Oportunidade Única para Investimento em Gouxaria - Alcanena ! Descubra o potencial deste vasto terreno rústico, com olival e com um área de 2,240,00m². Localizado estrategicamente próximo à entrada da A1 Lisboa Porto e às principais centrais de distribuição logística do país, este terreno oferece conveniência e acessibilidade incomparáveis. Além disso, desfrute de momentos de lazer nas proximidades, como as encantadoras praias pluviais dos Olhos D’água e as deslumbrantes grutas de Serra de Aire e Candeeiros. A apenas 30 minutos de distância, encontra-se o icônico Santuário de Nossa Senhora de Fátima. Aqui, os seus dias começam ao som do canto dos pássaros e terminam com espetaculares pôr do sol. Não perca esta oportunidade de investimento único em um ambiente que une trabalho, lazer e natureza! #ref:044970
Parcela de terreno rústico, com 4600m2, localizado em Vila Moreira, Chã das Barrocas, concelho de Alcanena. Metade do terreno encontra-se em aglomerado rural Tipo 1, com viabilidade de construção, ainda que sujeito a Pedido de Informação Prévia (PIP) ao Município de Alcanena. A restante parcela de terreno encontra-se em Espaço Agrícola de Produção. ***Informações adicionais: Plano Diretor Municipal de Alcanena Secção VI Aglomerados Rurais SUBSECÇÃO I - Aglomerados Rurais Tipo I Artigo 79.º | Regime de edificabilidade 1 A edificabilidade nestas áreas fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros: a) Área mínima da parcela de 500 metros quadrados, permitindo -se uma tolerância de 15 % em casos devidamente justificados, adjacentes a parcelas com edificações; b) Índice de utilização máximo de 0,5, incluindo existentes, em relação à parcela; c) Número máximo de pisos: 2, acima da cota de soleira; d) Altura máxima: 10 metros no caso de edificações destinadas a atividades económicas e 8 metros nas restantes, exceto, instalações técnicas devidamente justificadas, condicionadas simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45 graus traçada a partir de qualquer das extremas da parcela; e) O arruamento confinante esteja dotado das redes infraestruturais distribuidoras de água e eletricidade; f) No caso de edificações destinadas a atividades económicas aplica -se o índice de ocupação máximo de 50 %; g) Afastamento mínimo da construção de 6 metros a tardoz e 3 metros em relação às restantes estremas, exceto anexos ou quando já existir um alinhamento de fachada já definido na frente da parcela ou empena de construção na(s) parcela(s) confinante(s). 2 É permitida a construção de anexos com altura máxima de 4 metros. 3 A edificabilidade dos equipamentos de utilização coletiva deve respeitar o disposto no Artigo 101.º 4 A edificabilidade para as indústrias, oficinas e armazéns deve respeitar o disposto Artigo 103.º e admite -se o índice de ocupação máximo de 50 %. 5 A edificabilidade para os empreendimentos turísticos deve cumprir o disposto nos números 7 e 8 do Artigo 82.º. #ref:TER_171