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8 Land plots for sale in Gondomar near: Vesada (Jovim), Portugal, until 150.000 €, until 5000 m²

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Land in Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Gondomar

65.000 €
Land 320 m² E.C.: Exempt property
Terreno em Jovim com projecto aprovado; Perto da Quinta das Luzes; Contacte-nos e marque a sua visita! Fazemos a gestão de todo o processo de financiamento sempre com as melhores condições do mercado. Se ainda não encontrou o imóvel com as características que necessita contacte-nos, temos imóveis em carteira que poderão ser uma solução e terá sempre a ajuda de um dos nossos profissionais! Se está a pensar em comprar, mas precisa primeiro de vender a sua casa, também o ajudamos nesse sentido, sempre sem exclusividade e com comissão ajustada! #ref:3033
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Land in Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Gondomar

Plot in Rua Padre Domingos da Costa, Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Gondomar

74.500 €
Land 510 m² E.C.: Exempt property
Lote com 510m2, localizado em Jovim, à Quinta das Luzes. Para construção de moradia de 3 frentes com uma área de implantação de 127m2. #ref:0347.2 (2)
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Plot in Rua Padre Domingos da Costa, Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Gondomar

Land in Rua do Passal, Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Gondomar

60.000 €
Land 866 m² E.C.: Exempt property
Localizado na freguesia de Jovim / S. Cosme ,Valbom com óptima exposição solar nascente/poente Mais informações, por favor contacte: (telefone) Mário Fernando #ref:SAFTI:005228
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Land in Rua do Passal, Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Gondomar
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Residential Plot in Rua do Passal, Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Gondomar

90.000 €
Land 1.409 m² E.C.: Exempt property
Lote de terreno construção sito na freguesia de Jovim/ S. Cosme, Valbom, com ótima exposição solar nascente Poente. Mais informações, por favor contacte: (telefone) Mário Fernando #ref:SAFTI:005231
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Residential Plot in Rua do Passal, Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Gondomar
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Plot in Rua Padre Domingos da Costa, Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Gondomar

74.500 €
Land 510 m² E.C.: Exempt property
Lote com 510m2, localizado em Jovim, à Quinta das Luzes. Para construção de moradia de 3 frentes com uma área de implantação de 127m2. #ref:0347.2 (2)
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Plot in Rua Padre Domingos da Costa, Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Gondomar
002

Plot in Rua das Sanjinhas, Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Gondomar

62.000 €
Land 394 m² E.C.: Exempt property
Lote de terreno para construção de moradia de 3 frentes. Localizado em Jovim, numa urbanização tranquila, próximo à Quinta Das Luzes A 900mt da EN 108 e Rio Douro #ref:0566 (2)
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Plot in Rua das Sanjinhas, Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Gondomar

Plot in Rua Padre Domingos da Costa, Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Gondomar

68.500 €
Land 440 m² E.C.: Exempt property
Lote com 440m2, localizado em Jovim, à Quinta das Luzes. Para construção de moradia de 3 frentes com uma área de implantação de 127m2. #ref:0346.2 (2)
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Plot in Rua Padre Domingos da Costa, Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Gondomar

Land in Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Gondomar

39.000 €
Land 1.490 m² E.C.: Exempt property
Identificação do imóvel: ZMPT553317 Terreno Rustico com 1490m2, em Gondomar, Porto LOCALIZAÇÃO E ENVOLVENTE: Imóvel localizado na Avenida Clube dos Caçadores, N108, em Gondomar, Porto Muito próximo da frente ribeirinha do Rio Douro. ELEMENTOS MATRICIAIS E LEGAIS: - Área total do terreno: 1490,00m2 - Descrição: ’Terreno - Cultura e Vinha’. (descrever como está na caderneta predial) - Terreno Rústico SEGUNDO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL (PDM): Este imóvel está classificado no PDM de Gondomar como ’Solo Rural - Espaço Agricolas’ e ’RAN’ Artigo 10.º Zonas inundáveis 1 Consideram -se zonas inundáveis as áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água e como tal delimitada nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes. 2 Nas zonas inundáveis, não é admitido: a) Construção de edifícios ou ampliação da sua área de implantação; b) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas; c) Realização de obras que impliquem alterações das suas características naturais; d) Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural; e) Instalação de vazadouros, lixeiras ou parques de sucata. 3 Excetuam -se das alíneas a), b), c) e d) do número anterior e sem prejuízo de legislação específica aplicável: a) Obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação quando situadas em solo urbanizado e desde que as cotas dos pisos das edificações sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida; b) Obras hidráulicas; c) Realização de infraestruturas públicas; d) Instalação de equipamentos de utilização coletiva associados ao aproveitamento e utilização dos planos de água e das margens, para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativa e a instalação de infraestruturas de cais de acostagem. Estrutura ecológica municipal Artigo 70.º Identificação e regime 1 A estrutura ecológica municipal identificada na Planta de Ordenamento Áreas de Salvaguarda é constituída por um conjunto articulado de áreas com caraterísticas biofísicas especiais que desempenham um papel determinante no equilíbrio ecológico e ambiental do território e na valorização dos recursos patrimoniais e paisagísticos, proporcionando a estruturação das atividades urbanas e rurais de forma integrada e sustentável e subdivide -se em: a) Estrutura ecológica municipal fundamental; b) Estrutura ecológica municipal complementar. Solo Rural SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 25.º Princípios 1 O solo rural visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais e geológicos e destina -se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais (património arquitetónico e arqueológico) que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental do território, devendo a edificação no solo rural restringir -se ao indispensável. 2 Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rural inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rural. 3 As ações de ocupação, uso e transformação no solo rural, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação das referências históricas, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes. 4 A exploração de recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor é, generalizadamente, compatível com todas as categorias e subcategorias do solo rural, com as limitações indicadas nas disposições específicas. 2 Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal fundamental, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, admitem-se as seguintes intervenções: a) Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais; b) Novos arruamentos e infraestruturas básicas, na falta de alternativa viável fora destas áreas; c) Novas edificações e ampliação de edifícios existentes até ao limite de 300m² de área de construção quando destinados a habitação, apoio à atividade agrícola e pecuária ou comercial complementar da atividade agrícola; d) Novas edificações ou ampliações para empreendimentos turísticos e para equipamentos de utilização coletiva, nos termos estabelecidos na alínea e), do n.º 2, do artigo 31.º e artigo 57.º, respetivamente; e) Estruturas adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas; f) Instalações complementares à exploração de recursos geológicos do domínio público. 3 Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal complementar, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, aplica -se o regime estabelecido para as categorias de espaço em que se localiza. Espaços agrícolas Artigo 30.º Identificação e usos 1 Os espaços agrícolas integram as manchas agrícolas de elevada fertilidade, bem como os solos de aptidão marginal e que, globalmente, se destinam, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo. 2 Os espaços agrícolas podem ainda acolher outras atividades complementares ou potenciadoras do aproveitamento dos recursos em presença. Artigo 31.º Regime de edificabilidade 1 Nos espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade é determinada e condicionada pelo disposto na legislação específica, cumulativamente com as seguintes disposições: a) Nos casos de construção ou ampliação de habitação própria e permanente de agricultores em exploração agrícola: i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola; ii) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio; iii) A altura da fachada máxima é 7 metros; iv) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2; b) Nos casos de construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e dos respetivos agregados familiares: i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola; ii) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio; iii) A altura da fachada máxima é de 7 metros; iv) A tipologia e a área máxima de construção não podem ser superiores à admitida para habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado familiar; c) No caso de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração: i) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio nem a área de construção total ser superior a 500 m2; ii) A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica; iii) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2; d) Nos casos de ampliação ou de construção de novos edifícios destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à atividade agrícola: i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola; ii) A área máxima de construção, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 1 000 m2 e à resultante da aplicação de um índice de utilização de 0,01 aplicado ao total da exploração agrícola, no caso do promotor ser o próprio agricultor, ou a 1 000 m2 e à resultante da aplicação de um índice de impermeabilização de 80 % aplicado ao prédio, no caso do promotor não ser o agricultor; iii) A altura da fachada máxima é de 10 metros; e) Os casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação: i) O índice de utilização resultante, considerando a construção existente, não seja superior a 0,15 da área do prédio; ii) A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 1.000 m2 ; iii) A área total de implantação, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 600 m2 ; iv) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pela Câmara Municipal; f) Os casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe: i) A área total de impermeabilização do solo não seja superior a 600 m2; ii) A área total de implantação não seja superior a 600 m2 ; iii) A altura da fachada não seja superior a 7 metros; 2 Nos espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade restringe -se aos seguintes casos e condições: a) Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias, desde que: ii) O índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração, admitindo -se sempre o mínimo de 50 m² de área de construção; b) Instalações de transformação de produtos agrícolas ou pecuários ou de caráter industrial ou comercial complementares da atividade agrícola, desde que: i) A altura da fachada não exceda 10 metros, salvo por razões de ordem técnica; ii) A área máxima de implantação não seja superior a 800 m², salvo casos excecionais de interesse técnico -económico reconhecido pela Câmara Municipal e uma vez demonstrada a correta integração paisagística no território; c) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins habitacionais, desde que: i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola; ii) O índice de utilização, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio; iii) A altura da fachada máxima é de 7 metros; iv) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2; d) No caso de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração: i) A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica; ii) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 800 m2; e) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins turísticos, de desporto ou lazer, ou para equipamentos de utilização coletiva, nas seguintes condições: i) O índice de utilização do solo não exceda 0.20 da área do prédio, no caso das construções novas; ii) O acréscimo de área de construção não exceda 50 % da área de construção original, nas situações de ampliação de construção existente; iii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo no caso em que o declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima da fachada, no ponto mais desfavorável, de 9 metros, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem. 3 razões para comprar com a Zome + acompanhamento Com uma preparação e experiência única no mercado imobiliário, os consultores Zome põem toda a sua dedicação em dar-lhe o melhor acompanhamento, orientando-o com a máxima confiança, na direção certa das suas necessidades e ambições. Daqui para a frente, vamos criar uma relação próxima e escutar com atenção as suas expectativas, porque a nossa prioridade é a sua felicidade! Porque é importante que sinta que está acompanhado, e que estamos consigo sempre. + simples Os consultores Zome têm uma formação única no mercado, ancorada na partilha de experiência prática entre profissionais e fortalecida pelo conhecimento de neurociência aplicada que lhes permite simplificar e tornar mais eficaz a sua experiência imobiliária. Deixe para trás os pesadelos burocráticos porque na Zome encontra o apoio total de uma equipa experiente e multidisciplinar que lhe dá suporte prático em todos os aspetos fundamentais, para que a sua experiência imobiliária supere as expectativas. + feliz O nosso maior valor é entregar-lhe felicidade! Liberte-se de preocupações e ganhe o tempo de qualidade que necessita para se dedicar ao que lhe faz mais feliz. Agimos diariamente para trazer mais valor à sua vida com o aconselhamento fiável de que precisa para, juntos, conseguirmos atingir os melhores resultados. Com a Zome nunca vai estar perdido ou desacompanhado e encontrará algo que não tem preço: a sua máxima tranquilidade! É assim que se vai sentir ao longo de toda a experiência: Tranquilo, seguro, confortável e... FELIZ! Notas: 1. Caso seja um consultor imobiliário, este imóvel está disponível para partilha de negócio. Não hesite em apresentar aos seus clientes compradores e fale connosco para agendar a sua visita. 2. Para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT ou o respetivo agente que lhe tenha enviado a sugestão. #ref:ZMPT553317
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