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1 Perceel grond te koop Op Ribeira Brava in de buurt van: Centro (Eiland), Portugal, door 250.000 € tot 700.000 €

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Terrein Op Campanário, Ribeira Brava

620.000 €
Terrein 15.480 m² E.C.: Vrijgesteld eigendom
Terreno localizado no Campanário, Ribeira Brava.Facilidade de acesso a redes viárias e serviços.Possibilidade de construção de moradias.Está incluído na zona de ESPAÇOS AGRÍCOLAS da Planta de Ordenamento, zonas de edificação dispersa, zona ARRIBAS E ESCARPAS:1.As construções referidas no número 1, e as destinadas aos Usos Compatíveis, referidas no número 2 do artigo anterior, devem cumprir com o disposto no artigo 52.’do Regulamento.2. As habitações referidas no número 2 do artigo anterior têm de cumprir os seguintes parâmetros de edificabilidade :a) Índice de Utilização do solo máximo: 0,50;b) Área de construção máxima: 200,00m2;c) Altura da edificação, valor máximo: 8,50 m;d) Altura da fachada, valor máximo: 6,00m;e) Índice de impermeabilização do solo máximo: 40%;f) Afastamentos mínimos:i) Aos limites laterais e tardoz do prédio ou parcela 3,00 m;ii) Ao eixo da via mínimo: 6,00 m.NA ZONA DE ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSASECÇÀO VII - Áreas de Edificação DispersaArtigo 66.o - CaraterizaçãoAs Áreas de Edificação Dispersa correspondem a áreas de uso misto, carecendo de um ordenamento na ótica da sustentabilidade e que garanta a sua contenção.Artigo 67.’Regime de Uso e Ocupação1. Nas Áreas de Edificação Dispersa são permitidas:a) Operações de destaque, nos termos da lei, desde que os prédios resultantes confinem com o acesso público e desde que não resultem parcelas com área inferior a 400m2;b) Obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, independentemente do seu uso;c) Novas construções para habitação, nas tipologias isolada ou geminada;d) A ocupação, em pisos térreos de edifícios maioritariamente habitacionais, pelos usos compatíveis a) e b) previstos no n.o 1 do artigo 51.’ do presente Regulamento;e) A construção de obras destinadas a todos os outros usos compatíveis, conforme o disposto no artigo 51.’do presente Regulamento.2. É permitida a construção de habitação unifamiliar, nas tipologias isolada ou geminada.3. Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste Regulamento, para a zona onde se inserem.4. Apenas se admite a construção em prédios confinantes com acesso público automóvel.5. Não são permitidas operações de loteameato, com exceção das situações previstas no RIUE relativamente a empreendimentos turísticos.Artigo 68.’ - Edificabilidade1. As construções referidas nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade:a) Área total de construção: 300,00 m2;b) Índice de impermeabilização do solo máximo:65%;c) Altura da edificação, valor máximo: 11,00m;d) Altura da fachada, valor máximo: 9,00m;e) Afastamentos mínimos:i) Aos limites laterais e tardoz do prédio ou parcela 3,00 m;ii) Ao eixo da via mínimo: 6,00 m.2. As construções novas a que se refere a alínea e) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os parâmetros definidos no arLigo 52.o.3. Para os usos habitacionais, de comércio local e de serviços, o recuo da construção ao eixo da estrutura de acesso em caminhos ou estradas municipais será, sempre que seja possível, de 6m ao eixo do acesso, dos quais 3 m se destinam a faixa de rodagem.4. Em usos de comércio local, instalações de atividades artesanais ou de espaços de valorização dos produtos locais, o Índice Máximo de Impermeabilização do Solo pode ser majorado em 10%o, apenas se necessário ao cumprimento do disposto no Anexo III ao presente Regulamento.NA ZONA ARRIBAS E ESCARPASArtigo 59.’- Regime de Uso e Ocupação1. Em Arribas e Escarpas e Vegetação Espontânea apenas é permitida:a) A prática agrícola, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra, conforme a indicação do Programa Regional de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira;b) A construção de edificações de apoio à atividade agrícola, com uma área de construção máxima de 10,00 m2, e desde que respeitando o disposto no número 7 doartigo 50.’ do presente Regulamento;c) A construção de levadas para regadio das culturas referidas no número anterior;d) A implantação de infraestruturas de eletricidade e telecomunicações, conforme o disposto no Capítulo VII do Regulamento do PDM. Características: Orientação - Sul; Sudeste; Vistas - Vista montanha; Vista campo; #ref:1212-1701
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