Se no ano anterior perdeu um familiar ou alguém próximo, é essencial certificar que o IRS do falecido é entregue. A entrega da declaração decorre até 30 de junho.
O Código do IRS estabelece que, em caso de óbito, esse encargo passa a ser do administrador da herança. Esta pessoa, normalmente, é um cônjuge ou um familiar próximo, e deve, em nome do falecido, preencher e submeter a declaração referente aos rendimentos associados ao período decorrido de 1 de janeiro até à data do óbito.
Por outras palavras, se o óbito ocorreu em 2021, e mesmo que já tenha tratado de todas as outras burocracias referentes com a morte, será em 2022 que deve encerrar as questões associadas ao imposto sobre os rendimentos que essa pessoa obteve até à data do falecimento.
Entrega da declaração de IRS do falecido
A lei determina que, no caso de falecimento de um dos cônjuges, “o cônjuge sobrevivo deve proceder ao cumprimento das obrigações declarativas relativas ao ano do óbito”.
Tal como em vida, é possível escolher pela tributação conjunta ou separada, ou seja, por entregar uma declaração com os rendimentos de ambos ou optar por submeter uma declaração para cada um.
Se a pessoa que faleceu não tinha cônjuge, o encargo de preenchimento da declaração diz respeito ao cabeça-de-casal, isto é, à pessoa que administra a herança até esta ser dividida pelos herdeiros.
A figura do cabeça-de-casal trata-se, normalmente, de um cônjuge ou a um filho, contudo, poderá ser outra pessoa, desde que exista acordo entre os herdeiros.
Preencher a declaração
Na situação de ser cônjuge viúvo e escolher pela tributação conjunta, deve entrar no Portal das Finanças com a sua senha de acesso.
Ao preencher a declaração, no quadro 4 da folha de rosto, referente ao estado civil, deve escolher a opção viúvo e no quadro 5B (Sociedade Conjugal - Óbito de um dos cônjuges no ano a que respeita a declaração) indicar a pessoa falecida (com nome e NIF).
Se os rendimentos conseguidos pela pessoa falecida tiverem sido de trabalho por conta de outrem ou pensões deve preencher o anexo A, identificando o falecido com a letra F na coluna do titular.
No caso da tributação separada, terá de aceder ao Portal das Finanças com o NIF e a palavra-passe do falecido. Após entrar, deve preencher (ou verificar os dados, caso esteja abrangido pelo IRS automático) e submeter.
Se escolher a tributação separada, ao preencher a sua própria declaração, no quadro 6A da folha de rosto, deve indicar o NIF do cônjuge que faleceu.
Caso a declaração seja entregue por outra pessoa, o procedimento é exatamente o mesmo. Deve entrar no Portal das Finanças com as credenciais do falecido e submeter a declaração como se fosse o próprio.
O que considerar em relação aos rendimentos
Se o falecido tiver outros rendimentos que não sejam trabalho de dependente ou pensões, e que por isso continuam a existir após a morte, há outros fatores a considerar.
O Código do IRS estabelece que, em caso de falta de partilha de bens, os rendimentos gerados, após a data do óbito, por esses bens, são considerados, a partir de então, nas declarações de rendimento, a efetuar em nome das pessoas que os passaram a auferir. Ou seja, dos herdeiros.