Identificação do imóvel: ZMPT562871 Terreno Urbano com 938 m2 com capacidade para construção de moradia, em Grijó, Vila Nova de Gaia LOCALIZAÇÃO E ENVOLVENTE: Imóvel localizado na Rua dos Alminhas em Grijó, Vila Nova de Gaia Existência de infraestruturas nas ruas adjacentes (saneamento, abastecimento de água, eletricidade e telecomunicações). Na envolvente existe oferta de serviços (cafés, padarias, farmácias, talhos, mercearias, supermercados, escolas, centro de saúde...) e transportes públicos. ELEMENTOS MATRICIAIS E LEGAIS: - Área total do terreno: 938,00 m2 - Descrição: Terreno para construção - Terreno Urbano - Área bruta de construção total: 100 m2 - Área de implantação: 100 m2 - Área bruta privativa: 100 m2 - Área bruta dependente: 0 m2 SEGUNDO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL (PDM): Este imóvel está classificado no PDM de Vila Nova de Gaia como áreas urbanizadas de tipologia de moradias Áreas urbanizadas de tipologia de moradias Artigo 55.º Identificação e caracterização 1 As Áreas Urbanizadas de Tipologia de Moradia compreendem as seguintes subcategorias, consoante os espaços públicos e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentem ou não estabilizadas: a) Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias; b) Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias. 2 As Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias caracterizam--se por serem zonas com edifícios uni ou bifamiliares, isolados, geminados ou em banda com ou sem cave comum, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentam maioritariamente estabilizados, pretendendo -se a manutenção e valorização das malhas e morfologia existentes. 3 As Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias caracterizam -se por serem zonas destinadas a edifícios uni ou bifamiliares, isolados, geminados ou em banda com ou sem cave comum, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam não se apresentam maioritariamente estabilizados, encontrando -se em processo de transformação construtivo e de uso. Artigo 56.º Usos 1 Nas Áreas Urbanizadas de Tipologia de Moradia o uso dominante é o habitacional. 2 Os usos e atividades complementares permitidos são os equipamentos. 3 Admitem -se ainda como compatíveis outros usos que não contrariem o disposto no artigo 12.º exceto armazenagem e indústria. Artigo 57.º Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias 1 As operações urbanísticas dominantes nestas áreas consistem em obras de edificação. 2 Qualquer intervenção nestas áreas deve garantir, a manutenção das características homogéneas, como as malhas, morfologias, tipologias ou alinhamento existentes e uma adequada inserção na área envolvente, valorizando a qualidade arquitetónica do conjunto, valendo, para o efeito, as seguintes regras: a) O alinhamento admissível é o dominante sem prejuízo do disposto no artigo 36.º; b) As construções para habitação a erigir em prédios, não devem constituir corpos edificados contínuos de comprimento superior a 24m, exceto em situações de colmatação ou quando a dominância tipo--morfológica for de frente contínua c) A cércea máxima é de 2 pisos; admitindo -se um terceiro piso com área bruta equivalente até 50 % da área do piso imediatamente inferior, sem prejuízo do ponto 3 do artigo 41.º e das normas regulamentares aplicáveis; d) Nos prédios edificados para além das tipologias referidas no artigo 55.º, admitem -se também tipologias multifamiliares desde que resultem exclusivamente de obras de alteração no interior dos edifícios, e ainda, obras de alteração ou ampliação desde que sejam factor de preservação e valorização do edificado, e) Admite -se também a tipologia multifamiliar desde que seja para promover a colmatação de empenas de edifícios existentes. Artigo 58.º Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias 1 As operações urbanísticas dominantes nestas áreas consistem em obras de edificação e loteamentos avulsos. 2 Qualquer intervenção a levar a efeito em troços de arruamento onde se verifiquem regras de dominância e sempre que não esteja prevista a sua alteração em instrumento urbanístico adequado, rege -se pelo disposto no número 2 do artigo anterior, com exceção da sua alínea b). 3 A cércea máxima é de 2 pisos; admitindo -se um terceiro piso com área bruta equivalente até 50 % da área do piso imediatamente inferior, sem prejuízo do ponto 3 do artigo 41.º e das normas regulamentares aplicáveis. 4 Nos prédios edificados situados nestas áreas, para além das tipologias referidas no artigo 55.º, admitem -se também tipologias multifamiliares desde que resultem exclusivamente de obras de alteração no interior dos edifícios, e ainda, obras de alteração ou ampliação desde que sejam fator de preservação e valorização do edificado. 5 Admite -se também a tipologia multifamiliar desde que seja para promover a colmatação de empenas de edifícios existentes. Contacte-nos para obter mais informações acerca deste Terreno com capacidade construtiva de Moradia, em Grijó, com comércio e serviços muito próximos. Temos todo o gosto em ajudar a concretizar este investimento. Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. 3 razões para comprar com a Zome + acompanhamento Com uma preparação e experiência única no mercado imobiliário, os consultores Zome põem toda a sua dedicação em dar-lhe o melhor acompanhamento, orientando-o com a máxima confiança, na direção certa das suas necessidades e ambições. Daqui para a frente, vamos criar uma relação próxima e escutar com atenção as suas expectativas, porque a nossa prioridade é a sua felicidade! 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