Tal como já havia declarado Patrícia Barão, Head of Residential da JLL, num primeiro momento, com a notícia da pandemia e os consecutivos confinamentos, muitos pensaram que os preços da habitação iriam cair a pique ou que os níveis de procura iriam abrandar. Mas isso não aconteceu. A verdade é que, durante o ano de 2021, os preços das casas mantiveram-se a subir e os últimos dados disponibilizados pelo INE confirmam isso mesmo. De relembrar que, no terceiro trimestre deste ano, o Índice de Preços da Habitação (IPHab) subiu 9,9% em termos homólogos, mais 3,3 pontos percentuais (p.p.) que no trimestre anterior. A subida dos preços foi mais expressiva nas habitações existentes (9,9%) por comparação com as habitações novas (9,5%), acrescentou o INE. Relativamente ao resto do mundo, o preço médio das casas subiu 9,4% no mesmo período. Esta conclusão surgiu no estudo Global House Price Index, efetuado pela consultora imobiliária internacional Knight Frank, que revelou que dos 56 países e territórios analisados pela consultora, 54 viram os seus preços a crescer. Contudo, apesar de ser possível avaliar a evolução dos preços até à data e ter uma perspetiva do que aí vem, a verdade é que o mercado imobiliário não é linear. Por isso, se comprar casa fizer parte das suas resoluções para este ano, saiba que a chave é estar informado. Quais as perspetivas para 2022? Segundo alguns especialistas do setor, o mercado imobiliário em 2022 não vai ser muito diferente daquele que já conhecemos, por outras palavras, os preços poderão não baixar. A procura continua elevada e assim se manterá enquanto as condições macroeconómicas o possibilitam. Por outro lado, Cláudio Santos, maior procura para menos oferta propicia o aumento dos preços e pode mesmo levar a que o Banco Central Europeu decida antecipar a decisão e retirar já os principais estímulos à economia, dificultando o acesso ao crédito e encarecendo os empréstimos em vigor. Além disso, com o fim das moratórias, ocorreram muitas especulações sobre o aparecimento de uma nova crise, devido à possível subida do incumprimento de muitas famílias. Contudo, como este cenário acabou por não suceder, a ideia de uma possível descida dos preços da habitação também se desvaneceu. E os juros, vão subir? Com as taxas de juro em mínimos históricos, é expectável que estas venham também a aumentar. Prova disso é que, em novembro, a taxa de juro implícita nos contratos de crédito subiu para 0,807% (0,803% no mês anterior). Já a inflação, que apresenta uma tendência de aceleração, atingiu em dezembro os 2,8%. Além disso, esta faz com que a construção das casas novas fique mais cara, logo os preços de venda também serão superiores. Isto é, as casas novas ficarão mais caras num mercado onde os preços continuam a subir.
Em maio de 2021, os portugueses pediram 1314 milhões de euros em empréstimos para comprar casa (Banco de Portugal), segundo o Santander. Como encontrar a casa ideal? Não existem fórmulas mágicas, mas fica aqui a sugestão: não se esqueça de espreitar os imóveis que os bancos têm à venda e que pode não encontrar nas listas das imobiliárias. Saiba o que significa comprar um imóvel da banca e quais as condições que poderá encontrar nestes negócios. O que são os imóveis da banca? Quando fazem um empréstimo para compra de casa, os bancos exigem que o imóvel seja dado garantia. Isto significa que, se não conseguir pagar o seu empréstimo, o banco tem a hipoteca da sua casa e pode penhorá-la como uma compensação pela dívida. Depois, esses imóveis podem ser mantidos pelo banco ou postos à venda, sendo um imóvel como qualquer outro. Onde encontrar as casas que os bancos vendem? Para vender de forma direta os seus imóveis, alguns bancos têm as suas próprias áreas, como se fosse uma imobiliária interna. Pode também haver bancos que não têm imóveis para venda ou que não os têm no momento em que estiver à procura. Seja num balcão do banco ou no seu portal online, a vantagem de pesquisar os imóveis no banco é consultar em primeira mão estes anúncios. Pode ser que menos pessoas tenham visto ou cheguem a ver esses imóveis. No caso do Santander, pode consultar os imóveis à venda no seu portal: em campanha ou não em Portugal continental e nos arquipélagos por tipo de imóvel, área, número de assoalhadas e, claro, por preço. Vai notar que não aparecem só anúncios para casas. Na verdade, os imóveis que a banca vende podem ser até terrenos para construção ou lojas para comércio, garagens e outros tipos de espaços. Os bancos também podem publicitar os seus imóveis para venda nos portais imobiliários e através de agências. Afinal, são um ponto de encontro de quem quer comprar ou arrendar e de quem vai vender. Como comprar um imóvel da banca? No caso do Santander, pode consultar os imóveis disponíveis no portal imoveis.santander.pt. Se precisar de crédito, comece por fazer uma simulação de quanto vai precisar. Aí, vai encontrar os contactos de que precisa para começar o processo de compra. Existem outras formas de venda de imóveis que foram penhorados na sequência de um crédito não cumprido, como acontece com a Autoridade Tributária, que pode receber propostas em carta fechada, através de negociação particular ou recorrendo a leilão eletrónico. O que precisa de saber quando compra um imóvel da banca Será assim tão diferente comprar casa a um banco e comprar com a ajuda de uma imobiliária ou diretamente ao vendedor? A diferença fundamental é, de facto, a entidade a quem está a comprar casa. No caso de um banco, sabe que conta com uma instituição credível. O grau de confiança é maior e a probabilidade de encontrar surpresas no negócio pode baixar. Ao comprar casa ao banco, e se precisar de crédito, também consegue centralizar a gestão do processo numa só entidade. A instituição que vende o imóvel é aquela a quem vai pedir crédito, por isso, pode ser uma opção mais prática. Que valores pode encontrar? Como em qualquer negócio imobiliário, tudo depende do contexto do mercado e do imóvel em venda. Não é seguro dizer que os imóveis da banca são sempre mais baratos. Será que o banco quer vender rapidamente os imóveis que tem em carteira? Estará disposto a baixar o preço do imóvel para consegui-lo? Ou pode manter o imóvel nas suas contas durante algum tempo? São vários os fatores a pesar, mas para quem compra a ideia é simples: comprar uma casa a um banco é como comprar qualquer outro imóvel no mercado, no que diz respeito aos valores pedidos. Quais são as condições de financiamento? Na última crise financeira, muitas famílias foram forçadas a entregar as casas aos bancos por deixarem de conseguir pagá-las. Por isso, em 2018, o Banco de Portugal apertou as regras do crédito habitação. Foi decidido que os bancos não podem financiar a 100% a compra de casa. Na verdade, não podem ir além dos 90%. A exceção está nas casas vendidas pelos próprios bancos. Nesses casos, o financiamento pode ser até 100% do valor do imóvel, ou seja, definido como o menor entre o valor da avaliação e o da aquisição. Por exemplo, se o valor de aquisição for inferior ao de avaliação, pode conseguir que o banco em causa empreste 100% para comprar a casa. Existe diferença nas taxas de juro? Comprar um imóvel do banco não significa que tenha taxas de juro mais baixas para o seu crédito habitação. Podem existir créditos com características específicas para a compra de imóveis a bancos. No que toca a comparar alternativas de financiamento diferentes, veja sempre todas as condições: comissões e despesas, spread, contrapartidas como outros produtos associados. O mesmo se aplica ao prazo do empréstimo, que segue as normais definidas pelo Banco de Portugal para qualquer crédito habitação. Que comissões tem de pagar? Quando compra casa e pede empréstimo para isso, deve ter sempre em conta os custos associados. É o caso das comissões. Ao comprar um imóvel da banca, em princípio, não precisará de pagar a comissão de avaliação porque essa avaliação já está feita. Nas outras parcelas da fatura, as comissões que o comprador tem de pagar são iguais. Falamos, por exemplo, da comissão de estudo, do custo da escritura e de custos notariais. Quer compre uma casa a um banco ou escolha outra opção, memorize estas dicas. Vá dando atenção às taxas de juro e compare-as pela TAEG (a taxa anual de encargos efetiva global), que engloba, além da taxa, custos e comissões. Assim, conseguirá ter uma visão sobre o custo do empréstimo, por ano. Faça uma prospeção de mercado e compare os valores pedidos para as casas na zona onde quer comprar para assegurar que está a fazer um bom negócio. Visite sempre o imóvel em que tem interesse e tenha em conta a vida que ele já teve. Tente perceber se serão necessários encargos adicionais. Peça várias simulações de crédito, se precisar dessa ajuda, e faça contas aos custos da casa a longo prazo. Além dos custos do financiamento, qual será o total de impostos que terá de pagar, no que se consegue prever?
Ao tentar adivinhar o tamanho de uma divisão de uma casa à venda, durante uma visita, nunca é o ideal, principalmente, quando se tenta descobrir se a mobília irá passar pela porta de entrada. Neste sentido, quando se marca uma visitar a uma casa à venda, é necessário perceber que deve-se levar uma fita métrica. Medir móveis Se a casa já estiver mobilada, em primeiro lugar, deve-se fazer bom uso da fita métrica nos móveis. Contudo, há uma forma correta de tirar as medidas. Iniciar a medição pelo comprimento da mobília da direita para a esquerda. Posteriormente, medir a profundidade de trás para a frente. E, por fim, fazer a medição da altura do móvel, do chão para o ponto mais alto. Medir entradas, corredores e escadas Durante a visita, deve-se também medir a altura e a largura das divisões da casa que vai se irá visitar, de forma a saber se os seus móveis conseguem passar pelas portas e corredores. Não esquecer que também deve-se medir a largura na diagonal. Medir cada divisão A verdade é que também é necessário efetuar medições das janelas, portas ou lareiras, de cada divisão da casa que se vai visitar. Desta forma, deve-se tirar as medidas da altura e da largura das portas, bem como da distância entre a entrada da divisão e a parede mais distante. Deve-se ainda certificar a medição do tamanho das janelas e a altura que estas estão do chão.
A 1 de janeiro de 2022, entram em vigor, as novas regras do prazo de garantia dos bens imóveis, sendo que irá passar para dez anos no que respeita a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais. Em causa, estão os contratos de compra e venda de casas celebrados entre um profissional e um consumidor que tenham por objeto prédios urbanos para fins habitacionais, pode-se ler no diploma do Diário da República. Entre outras regras, a que se destaca é o prazo de garantia dos bens imóveis, que passa para 10 anos relativamente às faltas de conformidade referentes a componentes construtivos estruturais. No que se refere aos restantes manter-se-á nos cinco anos. Neste sentido, tal como explica a DECO, um profissional terá de responder perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no bem imóvel entregue e se manifeste no prazo de 10 anos e 5 anos, em relação às restantes faltas de conformidade. Mais ainda, se estas plataformas tiverem uma influência predominante nos contratos, as mesmas serão corresponsáveis pelas garantias, isto é, os próprios sites respondem pela falta de conformidade dos bens, conteúdos ou serviços digitais. A lei estabelece, pelo menos, três situações: Primeiro, quando o contrato é celebrado exclusivamente através da plataforma. Segundo, quando os termos do negócio ou o preço a pagar são determinados, ou influenciados pela mesma. E, terceiro, quando a publicidade incide sobre a plataforma e não sobre os vendedores individuais. Em síntese, estas novas regras oferecem uma primeira resposta aos problemas que surgem com o crescimento do comércio eletrónico, designadamente, nas plataformas que permitem a compra online de diferentes produtos ou serviços a diferentes empresas no mesmo site. Ainda assim, a DECO relembra que este alargamento fica aquém do que tem vindo a ser defendido. No entender da defesa do consumidor, é vital implementar um prazo de garantia mais longo.
Em comunicado de imprensa, lê-se que o vice-presidente do executivo açoriano, Artur Lima, procedeu (ontem) à assinatura de escritura que garante a aquisição de um imóvel na cidade do Porto para o património da Região Autónoma dos Açores, segundo a Casa ao Minuto. Este imóvel terá como finalidade a concretização do projeto Casa Amiga pela Casa dos Açores do Norte (CAN), que se baseia no estabelecimento de uma casa de acolhimento para doentes deslocados açorianos e respetivos acompanhantes, acrescenta o Governo Regional. O imóvel T8, localizado na freguesia de Paranhos, custou 515 mil euros e vai ser cedido à CAN, mediante condições a acordar por via de um protocolo de cooperação. Para Artur Lima, citado em comunicado, aquele imóvel é a melhor solução para fazer face às necessidades da CAN, uma instituição que cumpre uma missão social importantíssima no norte do país. Este imóvel permitirá melhorar a sustentabilidade e aumentar a qualidade da resposta oferecida por esta Casa dos Açores, realçou. O número dois do executivo regional lembrou que a CAN sempre apoiou os doentes açorianos e os respetivos acompanhantes quando estes se deslocaram para o norte do país com o intuito de receberem cuidados de saúde de que o Serviço Regional de Saúde não dispõe. A política social deste governo está vocacionada para o apoio aos mais desprotegidos como é o caso dos doentes deslocados. Já demos provas de que o nosso modo de atuação se foca na proteção dos direitos sociais dos açorianos, apontou Artur Lima.
Um dos custos elevados na compra e na venda de casa tem a ver com a escritura; para além dos impostos associados a esta questão, existe uma série de procedimentos relacionados também com a preparação documental para efeitos bancários, e obtenção do certificado energético, que encarecem todo este processo de compra ou venda de habitação. A escritura apresenta por isso alguns custos elevado que tanto o comprador como vendedor têm de levar em consideração. Conheça neste artigo quanto pode custar uma escritura de um imóvel, seja destinado a compra ou venda, bem como ficar a par das despesas quer para o comprador quer para o vendedor. Comprar casa Na hora de comprar uma casa, é do lado do comprador que estão verificadas as grandes despesas ainda que da parte do vendedor este também não fique totalmente isento de responsabilidades. Quando adquire uma habitação própria e permanente o comprador tem de estar manifestamente preparado para suportar algumas despesas relacionadas com este processo como por exemplo : Impostos no ato da compra; Despesas com a formalização do processo da escritura; Registo da casa; Comissões por parte da entidade bancária responsável pelo estudo e avaliação da habitação (desde que se verifique a necessidade de financiamento bancário). Serviços preferenciais Assim que o processo de compra de casa é finalizado, cabe ao comprador definir através de que serviço pretende formalizar a escritura da casa adquirida para saber quais os custos que estão na base deste processo. Entre os serviços atualmente ao dispor do comprador incluem se alguns como o Casa Pronta, Notários e Solicitadores, assim como os advogados. Caso o comprador opte pelo serviço Casa Pronta, cuja responsabilidade de implementação é supervisionado pelo Ministério da Justiça, tem de levar em consideração que, dependendo do processo que se encontra envolvido na elaboração e processo da escritura, os valores podem variar entre os 375 euros e os 700 euros. Este intervalo de valores tem a ver também com o facto de no processo escritural se verificar ou não a intervenção e concessão de financiamento bancário para o comprador. No entanto, saiba que através do Casa Pronta, os custos com a escritura podem ser diminuídos se o comprador tiver uma Conta Poupança Habitação. Neste caso tratar da escritura e da sua elaboração fica por 500 euros. Da mesma forma que se tiver uma conta poupança habitação e os fundos forem suficientes para financiar através de capitais próprios a compra de casa sem recorrer a um empréstimo bancário, os custos com a escritura do imóvel descem para cerca de 225 euros. Já se a escolha recair nos notários, solicitadores ou mesmo advogados, os preços a pagar por este documento e a sua elaboração variam consoante o preço de compra do imóvel. Quando se trata de recorrer aos serviços de um notário, os honorários, por exemplo estão tabelados legalmente, diferente método se aplica na compra de habitação uma vez que neste campo em particular, estes profissionais são livres de definir o preço praticado por este ato. De referir que a Lei permite que um contrato de compra ou venda de um imóvel pode ser autenticado por um advogado ou solicitador com poderes legalmente estabelecidos para este efeito. Variáveis da Escritura A elaboração e registo de uma escritura obedece a alguns parâmetros que vão influenciar o preço final da mesma. Entre as diversas variáveis influenciadoras do preço estão saber: O valor do IMT (logo após o comprador e o vendedor terem chegado a acordo sobre a compra e venda da casa). O valor do IMT a ser liquidado varia consoante o preço pelo qual o imóvel é transacionado e se a habitação se destina a própria e permanente ou está a ser adquirida como habitação secundária. O IMT deve ser liquidado antes da assinatura da escritura por parte dos dois elementos envolvidos na transação, sendo que o notário exige o comprovativo desse pagamento; o IMT pode ser pago no Portal das Finanças, na tesouraria da repartição de finanças da área de residência onde o imóvel se localiza ou mesmo no próprio notário. Além do IMT, existe ainda associado à escritura o Imposto de Selo sendo que a compra de casa é tributada a uma taxa fixa de 0,8%. O valor a pagar pelo Imposto de Selo é determinado pelo preço a que o imóvel for adquirido. Fim das responsabilidades No que respeita ao comprador, as responsabilidades deste com o processo de escritura ficam completos após a compra da casa. As comissões de avaliação do imóvel, bem como a elaboração, registo e preparação da escritura, podem fazer com que o comprador tenha de desembolsar uma quantia avultada, que pode exceder em alguns casos os 500 euros. Quais as responsabilidades de quem vende? As responsabilidades que envolvem a escritura são também alargadas a quem vende uma habitação, sendo que neste caso a diferença reside nas situações a tratar por parte do vendedor. Assim, ao vendedor estão imputadas as responsabilidades de tratar da licença de habitabilidade do imóvel. Tem a ver com a localização da casa bem como comprovar que o mesmo possui todas as condições para ser habitado. O vendedor tem também a função de tratar do Certificado Energético, que varia consoante a tipologia do imóvel (T1, T2, T3, etc) e destina-se a avaliar e classificar a habitação tendo em consideração a sua eficiência de gastos de energia. Por fim, cabe ao vendedor tratar também da Ficha Técnica de Habitação. Este documento muito importante deve fazer parte do processo de escritura e que contém todas as características do imóvel: construção, materiais utilizados, se o mesmo foi alvo de obras de melhoria. Tem também a identificação dos autores do projeto de habitação, o construtor e o responsável máximo da obra feita. Gostou das dicas? Veja este e mais artigos sobre o imobiliário no SuperCasa Notícias . Fonte: Doutor Finanças
As 11 unidades residenciais do empreendimento, lançado pela Major Development no final de Maio, foram todas vendidas. Há portugueses mas também vários estrangeiros entre os compradores. Quatro meses depois a promotora anuncia que vendeu as duas penthouses, os quatro T2 e os cinco T3. “Ficamos muitos felizes por mais um sucesso no mercado imobiliário nacional. O conceito da Major revela-se novamente acertado, encontrando um feedback muito positivo de todos, clientes, investidores e mediadores”, revela o CEO da Major, Gabriel Costa, salientando ainda que a importância que a zona do Solo Oeiras assume: Acreditamos muito no Oeiras Valey, tendo, como anunciámos em Maio, um novo conceito de bairro para lançar em 2022. O Vistabella fica muito próximo do Solo e será uma grande novidade para a cidade e a região”. O Solo é um condomínio boutique, privado, com 11 unidades residenciais. São quatro T2, cinco T3 (todos os quartos são suítes) e duas penthouses com master suite e jacuzzi no terraço. O condomínio tem zona gourmet, piscina, parque infantil, ginásio equipado. Envolvido num cuidado paisagismo, tem acesso ao Oeiras Parque. Está inserido numa zona de Oeiras que está em franca expansão, o Oeiras Valey. Fonte: Diário Imobiliário
O Decreto-Lei n.º 109-C/2021, de 9 de dezembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, que regula a realização do inventário do património imobiliário público com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis públicos para habitação, com o intuito de mobilizar imóveis de propriedade pública para fins habitacionais, aumentando o parque habitacional com apoio público, segundo o Imojuris. Na bolsa de imóveis do Estado para habitação integram-se, nomeadamente, os imóveis devolutos ou disponíveis identificados no âmbito do inventário como de uso habitacional ou aptos para este fim, o património imobiliário habitacional do IHRU, I.P., incluindo os terrenos aptos para o mesmo fim, bem como os imóveis adquiridos, cedidos ou arrendados por este instituto para disponibilização para habitação. Com a alteração agora introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-C/2021, de 9 de dezembro, é definido o procedimento de integração na bolsa de imóveis do Estado para habitação, nos casos em que a aquisição de imóveis pelo IHRU, I.P. é efetuada a entidades que não estão sujeitas ao inventário. Assim, passa a prever-se a «aquisição a título oneroso, pelo IHRU, I. P., de direitos de propriedade ou de outros direitos reais sobre imóveis que não pertençam ao domínio privado do Estado, nem sejam propriedade de entidades da administração indireta do Estado ou do setor empresarial do Estado», sendo definido o procedimento de integração destes imóveis na bolsa. Fica estabelecido, desde logo, que esta aquisição depende de autorização da entidade competente ao abrigo do regime de realização de despesa pública. Compra de imóveis deverá ser precedida de consulta ao mercado De acordo com o diploma, a aquisição onerosa destes imóveis deverá ser precedida de uma consulta ao mercado imobiliário, realizada pelo IHRU, I.P.. Este instituto pode propor, fundamentadamente, a dispensa da consulta sempre que a urgência ou as especificidades da necessidade pública a satisfazer o justifiquem, ficando a dispensa dependente de autorização do Primeiro-Ministro. A consulta ao mercado imobiliário está sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área da habitação e é efetuada através da publicação de anúncios em sítio na Internet de acesso público, dos quais devem constar as características e a localização dos imóveis pretendidos, o prazo de recebimento das propostas, bem como os demais elementos e critérios de seleção a adotar no âmbito do procedimento. Após a consulta ao mercado imobiliário, o IHRU, I.P. promove a avaliação dos imóveis selecionados. As avaliações podem ser efetuadas com base em prévio relatório de avaliação já elaborado por outras entidades públicas, ou por entidades privadas selecionadas pelo IHRU, I.P.. Neste último caso, o IHRU, I.P. pode constituir uma bolsa de peritos avaliadores, observando o regime da contratação pública relativo à aquisição de serviços.
Não importa a situação em que se encontre. Seja inquilino ou o senhorio, é sempre útil conhecer o que diz atualmente a nossa legislação sobre vender imóvel com o inquilino lá a viver. Afinal, o que podemos fazer nos casos em que se pretende vender o imóvel com o inquilino ainda a habitá-lo? As dúvidas aparecem de ambos os lados: os proprietários, que geralmente são os senhorios, querem saber se podem vender um imóvel que se encontra arrendado nesse momento e os inquilinos gostam sempre de saber a sua situação e direitos em vigor no caso do imóvel ser vendido. VENDER IMÓVEL COM O INQUILINO: DIREITO DE PREFERÊNCIA A possibilidade do senhorio vender imóvel com o inquilino está consagrada na lei, mas existem algumas ressalvas que é necessário salvaguardar e que estão patentes na lei, que sofreu algumas alterações a 30 de outubro de 2018. Vender imóvel com o inquilino ainda a habitá-lo tem de obedecer a determinados procedimentos, e os seus inquilinos têm direito de preferência, após um período de contrato de arrendamento de 2 anos. Este direito, na verdade, não é novo. O que aconteceu foi que o tempo foi reduzido de 3 para 2 anos, o que constituiu um passo em direção à proteção do inquilino. De acordo com a legislação, é necessário cumprir 2 requisitos para usufruir do direito de preferência legal: Possuir um contrato de arrendamento, com todas as prestações em dia do local arrendado há mais de 2 anos (conforme a alínea a) do nº 1 do artigo 1091 do Código Civil ); Mesmo fazendo um novo contrato, o direito permanece no caso de caducidade do seu contrato, por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado e não for exigível a restituição do prédio nos termos previstos no artigo 1053º do Código Civil (conforme a alínea b) e no nº 1 e 2 do artigo 1091º do Código Civil . Como devem proceder ambas as partes? Regra nº.1 já sabe: caso o inquilino detenha um contrato de arrendamento há pelo menos 2 anos, ele tem direito de preferência na compra e venda do imóvel, quer nos arrendamentos de prazo indeterminado, quer em arrendamento de prazo certo. Assim, caso o senhorio opte por vender o imóvel, ele terá de informar o inquilino sobre todos os pressupostos (disponíveis) associados à possível venda (cláusulas do contrato, por exemplo) e terá ainda de aguardar os 8 dias ou 30 dias, conforme se trate de um direito de preferência convencional ou preferência legal, respetivamente, prazo este que o arrendatário dispõe para exercer o seu direito, antes de celebrar o contrato definitivo de compra e venda. Caso o arrendatário decida não usufruir da sua preferência, ele não vai ficar sem a sua casa! O que acontece é que o contrato de arrendamento transfere-se com o imóvel, passando o novo proprietário a assumir o papel de senhorio . Nesta eventualidade o contrato continuará a seguir os seus termos, tal como antes da venda do imóvel. Nestes casos, o senhorio deve ainda comunicar por escrito (juntamente com elementos identificativos do novo senhorio) ao inquilino de que o imóvel foi vendido a um terceiro, que terá de assumir todas as obrigações a si inerentes nos termos do contrato de arrendamento assinado e legislação aplicável, não sendo por isso necessário efetuar qualquer alteração ao contrato. E quando o direito de preferência não é respeitado? Nas situações em que o senhorio não cumpra a obrigação de dar conhecimento da venda, saiba que o inquilino tem o direito de aplicar uma ação judicial sobre o mesmo. Idealmente, essa ação deve ser colocada nos 6 meses seguintes ao conhecimento dado pelo seu senhorio. MAIS ALTERAÇÕES QUE IMPORTA CONHECER Além destas alterações referidas anteriormente, importa conhecer uma outra alteração importante da nova lei, que diz respeito ao direito de preferência do inquilino no caso de prédios que ainda não tenham sido constituídos em propriedade horizontal. Quem explica é a própria DECO, Associação de Defesa do Consumidor: “são prédios que não estão divididos em frações autónomas, registadas individualmente. Nestes casos, embora o prédio esteja registado como um todo, o inquilino poderá beneficiar do direito de preferência”. Quer isto dizer que o inquilino pode, neste caso, comprar o apartamento pelo valor proporcional ao valor total de venda. Para que isso aconteça, o proprietário tem de comunicar ao inquilino os valores envolvidos. Ou seja, é possível vender imóvel com o inquilino ainda a habitá-lo. Deve, no entanto, cumprir o que está previsto na lei e dar conhecimento ao inquilino, para que lhe seja permitido uma tomada de decisão, mediante os seus direitos e deveres, sobre a casa que está a arrendar. Fonte: Ekonomista
Se já construiu ou comprou alguma casa, de certeza que já ouviu falar da licença de habitação ou de habitabilidade. Esta licença é de extrema importância, já que atesta que o imóvel possui todas as condições necessárias para ser considerado habitável . Além disso, este é um dos documentos indispensáveis na compra de casa e sem ele não consegue nem pedir um empréstimo bancário nem fazer a escritura de compra e venda. Neste artigo, explicamos em que consiste a licença de habitação, qual é o propósito desta e como é que a deve pedir. Licença de habitação: em que consiste? O Portal da Habitação dispõe de um glossário com uma série de termos relacionados com este tema. É aqui que encontramos a definição de licença de habitação: “documento emitido pela Câmara Municipal da área onde se situa o imóvel, que atesta a habitabilidade do mesmo, depois de verificado o cumprimento das condições legais exigíveis para a sua emissão”. A partir desta definição, é possível reter três pontos essenciais: A licença de habitação é emitida pela Câmara Municipal à qual pertence o imóvel; O objetivo é atestar que a casa é habitável; A atribuição da licença só acontece após uma inspeção por parte do município. Requisitos necessários para obter a licença de habitação Uma obra só está oficialmente terminada quando esta cumpre os requisitos previstos na lei que a considerem habitável ou adequada ao uso previsto. Todas estas condições encontram-se no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e, de uma forma geral, dizem respeito a questões como saneamento, água, eletricidade e gás. Além disso, o imóvel tem que estar de acordo com o projeto de arquitetura , caso contrário, terá que ser entregue novo projeto que inclua todas as alterações efetuadas. Só assim lhe será entregue a devida licença. Caso tenha adquirido uma casa que ainda está em construção, é a empresa construtora que se encarrega de todas estas burocracias . De facto, apenas se estiver a construir uma casa de raiz é que terá que se preocupar com estes pormenores mais técnicos, já que terá que tratar de tudo por si. Em que situações é obrigatória? A licença de habitação é necessária em várias situações. A saber: Para solicitar um crédito habitação; Aquando da constituição de uma propriedade horizontal (divisão de um edifício de habitação em diferentes frações); Na realização de uma escritura de compra e venda de uma habitação (quer seja comprador ou vendedor); No momento da celebração de um contrato de arrendamento (de acordo com o Novo Regime de Arrendamento Urbano ( NRAU ). Como vê, este documento é requerido em muitas fases de processos relacionados com habitação. Portanto, se herdou uma casa destinada a habitação e não possui esta licença, dirija-se à câmara municipal respectiva e dê início ao processo . A falta de licença de habitação é uma contraordenação punida por lei. Como pedir a licença de habitação É a Câmara Municipal que atribui esta licença, portanto, para a requerer, deverá dirigir-se aos serviços de urbanismo da sede de município da zona onde se encontra a casa. Cada autarquia tem os seus procedimentos e os seus preços, mas para dar início ao processo terá que começar por preencher um requerimento para o efeito. Regra geral, este é o passo final numa construção de uma casa para habitação, uma vez que depois de garantir que o edifício possui todos os requisitos legais, este fica autorizado a ser utilizado como habitação. Tem validade? Não existe necessidade de renovação da licença de habitação , a não ser que ocorra nova construção que altere os projetos iniciais. Ou seja, podemos estar a falar de uma alteração na estrutura do edifício, ou da construção de uma piscina ou de um anexo, por exemplo. Havendo uma nova obra, será pedida uma licença de construção e, quando este terminar, terá que requerer uma nova licença de habitação. Nesta fase terá que entregar os novos projetos de arquitetura, de forma a que todas as modificações sejam devidamente legalizadas. Há alguma excepção? A obrigatoriedade de uma obra corresponder a determinados requisitos para ser considerada habitável foi imposta pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas ( RGEU ) em 1951. Portanto, todos os edifícios anteriores a esta data estão isentos da licença de habitação, ou de utilização dos mesmos. No entanto, caso tenha havido alterações nesse edifício, tais como reconstruções ou ampliações, passa a haver a necessidade de requerer a licença . De qualquer forma, a Câmara Municipal fará sempre uma inspeção ao local, de forma a assegurar que a casa possui as devidas condições de segurança e habitabilidade. Além disso, no caso de arrendamento, as regras do NRAU abrangem também os edifícios anteriores a 1951. Por isso, se pretende arrendar uma casa anterior àquela data, terá que apresentar a licença para realizar o contrato de arrendamento. Gostou das dicas? Veja este e mais artigos sobre o imobiliário no SuperCasa Notícias . Fonte: Doutor Finanças
Conforme os dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o programa de concessão de ARI, lançado em outubro de 2012, totalizou no mês passado 6.010.994.090,19 euro, concretamente. Só no mês de outubro, o investimento captado ascendeu a 46,4 milhões de euros, um crescimento de 72%, face a setembro e de 62% em termos homólogos. Dos mais de 6 mil milhões de euros alcançados em nove anos, a maior parte continua a coincidir com compra de bens imóveis, que somou em outubro mais de 5 mil milhões de euros (mais concretamente, 5.434.644.035,60 euros), sendo que a compra para reabilitação urbana aumentou para 341 milhões de euros (especificamente, 341.919.339,90 euros). O investimento resultante da transferência de capitais é, concretamente, de 576.350.054,59 euros. Desde a criação deste instrumento, que pretende a captação de investimento estrangeiro, foram concedidos 10.087 Vistos Gold: 2 em 2012, 494 em 2013, 1.526 em 2014, 766 em 2015, 1.414 em 2016, 1.351 em 2017, 1.409 em 2018, 1.245 em 2019, 1.182 em 2020, 698 em 2021. Em nove anos foram atribuídos 9.450 vistos através da compra de imóveis, dos quais 950 tendo em vista a reabilitação urbana. Por requisito da transferência de capital, os vistos atribuídos totalizam 617 e 20 por criação de postos de trabalho. Por nacionalidades, a China lidera a atribuição de vistos gold, com 5.001, seguida do Brasil com 1.038, a Turquia com 476, a África do Sul com 422 e a Rússia com 409. Por fim, desde o início do programa foram concedidos 17.014 autorizações de residência a familiares reagrupados, das quais 964 este ano.
A palavra crise vem do grego krisis e pode ser traduzida como um “momento de decisão”, “de mudança súbita” e de escolhas. A crise provocada pela COVID-19 é um desses momentos que obriga a uma nova reorganização não só das rotinas quotidianas, mas também das nossas finanças. Renegociar contratos e créditos é uma das faces dessa reorganização. Deixamos-lhe algumas dicas e estratégias que podem ser úteis para renegociar não só os seus contratos de telecomunicações, eletricidade e gás, como também os seus créditos. COMO RENEGOCIAR CONTRATOS E CRÉDITOS? Mesmo que não esteja a ser diretamente afetado pela pandemia, pode vê-la como uma oportunidade para poupar dinheiro e ganhar alguma folga financeira. Para isso pode renegociar contratos e créditos e cortar nas gorduras do orçamento familiar. Ou seja, naquelas despesas que podem estar a mais, como serviços que paga e não utiliza. Ou então aproveitar bem outras oportunidades que possam surgir, quer sejam melhores ofertas, descontos ou promoções. #1 Conheça bem os seus contratos e créditos Para saber como pode renegociar contratos e créditos, o primeiro passo é conhecer bem quais são os seus e quanto pesam no seu orçamento. Para isso, tenha à mão lápis e papel e comece por fazer uma lista dessas despesas. Aponte todos os créditos que tem ativos como o crédito habitação, crédito automóvel, cartões de crédito. Faça o mesmo para os contratos que tem para telecomunicações, luz e gás. #2 Faça contas a quanto quer ou precisa reduzir Depois de ter identificado e mapeado estas despesas, está na altura de fazer contas. Como? Some o valor mensal dessas despesas e divida-o pelo seu rendimento mensal. Esta conta dar-lhe-à uma ideia da percentagem que estas despesas representam no seu orçamento, ou seja, a sua taxa de esforço. A partir deste valor pode estabelecer uma meta para reduzir essa taxa, que, no caso dos créditos, não deve ultrapassar os 30%. #3 Tome iniciativa Agora que já sabe qual é o seu alvo e onde quer cortar custos, é tempo de tomar a iniciativa e contactar o banco e/ou operadores com os quais tem contratos de prestação de serviços. Este é o momento certo para negociar, porque a pretexto da crise pode encontrar uma maior recetividade por parte destas entidades para rever as condições dos seus contratos. #4 Avalie as alternativas Após ou enquanto sonda o seu banco ou prestador de serviços não perde nada em procurar outras alternativas. Pode até utilizá-las como argumento quando abordar as entidades de quem já é cliente. O objetivo dessas pesquisas é conhecer não só os preços de outros serviços de telecomunicações, eletricidade ou gás, bem como novos pacotes e ofertas mais baratos, ou até mesmo promoções e descontos para novas adesões, por exemplo. Assim, terá sempre uma referência realista para negociar e sabe exatamente até onde pode ir. #5 Leia e compreenda bem todas as propostas Depois da abordagem que fizer, quer ao seu banco ou operador atual, quer à concorrência, está na altura de analisar todas as propostas em cima da mesa. Nesse momento deve munir-se de toda a informação e lê-la com muita calma e atenção. No caso dos bancos, sempre que houver a simulação de um crédito, deve ser disponibilizada ao cliente a FINE – Ficha de Informação Normalizada Europeia. É neste documento que se encontram todas as condições do empréstimo, desde as taxas de juros, às comissões e outros encargos. Questione sempre o banco ou operador de serviços em causa, no caso de ter alguma dúvida. #6 Renegocie os contratos de prestação de serviços Feita a pesquisa de mercado e reunida toda a informação, estará nas melhores condições para negociar. É então altura de voltar a contactar o seu operador de telecomunicações e/ou de energia para chegar a um compromisso que lhe seja mais vantajoso. Se encontrou melhores condições num concorrente e o seu operador atual não está disposto a oferecer o mesmo, então pode optar por mudar. Pode ainda chegar à conclusão de que afinal não precisa de tudo aquilo que contratou inicialmente e que está na hora de rever as condições de modo a pagar só pelos serviços que efetivamente utiliza, isto no caso das telecomunicações. #7 Renegocie os créditos Já no que diz respeito aos créditos, tomar uma decisão pode ser mais difícil. Neste caso não basta considerar apenas o valor da prestação mensal, mas também das comissões e outros custos que poderá ter que suportar. Um fator que pode ajudar nesta tarefa é prestar muita atenção ao MTIC – Montante Total Imputado ao Consumidor. Este montante corresponde ao valor global que pagará durante todo o período do empréstimo, incluindo juros, comissões, impostos e outros encargos. Deve assim avaliar bem o MTIC , para perceber se a mudança de facto pode compensar. ESTRATÉGIAS PARA RENEGOCIAR CRÉDITOS Moratórias Devido às dificuldades económicas trazidas pela pandemia, o governo criou uma moratória legal para o crédito à habitação. Os clientes bancários podem assim suspender temporariamente o pagamento dos seus empréstimos para a compra de casa, desde que sejam respeitadas algumas condições, nomeadamente a prova de quebra de rendimentos por causa da COVID-19. Além da moratória legal, os bancos criaram as suas próprias soluções que incluem não só moratórias no crédito à habitação, mas também no crédito ao consumo. No caso das moratórias privadas, os critérios de atribuição são mais alargados e podem ser solicitados por clientes que não se encontrem abrangidos pela moratória legal. Renegociar o spread e outros encargos Se não quiser recorrer à moratória, há outros aspetos que podem ser negociados com o seu banco, como a redução do spread do crédito habitação e de outras despesas que lhe estejam associadas, em particular aquelas que envolvem o seguro de vida. Pode também ponderar transferir o crédito para outro banco se as condições forem mais favoráveis. Equacione consolidar créditos Outra possibilidade que pode ser interessante equacionar, especialmente se tiver mais do que um crédito de curto prazo, é a consolidação de créditos. Consolidar significa juntar todos os seus diferentes créditos num só e com uma única prestação. Se tiver um crédito habitação, ao consolidar vai poder “estender” o período de pagamento dos seus créditos de curto prazo devido a esse crédito de maior duração. ESTRATÉGIAS PARA RENEGOCIAR CONTRATOS No caso dos serviços pode também ser mais fácil renegociar contratos nesta altura em que essas empresas tentam ser mais flexíveis e adaptar-se à nova realidade. Para aproveitar promoções, descontos ou mesmo alterar o seu pacote de serviços, nada melhor que comprar preços. Por exemplo, no caso da energia, pode obter uma comparação rápida dos preços praticados pelos diferentes operadores através do site da ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. E como fazer com o período de fidelização? Em muitos casos existe um período de fidelização durante o qual o cliente se compromete a pagar uma determinada mensalidade. No entanto, dada a pandemia, podem existir, mais uma vez, oportunidades como descontos por determinado período, o que lhe pode render uma boa poupança durante esse tempo. Fonte: Ekonomista
Fonte: Pexels Autor: Redação Era comum, ao efetuar a venda de um imóvel em detrimento da compra de um novo, no prazo de um ano, a isenção do IRS nas mais-valias dessa venda. Isto é, ao aplicar o valor da venda na aquisição de outro imóvel, para fins de habitação própria e permanente, não tinha de pagar o IRS desse valor. No entanto, no âmbito do novo pacote legislativo sobre a habitação, esta prática deixa de vigorar. Continua a ser possível beneficiar da isenção do IRS sobre as mais-valias, mas com novas limitações. O que são as mais-valias do imóvel? Imagine que tinha uma casa, a qual vendeu a determinado preço. As mais-valias são a diferença entre o valor pelo qual comprou a casa com o preço a que a vendeu, tratando-se do excedente. De forma simples, as mais-valias dizem respeito aos ganhos (ou perdas, designadas menos-valias), decorrentes de eventos resultantes de qualquer aplicação concreta, referentes a bens tangíveis ou intangíveis. O cálculo para apurar as mais-valias sobre o seu imóvel é o seguinte: Mais-valias = valor da venda – (valor da compra X coeficiente de desvalorização) – encargos com a compra e venda – encargos com a valorização do imóvel nos últimos 5 anos Para aceder ao coeficiente de desvalorização, terá de consultar a Portaria na Autoridade Tributária Aduaneira, a qual é atualizada anualmente. Quais são os limites na isenção de IRS sobre as mais-valias na venda de casa própria? Se proceder à venda do seu imóvel nos 24 meses anteriores à data de transmissão, e esta tiver como finalidade a amortização do crédito habitação da sua habitação própria e permanente, ou a dos seus descendentes, e caso a receita obtida da venda for superior ao valor necessário para a amortização do crédito, o valor que sobra desse negócio – ou seja, as mais-valias – será tributado sem qualquer tipo de isenção e de acordo com as regras gerais do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares. Só poderá trocar de casa beneficiando da isenção do IRS sobre as mais-valias caso não tiver utilizado este benefício fiscal durante o ano em curso ou nos três anteriores ou, excecionalmente, se conseguir comprovar as circunstância para o motivo da aquisição de novo imóvel. Condições para beneficiar da isenção do IRS nas mais-valias: O imóvel alienado deve ter sido morada fiscal, declarado nas Finanças, nos dois anos antes da venda; Não ter utilizado este benefício fiscal durante o ano em curso e nos três anos anteriores. A isenção do IRS sobre as mais-valias aplica-se a transações ocorridas entre o início deste ano e o final de 2021, com o espaço de três meses para ser aplicado o dinheiro. Assim, o objetivo passa pelo barramento à possibilidade de os contribuintes poderem mudar de casa várias vezes, com a isenção das mais-valias, limitando estas transações. Quais são as exceções? Fora destas regras ficam as mais-valias obtidas por residentes com offshores , ou seja, domicílios fiscais em territórios com regimes fiscais mais favoráveis. No entanto, segundo o documento do governo, caso os imóveis sejam para vender ao Estado: “ficam isentos de tributação em sede de IRS as mais-valias decorrentes de alienação ao Estado ou às autarquias locais de imóveis para habitação” . Assim, ficam sujeitas a aprovação, em portaria das Finanças, quaisquer casos desta natureza. Esta informação foi-lhe útil? Leia também Rendas em atraso: Como funcionam os apoios do Estado?
Fonte: Pexels Autor: Redação O divórcio constitui indubitavelmente uma decisão muito importante na vida de um casal e, neste sentido, para além de todos os aspetos familiares e sociais, devem ser acautelados todos os temas relativos à habitação bem como as responsabilidades que emanam de um crédito à habitação que possa estar associado. Apesar de se notar um decréscimo no número de divórcios (e de casamentos), conforme o gráfico abaixo indica, o sistema financeiro, o mercado imobiliário e a moldura legal em Portugal já estão munidos de um conjunto de ferramentas e soluções que podem permitem que um processo de divórcio, num contexto de existência de um crédito à habitação, possa ser levado a cabo com alguma celeridade. 1. Confirmar proprietários, mutuários e finalidade da habitação Tipicamente os elementos do casal são co-proprietários e co-mutuários (em linguagem simples, co-devedores) na mesma percentagem, respetivamente no imóvel e no crédito à habitação associado. Também é comum, os bancos exigirem a domiciliação do pagamento das prestações numa conta conjunta, pelo que é este cenário mais normal que consideramos nesta peça Por fim, também na maioria dos casos, o imóvel dado como garantia no contrato de crédito destina-se a habitação própria permanente (onde o casal e os filhos vivem) ou, em menor número, a uma habitação própria secundária (uma casa de férias por exemplo). 2. Avaliação do imóvel e valor em dívida Na antecâmara ou já com a formalização em curso do processo de divórcio, o casal deverá começar por solicitar uma avaliação do imóvel , podendo para o efeito contactar um mediador imobiliário em que ambos estejam de acordo ou, caso prefiram, um mediador imobiliário por cada uma das partes e obter assim dois valores (e uma média) de referência para a casa, que, de alguma forma, pode libertar o casal de qualquer valorização mais emocional que cada um possa naturalmente atribuir à casa. Com uma noção do valor de mercado do imóvel, o casal deverá confrontar com o valor em dívida no crédito à habitação , ou seja, com o montante de capital que ainda falta amortizar (capital vincendo), obtendo assim o denominado LTV ( Loan-to-value = montante em divida / valor do imóvel). A solução a implementar será tão mais célere e fácil quanto menor for este indicador. Ou seja, se por exemplo for de 30%, significa que, se o imóvel valer 100.000€ e se o casal o vender por este valor (a um terceiro ou a um dos cônjuges), conseguirá amortizar a dívida totalmente (30.000€) e ainda lhes sobra 70.000€. É nesta fase que o casal deve tomar uma primeira decisão quanto à estratégia a implementar, devendo também procurar o conselho dos mediadores imobiliários no sentido, também, começar a identificar imóveis para compra ou arrendamento. 3. Contactar e informar o banco Feitos estes passos prévios, o casal deverá então informar a entidade bancária da sua decisão , esteja esta ou não formalmente oficializada. Ao mesmo tempo poderá e deverá ter pensadas algumas alternativas quanto a outros potenciais financiadores, seja um outro banco onde já seja(m) cliente(s) ou um intermediário de crédito. 4. Venda da casa no mercado e amortização do empréstimo Nesta circunstância, o casal opta por colocar a casa no mercado e vendê-la a um terceiro , operação esta que é altamente recomendável seja feita por um ou mais agentes imobiliários mandatados para o efeito . Havendo um crédito à habitação a pagar, o produto sobrante da venda (e consequente fiscalidade, ie, pagamento de eventuais mais valias) é repartido pelos dois membros do casal consoante a sua percentagem de propriedade. De referir que, para apuramento das mais valias, a comissão da imobiliária abate ao valor das mais valias apuradas. 5. Venda a um dos cônjuges e desvinculação do crédito Poderá também um dos cônjuges optar por vender a sua quota de propriedade no imóvel ao outro e, consequentemente, desvincular-se da sua quota parte de responsabilidade creditícia. Aqui chegados é de considerar o seguinte: Desde logo, é importante apurar a torna , isto é o valor que um dos conjugues deverá pagar ao outro para ficar com a sua parte. De uma forma simples, o valor da torna é igual à quota parte – de quem cede - do valor (de mercado) do bem, deduzido da quota parte da sua responsabilidade creditícia que o cônjuge comprador vai assumir; LTV (valor em dívida/ valor do imóvel) é o mesmo, mas agora poderá dar-se a agravante de ser apenas um dos cônjuges a pagar o remanescente do empréstimo; No entanto, de acordo com a lei, o banco credor não poderá agravar o spread contratualizado desde que a taxa de esforço do cônjuge que fica com o imóvel seja inferior a 55% ou 60% se tiver dois ou mais dependentes a cargo; Poderá, no entanto, o banco credor, exigir garantias adicionais (outro imóvel, poupanças) ou o alargamento do prazo do contrato; Em caso de acordo entre as partes e da aceitação do pedido por parte da entidade bancária, será assinado um aditamento ao contrato por todas as partes envolvidas (fiadores incluídos, caso existam), que atesta que a casa é agora de apenas um dos cônjuges; 6. Venda a um dos cônjuges e novo contrato de crédito Na eventualidade de, havendo acordo quanto à torna, o banco credor não aceitar a desvinculação de um dos devedores, poderá o cônjuge adquirente contratar um novo financiamento junto de outra instituição o qual, terá por garantia o imóvel e cujo montante financiado terá de ser suficiente para amortizar a totalidade do crédito cessante e, se necessário, pagar a torna ao cônjuge que vende. Saiba mais informações sobre temas relacionados: como fica a morada de família num divórcio ou quem paga o IMI num divórcio
Fonte: Unsplash Autor: Redação De acordo com o Ministério das Finanças foram registados constrangimentos de desempenho no acesso ao e-fatura durante o dia 27 de fevereiro, com incidência no período compreendido entre as 22h00 e as 23h30, não tendo existido indisponibilidade total do serviço. Ora, para milhares de contribuintes, isto terá levado à incorreta validação das faturas. Os motivos já foram apurados, devendo-se ao grande tráfego no site , com um acesso massivo e centralizado no período referido . O dia 27 de fevereiro foi efetivamente o último dia para a validação das faturas referentes a 2022 , de modo a beneficiarem de deduções na coleta do IRS, mas, na sequência das reclamações efetuadas, a tutela recorda que existe a possibilidade de apresentar reclamação. O Ministério das Finanças sublinha: os sujeitos passivos podem, no prazo compreendido entre 16 e 31 de março de 2023, consultar as despesas para dedução à coleta do IRS apuradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e, caso se verifique alguma omissão ou inexatidão nas despesas ou no seu cálculo, reclamar as despesas gerais familiares ou as faturas de despesas com direito à dedução do IVA pela exigência de fatura apurados pela AT. Caso não concorde com os valores registados no sistema, nas despesas com saúde, educação, formação e encargos com imóveis e lares, deve efetuar as correções de forma manual, no Anexo H da declaração do IRS, no respetivo campo para esse efeito.
Fonte: Pexels Autor: Redação Uma das várias medidas já anunciadas pelo Governo, no âmbito do combate da crise na habitação, destina-se à segurança dos proprietários que tenham casas arrendadas , através do pagamento das rendas em atraso a partir do terceiro mês de incumprimento, sendo assegurado não só este pagamento, bem como o despejo dos inquilinos. No entanto, caso exista um motivo social para o atraso no pagamento da renda , caberá também ao Estado a resolução dessa situação, caso contrário, não se verificando situações de cariz social, pode despejar os inquilinos. Como funciona esta medida? Segundo o Governo, aplicar-se-á este apoio sempre que o senhorio reporte a situação com um pedido junto do Balcão Nacional de Arrendamento, de modo a poder obter garantias quanto ao incumprimento dos seus inquilinos. Assim, terá de ser o senhorio a reportar a situação de incumprimento , com a entrada de um pedido de despejo, para que seja dado seguimento ao devido acompanhamento. O que se segue? Ativado o mecanismo, é feita uma avaliação aos motivos do incumprimento do pagamento, de modo a auferirem-se os motivos. Caso se deva a algum tipo de carência financeira, haverá um enquadramento, por parte do Estado, de modo a ser dada uma resposta social. No entanto, se não existir justificação, é dado início ao processo de despejo, de forma célere, através do Balcão Nacional de Arrendamento . De que forma é cobrada a dívida? Ao avaliar a situação económica do arrendatário, o Estado poderá cobrar a dívida por via de meios legais, atualmente ao seu dispor. Caso se trate de uma insuficiência financeira, será garantida a articulação com a Segurança Social de modo a providenciar apoios à família. Em situações de despejo, este é assegurado por instâncias judiciais. Só no ano passado, foram apresentados dois mil pedidos de despejo por motivos de incumprimento , e o primeiro-ministro confirmou que após três meses de incumprimento no pagamento da renda, o Estado substitui-se ao inquilino para que o senhorio não fique prejudicado , assumindo a responsabilidade da cobrança das rendas em falta. Não serão admitidos abusos, pelo que já terá sido confirmado que , caso um senhorio acione este mecanismo numa situação em que o inquilino apresente provas de cumprimento, com rendas pagas a tempo e horas, este é um caso de abuso do sistema e o senhorio será obrigado a pagar uma multa violenta para que não repita esta ilegalidade. Mais sobre o Pacote Legislativo de Habitação em Programa Mais Habitação: saiba quanto pode poupar na sua prestação ou Casas vazias ou Casas devolutas? Conheça as diferenças