação da localização do edifício e da fração em causa, cópia da Ficha Técnica da Habitação e ainda da data de entrada do requerimento entregue pelo dono de obra na Câmara Municipal para a emissão da correspondente licença de utilização bem como da data da respetiva emissão.  

Quais as entidades obrigadas a disponibilizar, via Internet, o modelo da FTH ?
Nos termos da lei do IMPIC, a Direção-geral do Consumidor e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), devem disponibilizar o modelo da FTH.

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