Terreno composto por 2 artigos urbanos de 200m2 e 276m2 e rustico 1 940m2. Toda a área envolvente segundo o PDM é urbana, podendo construir . Muito bem localizado e junto á estrada Nacional 2 no Alportel, em zona de calma e muito perto de todo o tipo de comércio e serviços. Nas proximidades poderá contar com Restaurantes, farmácia, escola, jardim, parques desportivos, centro de saúde, bancos e mercado municipal. Com bons acessos, perto de todas as facilidades e ao mesmo tempo numa zona muito calma e sossegada. Com uma vista desafogada, com vista de campo e serra, toda esta envolvência permite um estilo de vida descontraído, rodeado por algumas zonas verdes, a cerca de 5mn do centro, que permitem passeios e deslocações a pé. O local é servido por rede pública de abastecimento de água e esgotos, rede telefónica e rede de energia elétrica. O estacionamento, no local, processa-se sem dificuldade. Em termos de transportes públicos, encontra-se perto da paragem de autocarros de linhas locais e regionais, é servido pelas estradas nacionais n.º2 e n.º270 e algumas municipais. O acesso à rodovia rápida denominada A-22 encontra-se a 12 km. A cerca de 17 Kms da cidade de Faro, 12Km de Loulé e 19 kms do Aeroporto Internacional de Faro Oportunidade de investimento. Excluído do SCE, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro’ PDM SECÇÃO V - Dos espaços urbanos o SUBSECÇÃO I - Dos espaços urbanos estruturantes Artigo 43.º - Espaços urbanos estruturantes II A construção nos espaços urbanos estruturantes II fica sujeita ao disposto nas alíneas seguintes: a) É permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamento, desde que seja precedido de plano de pormenor ou estudo de conjunto que abranja uma área envolvente de 100 m em torno da parcela e se conforme com as seguintes regras: - Densidade mínima de 20 e máxima de 40 fogos/ha; - Índice de utilização bruto: =/< 0,5; - Cércea máxima: dois pisos; - Infra-estruturas: ligadas às redes públicas; - Estacionamento: um lugar de estacionamento por 100 m² de superfície de pavimento; - Afectação dos terrenos para equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno; b) É permitida a construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios em parcelas já constituídas ou em parcelas resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor, destinada a habitação, comércio, serviços e equipamentos, em conformidade com as seguintes regras: - Frente mínima da parcela: 7 m; - Índice de utilização líquido: =/< 0,8, aplicável a uma profundidade máxima de 30 m; - Cércea máxima: dois pisos; - Têm de ser garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou os que venham a ser fixados pela Câmara Municipal; - Infra-estruturas: ligadas à rede pública. CAPÍTULO II - Das classes de espaços Artigo 21.º - Classes de espaços 1 - Sem prejuízo do disposto no título II do presente Regulamento e no capítulo I do presente título, o território municipal divide-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de ordenamento síntese: a) Espaços naturais e culturais; b) Espaços agrícolas; c) Espaços agro-florestais; d) Espaços rurais da serra; e) Espaços urbanos; f) Espaços urbanizáveis; g) Espaços de indústrias extractivas; h) Espaços de equipamentos; i) Espaços-canais. 2 - Os perímetros urbanos encontram-se delimitados na planta de ordenamento síntese. 3 - Nos casos em que suscite dúvida a delimitação das classes e categorias de espaços na planta de ordenamento ou na de condicionantes, será assegurada pela Câmara Municipal a interpretação dessa delimitação, recorrendo às demais peças desenhadas do Plano, à verificação no terreno e, se necessário, aos pareceres das entidades da administração central ou regional com jurisdição na área objecto de dúvida e sem prejuízo das regras gerais sobre interpretação de normas e integração de lacunas dos artigos 9.º e 10.º do Código Civil. 4 - A modificação dos limites das classes e categorias de espaço estabelecidos na planta de ordenamento síntese só poderá efectuar-se por um dos seguintes meios: - a) Revisão do Plano Director Municipal; - b) Publicação de plano de urbanização ou plano de pormenor; - c) Alteração de pormenor, desde que realizada com as seguintes regras, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, ratificação, registo e publicação: c1) Os limites do espaço urbano, urbanizável e industrial deverão coincidir com elementos físicos ou naturais de fácil identificação; c2) O ajustamento dos elementos referidos na alínea c1) não poderão traduzir-se num aumento global da área do respectivo espaço superior a 5 %; c3) O ajustamento dos limites referidos na alínea c1) não poderão abranger áreas de RAN, de REN ou condicionadas por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie. #ref:SÒL_49954