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Explotación agraria en Azinhaga dos Foros Velhos, Ciborro, Montemor-o-Novo

2.000.000 €
C.E.: Inmueble exento
Herdade do Mirante situada junto à vila do Ciborro e com acesso directo pela N2, tem dentro do seu artigo predial parte do muro da barragem da Taboeira, a estrutura de segurança ou descarregador da barragem e cerca de 9ha da área inundada pela barragem. A barragem tem uma capacidade total na ordem dos 3 milhões de m3 e uma superfície inundada de cerca de 50ha. O montado da Herdade do Mirante é composto por azinheiras com pastagens permanentes de qualidade para alimentação do efectivo bovino. A área toda vedada está dividida em 3 parques com cercas de rede e arame farpado, com diversas manjedouras e pontos de abeberamento. Parque de maneio e manga com jaula de contenção para gado bovino. Área Montado -61ha Área Eucalipto -8ha Área de Barragens -9ha Existe uma velha ruina, não registada. Segundo o PDM em vigor, o uso do solo está maioritariamente classificado como ’Espaços Florestais’. Segundo o artigo 37º do PDM pode ser edificada a Residência Própria do Proprietário -Agricultor de exploração agrícola, florestal ou pecuária, cumprindo os seguintes requisitos: i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola, florestal ou pecuária do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes; ii) A área mínima do prédio não pode ser inferior a 4 hectares; iii) A área de construção máxima admitida é 500 m2; iv) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é 2; v) A altura máxima da fachada é 6,5 metros; O artigo 41º do PDM, estabelece as condições para o desenvolvimento de Empreendimentos turísticos isolados: 1 São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos isolados (ETI): a) Estabelecimentos Hoteleiros; b) Empreendimentos de turismo no espaço rural; c) Empreendimentos de turismo de habitação; d) Parques de Campismo e de Caravanismo; 2- Parâmetros de edificabilidade: Artigo 41.º a) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira; b) O índice máximo de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro -turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação; c) O índice máximo de ocupação do solo é 0,05; d) A capacidade máxima admitida, com exceção dos parques de campismo e caravanismo é de 200 camas. #ref:EXP_89
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