Tal como já havia declarado Patrícia Barão, Head of Residential da JLL, num primeiro momento, com a notícia da pandemia e os consecutivos confinamentos, muitos pensaram que os preços da habitação iriam cair a pique ou que os níveis de procura iriam abrandar. Mas isso não aconteceu. A verdade é que, durante o ano de 2021, os preços das casas mantiveram-se a subir e os últimos dados disponibilizados pelo INE confirmam isso mesmo. De relembrar que, no terceiro trimestre deste ano, o Índice de Preços da Habitação (IPHab) subiu 9,9% em termos homólogos, mais 3,3 pontos percentuais (p.p.) que no trimestre anterior. A subida dos preços foi mais expressiva nas habitações existentes (9,9%) por comparação com as habitações novas (9,5%), acrescentou o INE. Relativamente ao resto do mundo, o preço médio das casas subiu 9,4% no mesmo período. Esta conclusão surgiu no estudo Global House Price Index, efetuado pela consultora imobiliária internacional Knight Frank, que revelou que dos 56 países e territórios analisados pela consultora, 54 viram os seus preços a crescer. Contudo, apesar de ser possível avaliar a evolução dos preços até à data e ter uma perspetiva do que aí vem, a verdade é que o mercado imobiliário não é linear. Por isso, se comprar casa fizer parte das suas resoluções para este ano, saiba que a chave é estar informado. Quais as perspetivas para 2022? Segundo alguns especialistas do setor, o mercado imobiliário em 2022 não vai ser muito diferente daquele que já conhecemos, por outras palavras, os preços poderão não baixar. A procura continua elevada e assim se manterá enquanto as condições macroeconómicas o possibilitam. Por outro lado, Cláudio Santos, maior procura para menos oferta propicia o aumento dos preços e pode mesmo levar a que o Banco Central Europeu decida antecipar a decisão e retirar já os principais estímulos à economia, dificultando o acesso ao crédito e encarecendo os empréstimos em vigor. Além disso, com o fim das moratórias, ocorreram muitas especulações sobre o aparecimento de uma nova crise, devido à possível subida do incumprimento de muitas famílias. Contudo, como este cenário acabou por não suceder, a ideia de uma possível descida dos preços da habitação também se desvaneceu. E os juros, vão subir? Com as taxas de juro em mínimos históricos, é expectável que estas venham também a aumentar. Prova disso é que, em novembro, a taxa de juro implícita nos contratos de crédito subiu para 0,807% (0,803% no mês anterior). Já a inflação, que apresenta uma tendência de aceleração, atingiu em dezembro os 2,8%. Além disso, esta faz com que a construção das casas novas fique mais cara, logo os preços de venda também serão superiores. Isto é, as casas novas ficarão mais caras num mercado onde os preços continuam a subir.
Em maio de 2021, os portugueses pediram 1314 milhões de euros em empréstimos para comprar casa (Banco de Portugal), segundo o Santander. Como encontrar a casa ideal? Não existem fórmulas mágicas, mas fica aqui a sugestão: não se esqueça de espreitar os imóveis que os bancos têm à venda e que pode não encontrar nas listas das imobiliárias. Saiba o que significa comprar um imóvel da banca e quais as condições que poderá encontrar nestes negócios. O que são os imóveis da banca? Quando fazem um empréstimo para compra de casa, os bancos exigem que o imóvel seja dado garantia. Isto significa que, se não conseguir pagar o seu empréstimo, o banco tem a hipoteca da sua casa e pode penhorá-la como uma compensação pela dívida. Depois, esses imóveis podem ser mantidos pelo banco ou postos à venda, sendo um imóvel como qualquer outro. Onde encontrar as casas que os bancos vendem? Para vender de forma direta os seus imóveis, alguns bancos têm as suas próprias áreas, como se fosse uma imobiliária interna. Pode também haver bancos que não têm imóveis para venda ou que não os têm no momento em que estiver à procura. Seja num balcão do banco ou no seu portal online, a vantagem de pesquisar os imóveis no banco é consultar em primeira mão estes anúncios. Pode ser que menos pessoas tenham visto ou cheguem a ver esses imóveis. No caso do Santander, pode consultar os imóveis à venda no seu portal: em campanha ou não em Portugal continental e nos arquipélagos por tipo de imóvel, área, número de assoalhadas e, claro, por preço. Vai notar que não aparecem só anúncios para casas. Na verdade, os imóveis que a banca vende podem ser até terrenos para construção ou lojas para comércio, garagens e outros tipos de espaços. Os bancos também podem publicitar os seus imóveis para venda nos portais imobiliários e através de agências. Afinal, são um ponto de encontro de quem quer comprar ou arrendar e de quem vai vender. Como comprar um imóvel da banca? No caso do Santander, pode consultar os imóveis disponíveis no portal imoveis.santander.pt. Se precisar de crédito, comece por fazer uma simulação de quanto vai precisar. Aí, vai encontrar os contactos de que precisa para começar o processo de compra. Existem outras formas de venda de imóveis que foram penhorados na sequência de um crédito não cumprido, como acontece com a Autoridade Tributária, que pode receber propostas em carta fechada, através de negociação particular ou recorrendo a leilão eletrónico. O que precisa de saber quando compra um imóvel da banca Será assim tão diferente comprar casa a um banco e comprar com a ajuda de uma imobiliária ou diretamente ao vendedor? A diferença fundamental é, de facto, a entidade a quem está a comprar casa. No caso de um banco, sabe que conta com uma instituição credível. O grau de confiança é maior e a probabilidade de encontrar surpresas no negócio pode baixar. Ao comprar casa ao banco, e se precisar de crédito, também consegue centralizar a gestão do processo numa só entidade. A instituição que vende o imóvel é aquela a quem vai pedir crédito, por isso, pode ser uma opção mais prática. Que valores pode encontrar? Como em qualquer negócio imobiliário, tudo depende do contexto do mercado e do imóvel em venda. Não é seguro dizer que os imóveis da banca são sempre mais baratos. Será que o banco quer vender rapidamente os imóveis que tem em carteira? Estará disposto a baixar o preço do imóvel para consegui-lo? Ou pode manter o imóvel nas suas contas durante algum tempo? São vários os fatores a pesar, mas para quem compra a ideia é simples: comprar uma casa a um banco é como comprar qualquer outro imóvel no mercado, no que diz respeito aos valores pedidos. Quais são as condições de financiamento? Na última crise financeira, muitas famílias foram forçadas a entregar as casas aos bancos por deixarem de conseguir pagá-las. Por isso, em 2018, o Banco de Portugal apertou as regras do crédito habitação. Foi decidido que os bancos não podem financiar a 100% a compra de casa. Na verdade, não podem ir além dos 90%. A exceção está nas casas vendidas pelos próprios bancos. Nesses casos, o financiamento pode ser até 100% do valor do imóvel, ou seja, definido como o menor entre o valor da avaliação e o da aquisição. Por exemplo, se o valor de aquisição for inferior ao de avaliação, pode conseguir que o banco em causa empreste 100% para comprar a casa. Existe diferença nas taxas de juro? Comprar um imóvel do banco não significa que tenha taxas de juro mais baixas para o seu crédito habitação. Podem existir créditos com características específicas para a compra de imóveis a bancos. No que toca a comparar alternativas de financiamento diferentes, veja sempre todas as condições: comissões e despesas, spread, contrapartidas como outros produtos associados. O mesmo se aplica ao prazo do empréstimo, que segue as normais definidas pelo Banco de Portugal para qualquer crédito habitação. Que comissões tem de pagar? Quando compra casa e pede empréstimo para isso, deve ter sempre em conta os custos associados. É o caso das comissões. Ao comprar um imóvel da banca, em princípio, não precisará de pagar a comissão de avaliação porque essa avaliação já está feita. Nas outras parcelas da fatura, as comissões que o comprador tem de pagar são iguais. Falamos, por exemplo, da comissão de estudo, do custo da escritura e de custos notariais. Quer compre uma casa a um banco ou escolha outra opção, memorize estas dicas. Vá dando atenção às taxas de juro e compare-as pela TAEG (a taxa anual de encargos efetiva global), que engloba, além da taxa, custos e comissões. Assim, conseguirá ter uma visão sobre o custo do empréstimo, por ano. Faça uma prospeção de mercado e compare os valores pedidos para as casas na zona onde quer comprar para assegurar que está a fazer um bom negócio. Visite sempre o imóvel em que tem interesse e tenha em conta a vida que ele já teve. Tente perceber se serão necessários encargos adicionais. Peça várias simulações de crédito, se precisar dessa ajuda, e faça contas aos custos da casa a longo prazo. Além dos custos do financiamento, qual será o total de impostos que terá de pagar, no que se consegue prever?
Ao tentar adivinhar o tamanho de uma divisão de uma casa à venda, durante uma visita, nunca é o ideal, principalmente, quando se tenta descobrir se a mobília irá passar pela porta de entrada. Neste sentido, quando se marca uma visitar a uma casa à venda, é necessário perceber que deve-se levar uma fita métrica. Medir móveis Se a casa já estiver mobilada, em primeiro lugar, deve-se fazer bom uso da fita métrica nos móveis. Contudo, há uma forma correta de tirar as medidas. Iniciar a medição pelo comprimento da mobília da direita para a esquerda. Posteriormente, medir a profundidade de trás para a frente. E, por fim, fazer a medição da altura do móvel, do chão para o ponto mais alto. Medir entradas, corredores e escadas Durante a visita, deve-se também medir a altura e a largura das divisões da casa que vai se irá visitar, de forma a saber se os seus móveis conseguem passar pelas portas e corredores. Não esquecer que também deve-se medir a largura na diagonal. Medir cada divisão A verdade é que também é necessário efetuar medições das janelas, portas ou lareiras, de cada divisão da casa que se vai visitar. Desta forma, deve-se tirar as medidas da altura e da largura das portas, bem como da distância entre a entrada da divisão e a parede mais distante. Deve-se ainda certificar a medição do tamanho das janelas e a altura que estas estão do chão.
A 1 de janeiro de 2022, entram em vigor, as novas regras do prazo de garantia dos bens imóveis, sendo que irá passar para dez anos no que respeita a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais. Em causa, estão os contratos de compra e venda de casas celebrados entre um profissional e um consumidor que tenham por objeto prédios urbanos para fins habitacionais, pode-se ler no diploma do Diário da República. Entre outras regras, a que se destaca é o prazo de garantia dos bens imóveis, que passa para 10 anos relativamente às faltas de conformidade referentes a componentes construtivos estruturais. No que se refere aos restantes manter-se-á nos cinco anos. Neste sentido, tal como explica a DECO, um profissional terá de responder perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no bem imóvel entregue e se manifeste no prazo de 10 anos e 5 anos, em relação às restantes faltas de conformidade. Mais ainda, se estas plataformas tiverem uma influência predominante nos contratos, as mesmas serão corresponsáveis pelas garantias, isto é, os próprios sites respondem pela falta de conformidade dos bens, conteúdos ou serviços digitais. A lei estabelece, pelo menos, três situações: Primeiro, quando o contrato é celebrado exclusivamente através da plataforma. Segundo, quando os termos do negócio ou o preço a pagar são determinados, ou influenciados pela mesma. E, terceiro, quando a publicidade incide sobre a plataforma e não sobre os vendedores individuais. Em síntese, estas novas regras oferecem uma primeira resposta aos problemas que surgem com o crescimento do comércio eletrónico, designadamente, nas plataformas que permitem a compra online de diferentes produtos ou serviços a diferentes empresas no mesmo site. Ainda assim, a DECO relembra que este alargamento fica aquém do que tem vindo a ser defendido. No entender da defesa do consumidor, é vital implementar um prazo de garantia mais longo.
Na 28ª edição dos World Travel Awards (WTA), a cidade de Lisboa está nomeada para os prémios mundiais de Melhor Destino Citadino e, pela primeira vez, Melhor Cidade Património. O Turismo de lisboeta também está nomeado para Melhor City Tourist Board, pelo trabalho aplicado à promoção do destino nos mercados externos. Além destas, estendem as nomeação de Melhor Destino de Cruzeiros e Melhor Porto de Cruzeiros do mundo. A votação decorre até dia 24 de Outubro em www.worldtravelawards.com/vote. O presidente-adjunto do Turismo de Lisboa, José Luís Arnaut, comunicou que estas nomeações resultam de um grande contributo e esforço se todo o setor e são um enorme motivo de orgulho e, especialmente, de esperança pela retoma do turismo em Lisboa que padeceu durante o último ano e meio. Os World Travel Awards, que muito consideram ser os “Óscares do Turismo”, distingue os melhores exemplos de boas práticas no Turismo, à escala global, desde 1993. A votação é realizada pelo público em geral e por mais de 200 mil profissionais do setor do Turismo, oriundos de 160 países. Fonte: Redação
Um dos custos elevados na compra e na venda de casa tem a ver com a escritura; para além dos impostos associados a esta questão, existe uma série de procedimentos relacionados também com a preparação documental para efeitos bancários, e obtenção do certificado energético, que encarecem todo este processo de compra ou venda de habitação. A escritura apresenta por isso alguns custos elevado que tanto o comprador como vendedor têm de levar em consideração. Conheça neste artigo quanto pode custar uma escritura de um imóvel, seja destinado a compra ou venda, bem como ficar a par das despesas quer para o comprador quer para o vendedor. Comprar casa Na hora de comprar uma casa, é do lado do comprador que estão verificadas as grandes despesas ainda que da parte do vendedor este também não fique totalmente isento de responsabilidades. Quando adquire uma habitação própria e permanente o comprador tem de estar manifestamente preparado para suportar algumas despesas relacionadas com este processo como por exemplo : Impostos no ato da compra; Despesas com a formalização do processo da escritura; Registo da casa; Comissões por parte da entidade bancária responsável pelo estudo e avaliação da habitação (desde que se verifique a necessidade de financiamento bancário). Serviços preferenciais Assim que o processo de compra de casa é finalizado, cabe ao comprador definir através de que serviço pretende formalizar a escritura da casa adquirida para saber quais os custos que estão na base deste processo. Entre os serviços atualmente ao dispor do comprador incluem se alguns como o Casa Pronta, Notários e Solicitadores, assim como os advogados. Caso o comprador opte pelo serviço Casa Pronta, cuja responsabilidade de implementação é supervisionado pelo Ministério da Justiça, tem de levar em consideração que, dependendo do processo que se encontra envolvido na elaboração e processo da escritura, os valores podem variar entre os 375 euros e os 700 euros. Este intervalo de valores tem a ver também com o facto de no processo escritural se verificar ou não a intervenção e concessão de financiamento bancário para o comprador. No entanto, saiba que através do Casa Pronta, os custos com a escritura podem ser diminuídos se o comprador tiver uma Conta Poupança Habitação. Neste caso tratar da escritura e da sua elaboração fica por 500 euros. Da mesma forma que se tiver uma conta poupança habitação e os fundos forem suficientes para financiar através de capitais próprios a compra de casa sem recorrer a um empréstimo bancário, os custos com a escritura do imóvel descem para cerca de 225 euros. Já se a escolha recair nos notários, solicitadores ou mesmo advogados, os preços a pagar por este documento e a sua elaboração variam consoante o preço de compra do imóvel. Quando se trata de recorrer aos serviços de um notário, os honorários, por exemplo estão tabelados legalmente, diferente método se aplica na compra de habitação uma vez que neste campo em particular, estes profissionais são livres de definir o preço praticado por este ato. De referir que a Lei permite que um contrato de compra ou venda de um imóvel pode ser autenticado por um advogado ou solicitador com poderes legalmente estabelecidos para este efeito. Variáveis da Escritura A elaboração e registo de uma escritura obedece a alguns parâmetros que vão influenciar o preço final da mesma. Entre as diversas variáveis influenciadoras do preço estão saber: O valor do IMT (logo após o comprador e o vendedor terem chegado a acordo sobre a compra e venda da casa). O valor do IMT a ser liquidado varia consoante o preço pelo qual o imóvel é transacionado e se a habitação se destina a própria e permanente ou está a ser adquirida como habitação secundária. O IMT deve ser liquidado antes da assinatura da escritura por parte dos dois elementos envolvidos na transação, sendo que o notário exige o comprovativo desse pagamento; o IMT pode ser pago no Portal das Finanças, na tesouraria da repartição de finanças da área de residência onde o imóvel se localiza ou mesmo no próprio notário. Além do IMT, existe ainda associado à escritura o Imposto de Selo sendo que a compra de casa é tributada a uma taxa fixa de 0,8%. O valor a pagar pelo Imposto de Selo é determinado pelo preço a que o imóvel for adquirido. Fim das responsabilidades No que respeita ao comprador, as responsabilidades deste com o processo de escritura ficam completos após a compra da casa. As comissões de avaliação do imóvel, bem como a elaboração, registo e preparação da escritura, podem fazer com que o comprador tenha de desembolsar uma quantia avultada, que pode exceder em alguns casos os 500 euros. Quais as responsabilidades de quem vende? As responsabilidades que envolvem a escritura são também alargadas a quem vende uma habitação, sendo que neste caso a diferença reside nas situações a tratar por parte do vendedor. Assim, ao vendedor estão imputadas as responsabilidades de tratar da licença de habitabilidade do imóvel. Tem a ver com a localização da casa bem como comprovar que o mesmo possui todas as condições para ser habitado. O vendedor tem também a função de tratar do Certificado Energético, que varia consoante a tipologia do imóvel (T1, T2, T3, etc) e destina-se a avaliar e classificar a habitação tendo em consideração a sua eficiência de gastos de energia. Por fim, cabe ao vendedor tratar também da Ficha Técnica de Habitação. Este documento muito importante deve fazer parte do processo de escritura e que contém todas as características do imóvel: construção, materiais utilizados, se o mesmo foi alvo de obras de melhoria. Tem também a identificação dos autores do projeto de habitação, o construtor e o responsável máximo da obra feita. Gostou das dicas? Veja este e mais artigos sobre o imobiliário no SuperCasa Notícias . Fonte: Doutor Finanças
As 11 unidades residenciais do empreendimento, lançado pela Major Development no final de Maio, foram todas vendidas. Há portugueses mas também vários estrangeiros entre os compradores. Quatro meses depois a promotora anuncia que vendeu as duas penthouses, os quatro T2 e os cinco T3. “Ficamos muitos felizes por mais um sucesso no mercado imobiliário nacional. O conceito da Major revela-se novamente acertado, encontrando um feedback muito positivo de todos, clientes, investidores e mediadores”, revela o CEO da Major, Gabriel Costa, salientando ainda que a importância que a zona do Solo Oeiras assume: Acreditamos muito no Oeiras Valey, tendo, como anunciámos em Maio, um novo conceito de bairro para lançar em 2022. O Vistabella fica muito próximo do Solo e será uma grande novidade para a cidade e a região”. O Solo é um condomínio boutique, privado, com 11 unidades residenciais. São quatro T2, cinco T3 (todos os quartos são suítes) e duas penthouses com master suite e jacuzzi no terraço. O condomínio tem zona gourmet, piscina, parque infantil, ginásio equipado. Envolvido num cuidado paisagismo, tem acesso ao Oeiras Parque. Está inserido numa zona de Oeiras que está em franca expansão, o Oeiras Valey. Fonte: Diário Imobiliário
Não importa a situação em que se encontre. Seja inquilino ou o senhorio, é sempre útil conhecer o que diz atualmente a nossa legislação sobre vender imóvel com o inquilino lá a viver. Afinal, o que podemos fazer nos casos em que se pretende vender o imóvel com o inquilino ainda a habitá-lo? As dúvidas aparecem de ambos os lados: os proprietários, que geralmente são os senhorios, querem saber se podem vender um imóvel que se encontra arrendado nesse momento e os inquilinos gostam sempre de saber a sua situação e direitos em vigor no caso do imóvel ser vendido. VENDER IMÓVEL COM O INQUILINO: DIREITO DE PREFERÊNCIA A possibilidade do senhorio vender imóvel com o inquilino está consagrada na lei, mas existem algumas ressalvas que é necessário salvaguardar e que estão patentes na lei, que sofreu algumas alterações a 30 de outubro de 2018. Vender imóvel com o inquilino ainda a habitá-lo tem de obedecer a determinados procedimentos, e os seus inquilinos têm direito de preferência, após um período de contrato de arrendamento de 2 anos. Este direito, na verdade, não é novo. O que aconteceu foi que o tempo foi reduzido de 3 para 2 anos, o que constituiu um passo em direção à proteção do inquilino. De acordo com a legislação, é necessário cumprir 2 requisitos para usufruir do direito de preferência legal: Possuir um contrato de arrendamento, com todas as prestações em dia do local arrendado há mais de 2 anos (conforme a alínea a) do nº 1 do artigo 1091 do Código Civil ); Mesmo fazendo um novo contrato, o direito permanece no caso de caducidade do seu contrato, por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado e não for exigível a restituição do prédio nos termos previstos no artigo 1053º do Código Civil (conforme a alínea b) e no nº 1 e 2 do artigo 1091º do Código Civil . Como devem proceder ambas as partes? Regra nº.1 já sabe: caso o inquilino detenha um contrato de arrendamento há pelo menos 2 anos, ele tem direito de preferência na compra e venda do imóvel, quer nos arrendamentos de prazo indeterminado, quer em arrendamento de prazo certo. Assim, caso o senhorio opte por vender o imóvel, ele terá de informar o inquilino sobre todos os pressupostos (disponíveis) associados à possível venda (cláusulas do contrato, por exemplo) e terá ainda de aguardar os 8 dias ou 30 dias, conforme se trate de um direito de preferência convencional ou preferência legal, respetivamente, prazo este que o arrendatário dispõe para exercer o seu direito, antes de celebrar o contrato definitivo de compra e venda. Caso o arrendatário decida não usufruir da sua preferência, ele não vai ficar sem a sua casa! O que acontece é que o contrato de arrendamento transfere-se com o imóvel, passando o novo proprietário a assumir o papel de senhorio . Nesta eventualidade o contrato continuará a seguir os seus termos, tal como antes da venda do imóvel. Nestes casos, o senhorio deve ainda comunicar por escrito (juntamente com elementos identificativos do novo senhorio) ao inquilino de que o imóvel foi vendido a um terceiro, que terá de assumir todas as obrigações a si inerentes nos termos do contrato de arrendamento assinado e legislação aplicável, não sendo por isso necessário efetuar qualquer alteração ao contrato. E quando o direito de preferência não é respeitado? Nas situações em que o senhorio não cumpra a obrigação de dar conhecimento da venda, saiba que o inquilino tem o direito de aplicar uma ação judicial sobre o mesmo. Idealmente, essa ação deve ser colocada nos 6 meses seguintes ao conhecimento dado pelo seu senhorio. MAIS ALTERAÇÕES QUE IMPORTA CONHECER Além destas alterações referidas anteriormente, importa conhecer uma outra alteração importante da nova lei, que diz respeito ao direito de preferência do inquilino no caso de prédios que ainda não tenham sido constituídos em propriedade horizontal. Quem explica é a própria DECO, Associação de Defesa do Consumidor: “são prédios que não estão divididos em frações autónomas, registadas individualmente. Nestes casos, embora o prédio esteja registado como um todo, o inquilino poderá beneficiar do direito de preferência”. Quer isto dizer que o inquilino pode, neste caso, comprar o apartamento pelo valor proporcional ao valor total de venda. Para que isso aconteça, o proprietário tem de comunicar ao inquilino os valores envolvidos. Ou seja, é possível vender imóvel com o inquilino ainda a habitá-lo. Deve, no entanto, cumprir o que está previsto na lei e dar conhecimento ao inquilino, para que lhe seja permitido uma tomada de decisão, mediante os seus direitos e deveres, sobre a casa que está a arrendar. Fonte: Ekonomista
Se já construiu ou comprou alguma casa, de certeza que já ouviu falar da licença de habitação ou de habitabilidade. Esta licença é de extrema importância, já que atesta que o imóvel possui todas as condições necessárias para ser considerado habitável . Além disso, este é um dos documentos indispensáveis na compra de casa e sem ele não consegue nem pedir um empréstimo bancário nem fazer a escritura de compra e venda. Neste artigo, explicamos em que consiste a licença de habitação, qual é o propósito desta e como é que a deve pedir. Licença de habitação: em que consiste? O Portal da Habitação dispõe de um glossário com uma série de termos relacionados com este tema. É aqui que encontramos a definição de licença de habitação: “documento emitido pela Câmara Municipal da área onde se situa o imóvel, que atesta a habitabilidade do mesmo, depois de verificado o cumprimento das condições legais exigíveis para a sua emissão”. A partir desta definição, é possível reter três pontos essenciais: A licença de habitação é emitida pela Câmara Municipal à qual pertence o imóvel; O objetivo é atestar que a casa é habitável; A atribuição da licença só acontece após uma inspeção por parte do município. Requisitos necessários para obter a licença de habitação Uma obra só está oficialmente terminada quando esta cumpre os requisitos previstos na lei que a considerem habitável ou adequada ao uso previsto. Todas estas condições encontram-se no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e, de uma forma geral, dizem respeito a questões como saneamento, água, eletricidade e gás. Além disso, o imóvel tem que estar de acordo com o projeto de arquitetura , caso contrário, terá que ser entregue novo projeto que inclua todas as alterações efetuadas. Só assim lhe será entregue a devida licença. Caso tenha adquirido uma casa que ainda está em construção, é a empresa construtora que se encarrega de todas estas burocracias . De facto, apenas se estiver a construir uma casa de raiz é que terá que se preocupar com estes pormenores mais técnicos, já que terá que tratar de tudo por si. Em que situações é obrigatória? A licença de habitação é necessária em várias situações. A saber: Para solicitar um crédito habitação; Aquando da constituição de uma propriedade horizontal (divisão de um edifício de habitação em diferentes frações); Na realização de uma escritura de compra e venda de uma habitação (quer seja comprador ou vendedor); No momento da celebração de um contrato de arrendamento (de acordo com o Novo Regime de Arrendamento Urbano ( NRAU ). Como vê, este documento é requerido em muitas fases de processos relacionados com habitação. Portanto, se herdou uma casa destinada a habitação e não possui esta licença, dirija-se à câmara municipal respectiva e dê início ao processo . A falta de licença de habitação é uma contraordenação punida por lei. Como pedir a licença de habitação É a Câmara Municipal que atribui esta licença, portanto, para a requerer, deverá dirigir-se aos serviços de urbanismo da sede de município da zona onde se encontra a casa. Cada autarquia tem os seus procedimentos e os seus preços, mas para dar início ao processo terá que começar por preencher um requerimento para o efeito. Regra geral, este é o passo final numa construção de uma casa para habitação, uma vez que depois de garantir que o edifício possui todos os requisitos legais, este fica autorizado a ser utilizado como habitação. Tem validade? Não existe necessidade de renovação da licença de habitação , a não ser que ocorra nova construção que altere os projetos iniciais. Ou seja, podemos estar a falar de uma alteração na estrutura do edifício, ou da construção de uma piscina ou de um anexo, por exemplo. Havendo uma nova obra, será pedida uma licença de construção e, quando este terminar, terá que requerer uma nova licença de habitação. Nesta fase terá que entregar os novos projetos de arquitetura, de forma a que todas as modificações sejam devidamente legalizadas. Há alguma excepção? A obrigatoriedade de uma obra corresponder a determinados requisitos para ser considerada habitável foi imposta pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas ( RGEU ) em 1951. Portanto, todos os edifícios anteriores a esta data estão isentos da licença de habitação, ou de utilização dos mesmos. No entanto, caso tenha havido alterações nesse edifício, tais como reconstruções ou ampliações, passa a haver a necessidade de requerer a licença . De qualquer forma, a Câmara Municipal fará sempre uma inspeção ao local, de forma a assegurar que a casa possui as devidas condições de segurança e habitabilidade. Além disso, no caso de arrendamento, as regras do NRAU abrangem também os edifícios anteriores a 1951. Por isso, se pretende arrendar uma casa anterior àquela data, terá que apresentar a licença para realizar o contrato de arrendamento. Gostou das dicas? Veja este e mais artigos sobre o imobiliário no SuperCasa Notícias . Fonte: Doutor Finanças
Conforme o gabinete estatístico europeu, em 2020, foram emitidas 2,247 milhões de primeiras autorizações de residência, face aos 2,9 milhões do ano anterior, sendo este o primeiro recuo desde que em 2013 se iniciou uma tendência em alta. Em Portugal, que ocupa o sexto lugar da tabela, foram emitidas, em 2020, 84.397 primeiras autorizações de residência, um recuo face às 93.475 do ano anterior. A Polónia (598.047) foi o Estado-membro que, em 2020, mais primeiras autorizações de residência atribuiu, seguindo-se a Alemanha (312.692) e a Espanha (311.789). No extremo oposto da tabela, com o menor número de emissões, estão a Estónia (4.992), o Luxemburgo (5.707) e a Letónia (5.532). Fonte: Casa ao Minuto
Os cidadãos da China, Brasil e França são aqueles que tiveram maior peso na procura internacional por habitação no mercado português antes da pandemia de Covid-19, refere estudo ‘Living Destination’ apresentado pela consultora imobiliária JLL. Em 2019, no mercado de Lisboa, a China e Brasil (ambos com 17%) eram as nacionalidades com mais peso na procura de casa, contrariando a tendência que se verificava em 2012, onde os cidadãos oriundos de França e Angola (ambos com 16%) assumiam maior preponderância na procura de habitação. O maior peso da procura francesa fez-se sentir na cidade do Porto, com 19% em 2019, seguido pelos investidores brasileiros (15%). Contudo, e apesar de manter a liderança, a procura de cidadãos franceses por habitação nesta região verificou uma quebra de 20% face a 2012. Além do Porto, também no Algarve a procura de casa em 2019 teve maior relevo entre os cidadãos franceses (28%), num aumento de 11% face a 2012. A França destronou assim o Reino Unido, cuja procura de habitação por parte dos investidores representava 37% para a região algarvia em 2012, tendo caído para os 24% em 2019. O estudo da consultora olha também para o segmento da oferta habitacional, onde o peso internacional representava 5% em 2012, mas que a JLL estima que tenha duplicado em 2020, estando próximo dos 11% de fogos vendidos em Portugal. Fonte: O Jornal Económico
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Fonte: Unsplash Autor: Redação Uma das medidas que consta do documento com as propostas do Governo para a habitação – denominado Programa Mais Habitação – é um apoio às famílias, sob a forma de uma bonificação – redução – do valor das prestações do crédito à habitação que vai pagar ao banco em 2023. A equipa do SUPERCASA Notícias analisou o documento e, com base na informação disponível, tentámos simular o seu caso. Qual o valor máximo do apoio? Desde logo, o valor máximo do apoio anual, não pode exceder 1,5 vezes o valor do IAS – Indexantes dos Apoios Sociais, uma referência para pagamentos dos apoios do Estado às famílias e que, para 2023, se fixou nos 480,43€. Ou seja, traduzindo, o valor máximo desta redução nas prestações a pagar em 2023 é de 720,6€ / ano (480,43€x1,5). Quem está elegível? O documento prevê desde logo uma série de requisitos ou condições de partida, cumulativas, para que as famílias possam beneficiar dessa bonificação. O contrato de crédito à habitação deverá ter por finalidade a Aquisição de Habitação Própria e Permanente; O crédito ter sido contratado antes de 31/12/2022; O montante em dívida não exceder os 200.000€ , sendo que não é claro se a palavra montante diz apenas respeito ao capital vincendo (i.e., o que ainda falta pagar) ou se inclui também o capital (e juros) vencido(s) e não pago(s), caso exista uma ou mais prestações em atraso; O rendimento anual bruto do agregado familiar ser inferior a 38.632€, o que equivale ao limite superior do 6.º escalão de IRS. Aqui remete-se para a declaração de IRS, mas o programa não menciona se se vai considerar a declaração de 2021 ou a de 2022 cuja entrega se inicia em breve. De uma forma simplista, a taxa de esforço das famílias ser superior a 38%. É neste ponto que algumas dúvidas podem ser suscitadas, pois não é indicada claramente a fórmula para este indicador. No entanto, de acordo com a prática geral da banca, considera-se este valor como sendo o rácio entre a soma do valor das prestações pagas nos vários créditos (habitação + automóvel + pessoal + cartão crédito + cartão supermercado) e o valor do rendimento líquido mensal. Estou elegível! Qual a estimativa do apoio que vou receber? O documento não é totalmente claro quanto ao valor do benefício a pagar a cada família, mas basicamente será apenas necessário obter 4 elementos relativamente simples, quer no contrato, quer no extrato da prestação, ou no caso do valor do Indexante atual, numa pesquisa da internet: Saber qual é o Indexante – ou taxa de referência – do contrato de crédito à habitação (tipicamente é a Euribor a 6 Meses ou a Euribor a 12 Meses). Saber qual o valor do Indexante à data da contratação do crédito (que designaremos, a título de exemplo, por Indexante – Valor Inicial, por exemplo, 0,3%.), sendo de referir que o documento não esclarece se se podem considerar valores negativos para os indexantes à data da contratação, uma vez que, efetivamente, algumas taxas Euribor apresentaram valores negativos de 2016 até finais de 2022. Saber qual o valor do Indexante à data de hoje (que designaremos, a título de exemplo, por Indexante – Valor Atual, por exemplo 3,6%.) Por fim, saber o montante em dívida do crédito (que designaremos, a título de exemplo, Montante em Dívida, por exemplo, 100.000€) De uma forma bastante simplificada, o valor do apoio será então: Apoio = 50% x Montante em Dívida *(Indexante Valor Atual – Indexante Valor Inicial – 3%) Em que os 3% se consideram como referência a partir da qual se materializou a subida das taxas de juro, uma vez que os mapas de simulação constantes das Fichas de Informação Normalizada dos contratos de crédito não previram, na sua maioria, cenários com aumentos das taxas de juro em mais de 300 pontos base (ou 3%). No caso desta família, o Valor (estimado) do Apoio será = 50% x 100.000€ * (0,036 -0,003 – 0,03) = 150€ Basicamente, este apoio será tão mais alto quanto maior for o montante em dívida e maior for o diferencial entre a Euribor atual e a Euribor à data de início do contrato. Leia também Casas vazias ou Casas devolutas? Conheça as diferenças
Fonte: Pexels Autor: Redação Era comum, ao efetuar a venda de um imóvel em detrimento da compra de um novo, no prazo de um ano, a isenção do IRS nas mais-valias dessa venda. Isto é, ao aplicar o valor da venda na aquisição de outro imóvel, para fins de habitação própria e permanente, não tinha de pagar o IRS desse valor. No entanto, no âmbito do novo pacote legislativo sobre a habitação, esta prática deixa de vigorar. Continua a ser possível beneficiar da isenção do IRS sobre as mais-valias, mas com novas limitações. O que são as mais-valias do imóvel? Imagine que tinha uma casa, a qual vendeu a determinado preço. As mais-valias são a diferença entre o valor pelo qual comprou a casa com o preço a que a vendeu, tratando-se do excedente. De forma simples, as mais-valias dizem respeito aos ganhos (ou perdas, designadas menos-valias), decorrentes de eventos resultantes de qualquer aplicação concreta, referentes a bens tangíveis ou intangíveis. O cálculo para apurar as mais-valias sobre o seu imóvel é o seguinte: Mais-valias = valor da venda – (valor da compra X coeficiente de desvalorização) – encargos com a compra e venda – encargos com a valorização do imóvel nos últimos 5 anos Para aceder ao coeficiente de desvalorização, terá de consultar a Portaria na Autoridade Tributária Aduaneira, a qual é atualizada anualmente. Quais são os limites na isenção de IRS sobre as mais-valias na venda de casa própria? Se proceder à venda do seu imóvel nos 24 meses anteriores à data de transmissão, e esta tiver como finalidade a amortização do crédito habitação da sua habitação própria e permanente, ou a dos seus descendentes, e caso a receita obtida da venda for superior ao valor necessário para a amortização do crédito, o valor que sobra desse negócio – ou seja, as mais-valias – será tributado sem qualquer tipo de isenção e de acordo com as regras gerais do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares. Só poderá trocar de casa beneficiando da isenção do IRS sobre as mais-valias caso não tiver utilizado este benefício fiscal durante o ano em curso ou nos três anteriores ou, excecionalmente, se conseguir comprovar as circunstância para o motivo da aquisição de novo imóvel. Condições para beneficiar da isenção do IRS nas mais-valias: O imóvel alienado deve ter sido morada fiscal, declarado nas Finanças, nos dois anos antes da venda; Não ter utilizado este benefício fiscal durante o ano em curso e nos três anos anteriores. A isenção do IRS sobre as mais-valias aplica-se a transações ocorridas entre o início deste ano e o final de 2021, com o espaço de três meses para ser aplicado o dinheiro. Assim, o objetivo passa pelo barramento à possibilidade de os contribuintes poderem mudar de casa várias vezes, com a isenção das mais-valias, limitando estas transações. Quais são as exceções? Fora destas regras ficam as mais-valias obtidas por residentes com offshores , ou seja, domicílios fiscais em territórios com regimes fiscais mais favoráveis. No entanto, segundo o documento do governo, caso os imóveis sejam para vender ao Estado: “ficam isentos de tributação em sede de IRS as mais-valias decorrentes de alienação ao Estado ou às autarquias locais de imóveis para habitação” . Assim, ficam sujeitas a aprovação, em portaria das Finanças, quaisquer casos desta natureza. Esta informação foi-lhe útil? Leia também Rendas em atraso: Como funcionam os apoios do Estado?
Fonte: Pexels Autor: Redação O divórcio constitui indubitavelmente uma decisão muito importante na vida de um casal e, neste sentido, para além de todos os aspetos familiares e sociais, devem ser acautelados todos os temas relativos à habitação bem como as responsabilidades que emanam de um crédito à habitação que possa estar associado. Apesar de se notar um decréscimo no número de divórcios (e de casamentos), conforme o gráfico abaixo indica, o sistema financeiro, o mercado imobiliário e a moldura legal em Portugal já estão munidos de um conjunto de ferramentas e soluções que podem permitem que um processo de divórcio, num contexto de existência de um crédito à habitação, possa ser levado a cabo com alguma celeridade. 1. Confirmar proprietários, mutuários e finalidade da habitação Tipicamente os elementos do casal são co-proprietários e co-mutuários (em linguagem simples, co-devedores) na mesma percentagem, respetivamente no imóvel e no crédito à habitação associado. Também é comum, os bancos exigirem a domiciliação do pagamento das prestações numa conta conjunta, pelo que é este cenário mais normal que consideramos nesta peça Por fim, também na maioria dos casos, o imóvel dado como garantia no contrato de crédito destina-se a habitação própria permanente (onde o casal e os filhos vivem) ou, em menor número, a uma habitação própria secundária (uma casa de férias por exemplo). 2. Avaliação do imóvel e valor em dívida Na antecâmara ou já com a formalização em curso do processo de divórcio, o casal deverá começar por solicitar uma avaliação do imóvel , podendo para o efeito contactar um mediador imobiliário em que ambos estejam de acordo ou, caso prefiram, um mediador imobiliário por cada uma das partes e obter assim dois valores (e uma média) de referência para a casa, que, de alguma forma, pode libertar o casal de qualquer valorização mais emocional que cada um possa naturalmente atribuir à casa. Com uma noção do valor de mercado do imóvel, o casal deverá confrontar com o valor em dívida no crédito à habitação , ou seja, com o montante de capital que ainda falta amortizar (capital vincendo), obtendo assim o denominado LTV ( Loan-to-value = montante em divida / valor do imóvel). A solução a implementar será tão mais célere e fácil quanto menor for este indicador. Ou seja, se por exemplo for de 30%, significa que, se o imóvel valer 100.000€ e se o casal o vender por este valor (a um terceiro ou a um dos cônjuges), conseguirá amortizar a dívida totalmente (30.000€) e ainda lhes sobra 70.000€. É nesta fase que o casal deve tomar uma primeira decisão quanto à estratégia a implementar, devendo também procurar o conselho dos mediadores imobiliários no sentido, também, começar a identificar imóveis para compra ou arrendamento. 3. Contactar e informar o banco Feitos estes passos prévios, o casal deverá então informar a entidade bancária da sua decisão , esteja esta ou não formalmente oficializada. Ao mesmo tempo poderá e deverá ter pensadas algumas alternativas quanto a outros potenciais financiadores, seja um outro banco onde já seja(m) cliente(s) ou um intermediário de crédito. 4. Venda da casa no mercado e amortização do empréstimo Nesta circunstância, o casal opta por colocar a casa no mercado e vendê-la a um terceiro , operação esta que é altamente recomendável seja feita por um ou mais agentes imobiliários mandatados para o efeito . Havendo um crédito à habitação a pagar, o produto sobrante da venda (e consequente fiscalidade, ie, pagamento de eventuais mais valias) é repartido pelos dois membros do casal consoante a sua percentagem de propriedade. De referir que, para apuramento das mais valias, a comissão da imobiliária abate ao valor das mais valias apuradas. 5. Venda a um dos cônjuges e desvinculação do crédito Poderá também um dos cônjuges optar por vender a sua quota de propriedade no imóvel ao outro e, consequentemente, desvincular-se da sua quota parte de responsabilidade creditícia. Aqui chegados é de considerar o seguinte: Desde logo, é importante apurar a torna , isto é o valor que um dos conjugues deverá pagar ao outro para ficar com a sua parte. De uma forma simples, o valor da torna é igual à quota parte – de quem cede - do valor (de mercado) do bem, deduzido da quota parte da sua responsabilidade creditícia que o cônjuge comprador vai assumir; LTV (valor em dívida/ valor do imóvel) é o mesmo, mas agora poderá dar-se a agravante de ser apenas um dos cônjuges a pagar o remanescente do empréstimo; No entanto, de acordo com a lei, o banco credor não poderá agravar o spread contratualizado desde que a taxa de esforço do cônjuge que fica com o imóvel seja inferior a 55% ou 60% se tiver dois ou mais dependentes a cargo; Poderá, no entanto, o banco credor, exigir garantias adicionais (outro imóvel, poupanças) ou o alargamento do prazo do contrato; Em caso de acordo entre as partes e da aceitação do pedido por parte da entidade bancária, será assinado um aditamento ao contrato por todas as partes envolvidas (fiadores incluídos, caso existam), que atesta que a casa é agora de apenas um dos cônjuges; 6. Venda a um dos cônjuges e novo contrato de crédito Na eventualidade de, havendo acordo quanto à torna, o banco credor não aceitar a desvinculação de um dos devedores, poderá o cônjuge adquirente contratar um novo financiamento junto de outra instituição o qual, terá por garantia o imóvel e cujo montante financiado terá de ser suficiente para amortizar a totalidade do crédito cessante e, se necessário, pagar a torna ao cônjuge que vende. Saiba mais informações sobre temas relacionados: como fica a morada de família num divórcio ou quem paga o IMI num divórcio
Fonte: Unsplash Autor: Redação De acordo com o Ministério das Finanças foram registados constrangimentos de desempenho no acesso ao e-fatura durante o dia 27 de fevereiro, com incidência no período compreendido entre as 22h00 e as 23h30, não tendo existido indisponibilidade total do serviço. Ora, para milhares de contribuintes, isto terá levado à incorreta validação das faturas. Os motivos já foram apurados, devendo-se ao grande tráfego no site , com um acesso massivo e centralizado no período referido . O dia 27 de fevereiro foi efetivamente o último dia para a validação das faturas referentes a 2022 , de modo a beneficiarem de deduções na coleta do IRS, mas, na sequência das reclamações efetuadas, a tutela recorda que existe a possibilidade de apresentar reclamação. O Ministério das Finanças sublinha: os sujeitos passivos podem, no prazo compreendido entre 16 e 31 de março de 2023, consultar as despesas para dedução à coleta do IRS apuradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e, caso se verifique alguma omissão ou inexatidão nas despesas ou no seu cálculo, reclamar as despesas gerais familiares ou as faturas de despesas com direito à dedução do IVA pela exigência de fatura apurados pela AT. Caso não concorde com os valores registados no sistema, nas despesas com saúde, educação, formação e encargos com imóveis e lares, deve efetuar as correções de forma manual, no Anexo H da declaração do IRS, no respetivo campo para esse efeito.