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Contrato de arrendamento: Dicas essenciais

25 MARÇO 2022
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Dicas Destaque Notícia Homepage Inquilinos Senhorios
Quanto melhor informado estiver antes de se assinar o contrato, menor probabilidade de ter problemas no futuro. Siga as dicas.
Contrato de arrendamento: Dicas essenciais
Arrendar casa é um processo essencial, que requer determinados passos, que deve ser pensado e planeado cuidadosamente. 

Enquanto inquilino tem direitos e deveres. Quanto melhor informado estiver antes de se assinar o contrato, menor probabilidade de ter problemas no futuro. 

Assim, há certos componentes que não deve ignorar, segundo um artigo do Montepio.

Guia prático para arrendar casa

#1. Assinar contrato de arrendamento
O contrato de arrendamento consiste num documento que consagra os deveres e os direitos do proprietário e inquilino. Trata-se de um passo obrigatório para quem vai arrendar casa. 

Este deve ser celebrado por escrito e pode ter prazo certo ou duração indeterminada. No contrato de arrendamento é obrigatório constar:
  • A identidade das partes, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil;
  • A identificação e localização do arrendado, ou da sua parte;
  • O fim habitacional ou não habitacional do contrato;
  • A existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente;
  • O valor da renda;
  • A data da celebração.

Se for necessário, pode ainda constar:
  • A identificação dos locais de uso privativo, os de uso comum e os anexos que sejam arrendados;
  • A natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário ou em poderes de administração de bens alheios;
  • O número de inscrição na matriz predial ou a declaração de o prédio se encontrar omisso;
  • O regime da renda, ou da sua atualização;
  • O prazo;
  • A existência de regulamento da propriedade horizontal;
  • Quaisquer outras cláusulas permitidas por lei e pretendidas pelas partes.

#2. Saber quem pode viver na casa
Na casa que se pretende arrendar podem residir todos os que vivam em economia comum, em união de facto, parentes ou afins do arrendatário em linha reta até ao 3.º grau, segundo o artigo 1093.º do Código Civil.

Podem ainda viver, no máximo, três hóspedes, exceto se houver uma cláusula no contrato que estipule o contrário.

#3. Dividir os encargos e despesas
Conforme o artigo 1078.º do Código Civil, as partes, senhorio ou  inquilino, devem estipular, por escrito, o regime dos encargos. 

Se não houver acordo, a lei prevê que as despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços fiquem por conta do arrendatário. Já as despesas e os serviços referentes às partes comuns do imóvel (exemplo: condomínio ou serviço de limpeza de escadas) são pagos pelo senhorio. 

As partes podem acordar uma quantia fixa a pagar por conta destes encargos e os acertos serão feitos semestralmente.

#4. Saber quem pode realizar obras de conservação
As obras de conservação devem ser executadas pelo senhorio, exceto se ficar estipulado o contrário. 

O arrendatário apenas pode executar obras quando o contrato o possibilita ou se tiver autorização, por escrito, do senhorio. No caso de obras urgentes, ou que o senhorio esteja a demorar muito tempo a realizá-las, o arrendatário pode assumir as reparações, com direito a ser reembolsado. 

Contudo, o inquilino tem a obrigação de avisar o senhorio das obras que realiza e juntar os comprovativos de despesas na comunicação.

#5. Modificar a casa? Sim, mas repará-la antes de devolver
Enquanto inquilino, este pode sentir a necessidade de efetuar pequenas mudanças na casa, para garantir o conforto ou comodidade.

Estas “pequenas deteriorações” são lícitas, no entanto, devem ser “reparadas pelo arrendatário antes da restituição” do imóvel, exceto se ficar estipulado o contrário, diz o artigo 1073.º do Código Civil.

#6. Descobrir se tem de pagar caução
O senhorio pode solicitar ao arrendatário a prestação de uma caução, orientada a garantir o cumprimento das suas obrigações (artigo 623.º do Código Civil). Em alternativa, pode pedir outro tipo de garantias, como, por exemplo, um fiador. 

No entanto, deve-se ter em atenção que, neste caso, o fiador terá de renunciar ao benefício da excursão. 

Trata-se de um mecanismo que possibilita ao fiador efetuar o pagamento apenas após terem sido executados os bens do devedor principal.

#7. Averiguar se terá de antecipar rendas
O senhorio poderá ainda pedir o pagamento antecipado de rendas mensais não vencidas. 

Trata-se da antecipação de rendas, um mecanismo que permite ao senhorio ver adiantado o pagamento das rendas devidas pelo contrato. No entanto, a lei limita esta possibilidade a um máximo de três rendas mensais.

#8.  Ter animais de estimação: Sim ou não?
No caso de se ter animais de estimação e quer arrendar casa, apure se o senhorio possibilita que eles habitem na casa. A lei estabelece que “nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo”, contudo, muitos proprietários opõem-se à presença de animais e podem incluir uma cláusula de proibição no contrato. 

Já existem precedentes legais que salvaguardam a presença do animal num imóvel arrendado, mesmo com uma cláusula de exclusão no contrato. 

#9. Pedir o regulamento do condomínio
No caso de o imóvel pertencer a um condomínio, é essencial que os futuros inquilinos peçam antecipadamente o regulamento do condomínio, para ficarem a par das regras do edifício e saberem o que é aceite pelos restantes vizinhos.

#10. Conhecer as suas obrigações caso queira sair
O arrendamento pode cessar por acordo das partes, resolução, denúncia ou outras causas previstas na lei, segundo o artigo 1079.º do Código Civil. 

Isto significa que, mesmo com contrato (prazo certo ou indeterminado), qualquer uma das partes pode opor-se à renovação, desde que o prazo da antecedência da comunicação, conforme a Lei n.º 31/2012, seja respeitado.


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