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3 Terrenos para venda na Ribeira Brava, Madeira (Ilha), a partir de 10000 m²

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Terreno Rústico em Campanário, Ribeira Brava

200.000 €
Terreno 36.312 m² C.E.: Propriedade isenta
Vende-se terreno rústico no Sítio da Vigia, freguesia do Campanário, Ribeira Brava. Terreno tipo florestal, com diferentes tipos de vegetação, como eucaliptos, faias e pinheiros. Terreno com área bruta total de 36.312 m2. Terreno com acentuada inclinação para Oeste. Venha conhecer!!! A informação disponibilizada, embora precisa é meramente informativa, pelo que não pode ser considerada vinculativa, e poderá ser sujeita a alterações. #ref:HH_230MD20
Não urbanizável
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Terreno Rústico em Campanário, Ribeira Brava

Terreno em Campanário, Ribeira Brava

620.000 €
Terreno 15.480 m² C.E.: Propriedade isenta
Terreno localizado no Campanário, Ribeira Brava. Facilidade de acesso a redes viárias e serviços. Possibilidade de construção de moradias. Está incluído na zona de ESPAÇOS AGRÍCOLAS da Planta de Ordenamento, zonas de edificação dispersa, zona ARRIBAS E ESCARPAS: 1.As construções referidas no número 1, e as destinadas aos Usos Compatíveis, referidas no número 2 do artigo anterior, devem cumprir com o disposto no artigo 52.’do Regulamento. 2. As habitações referidas no número 2 do artigo anterior têm de cumprir os seguintes parâmetros de edificabilidade : a) Índice de Utilização do solo máximo: 0,50; b) Área de construção máxima: 200,00m2; c) Altura da edificação, valor máximo: 8,50 m; d) Altura da fachada, valor máximo: 6,00m; e) Índice de impermeabilização do solo máximo: 40%; f) Afastamentos mínimos: i) Aos limites laterais e tardoz do prédio ou parcela 3,00 m; ii) Ao eixo da via mínimo: 6,00 m. NA ZONA DE ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSA SECÇÀO VII - Áreas de Edificação Dispersa Artigo 66.o - Caraterização As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a áreas de uso misto, carecendo de um ordenamento na ótica da sustentabilidade e que garanta a sua contenção. Artigo 67.’ Regime de Uso e Ocupação 1. Nas Áreas de Edificação Dispersa são permitidas: a) Operações de destaque, nos termos da lei, desde que os prédios resultantes confinem com o acesso público e desde que não resultem parcelas com área inferior a 400m2; b) Obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, independentemente do seu uso; c) Novas construções para habitação, nas tipologias isolada ou geminada; d) A ocupação, em pisos térreos de edifícios maioritariamente habitacionais, pelos usos compatíveis a) e b) previstos no n.o 1 do artigo 51.’ do presente Regulamento; e) A construção de obras destinadas a todos os outros usos compatíveis, conforme o disposto no artigo 51.’do presente Regulamento. 2. É permitida a construção de habitação unifamiliar, nas tipologias isolada ou geminada. 3. Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste Regulamento, para a zona onde se inserem. 4. Apenas se admite a construção em prédios confinantes com acesso público automóvel. 5. Não são permitidas operações de loteameato, com exceção das situações previstas no RIUE relativamente a empreendimentos turísticos. Artigo 68.’ - Edificabilidade 1. As construções referidas nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Área total de construção: 300,00 m2; b) Índice de impermeabilização do solo máximo:65%; c) Altura da edificação, valor máximo: 11,00m; d) Altura da fachada, valor máximo: 9,00m; e) Afastamentos mínimos: i) Aos limites laterais e tardoz do prédio ou parcela 3,00 m; ii) Ao eixo da via mínimo: 6,00 m. 2. As construções novas a que se refere a alínea e) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os parâmetros definidos no arLigo 52.o. 3. Para os usos habitacionais, de comércio local e de serviços, o recuo da construção ao eixo da estrutura de acesso em caminhos ou estradas municipais será, sempre que seja possível, de 6m ao eixo do acesso, dos quais 3 m se destinam a faixa de rodagem. 4. Em usos de comércio local, instalações de atividades artesanais ou de espaços de valorização dos produtos locais, o Índice Máximo de Impermeabilização do Solo pode ser majorado em 10%o, apenas se necessário ao cumprimento do disposto no Anexo III ao presente Regulamento. NA ZONA ARRIBAS E ESCARPAS Artigo 59.’- Regime de Uso e Ocupação 1. Em Arribas e Escarpas e Vegetação Espontânea apenas é permitida: a) A prática agrícola, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra, conforme a indicação do Programa Regional de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira; b) A construção de edificações de apoio à atividade agrícola, com uma área de construção máxima de 10,00 m2, e desde que respeitando o disposto no número 7 do artigo 50.’ do presente Regulamento; c) A construção de levadas para regadio das culturas referidas no número anterior; d) A implantação de infraestruturas de eletricidade e telecomunicações, conforme o disposto no Capítulo VII do Regulamento do PDM. #ref:1212-1701
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Terreno em Campanário, Ribeira Brava

Lote em Tabua, Ribeira Brava

150.000 €
Terreno 10.011.500 m² C.E.: Propriedade isenta
#ref:3114
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