Identificação do imóvel: ZMPT543217 Descrição do imóvel: Terreno com viabilidade de construção, com 4.563 m2, localizado junto ao Parque Industrial de Avintes, com excelente visibilidade e exposição para a Estrada Nacional 222. O terreno tem projecto caducado para a construção de uma unidade hoteleira, com as seguintes características: - Área Bruta de Construção: 2.804 m2 - Área de Implantação: 1.213 m2 - Nº Pisos: 4 - Nº Quartos: 41 Qualquer questão relacionada com este imóvel refira sempre a sua referência ZMPT543217, quando entrar em contacto com o consultor. De acordo com o PDM da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, estamos perante uma localização de Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias: SUBSECÇÃO IV - ÁREAS URBANIZADAS DE TIPOLOGIA DE MORADIAS Artigo 55.º - Identificação e caracterização 1. As Áreas Urbanizadas de Tipologia de Moradia compreendem as seguintes subcategorias, consoante os espaços públicos e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentem ou não estabilizadas: a) Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias; b) Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias. 2. As Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias caracterizam-se por serem zonas com edifícios uni ou bifamiliares, isolados, geminados ou em banda com ou sem cave comum, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentam maioritariamente estabilizados, pretendendo-se a manutenção e valorização das malhas e morfologia existentes. 3. As Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias caracterizam-se por serem zonas destinadas a edifícios uni ou bifamiliares, isolados, geminados ou em banda com ou sem cave comum, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam não se apresentam maioritariamente estabilizados, encontrando-se em processo de transformação construtivo e de uso. Artigo 56.º - Usos 1. Nas Áreas Urbanizadas de Tipologia de Moradia o uso dominante é o habitacional. 2. Os usos e actividades complementares permitidos são os equipamentos. 3. Admitem-se ainda como compatíveis outros usos que não contrariem o disposto no artigo 12.º excepto armazenagem e indústria. Artigo 57.º - Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias 1. As operações urbanísticas dominantes nestas áreas consistem em obras de edificação. 2. Qualquer intervenção nestas áreas deve garantir, a manutenção das características homogéneas, como as malhas, morfologias, tipologias ou alinhamento existentes e uma adequada inserção na área envolvente, valorizando a qualidade arquitectónica do conjunto, valendo, para o efeito, as seguintes regras: a) O alinhamento admissível é o dominante sem prejuízo do disposto no artigo 36.º; b) As construções para habitação a erigir em prédios, não devem constituir corpos edificados contínuos de comprimento superior a 24m, excepto em situações de colmatação ou quando a dominância tipo-morfológica for de frente contínua; c) A cércea máxima é de 2 pisos; admitindo-se um terceiro piso com área bruta equivalente até 50% da área do piso imediatamente inferior, sem prejuízo do ponto 3 do artigo 41.º e das normas regulamentares aplicáveis; d) Nos prédios edificados para além das tipologias referidas no artigo 55.º, admitem-se também tipologias multifamiliares desde que resultem exclusivamente de obras de alteração no interior dos edifícios, e ainda, obras de alteração ou ampliação desde que sejam factor de preservação e valorização do edificado, e) Admite-se também a tipologia multifamiliar desde que seja para promover a colmatação de empenas de edifícios existentes. Artigo 58.º - Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias 1. As operações urbanísticas dominantes nestas áreas consistem em obras de edificação e loteamentos avulsos. 2. Qualquer intervenção a levar a efeito em troços de arruamento onde se verifiquem regras de dominância e sempre que não esteja prevista a sua alteração em instrumento urbanístico adequado, rege-se pelo disposto no número 2 do artigo anterior, com excepção da sua alínea b). 3. A cércea máxima é de 2 pisos; admitindo-se um terceiro piso com área bruta equivalente até 50% da área do piso imediatamente inferior, sem prejuízo do ponto 3 do artigo 41.º e das normas regulamentares aplicáveis. 4. Nos prédios edificados situados nestas áreas, para além das tipologias referidas no artigo 55.º, admitem-se também tipologias multifamiliares desde que resultem exclusivamente de obras de alteração no interior dos edifícios, e ainda, obras de alteração ou ampliação desde que sejam factor de preservação e valorização do edificado. 5. Admite-se também a tipologia multifamiliar desde que seja para promover a colmatação de empenas de edifícios existentes. #ref:ZMPT543217