O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ( IHRU ) assinou, no mês de Agosto, mais onze acordos de colaboração com autarquias locais para as respectivas Estratégias Locais de Habitação ( ELH ), no âmbito do Programa 1.º Direito, somando agora 87 acordos. Os acordos assinados nos últimos dias com Vimioso, Palmela, Ponte de Lima, Aljustrel, Reguengos de Monsaraz, Viana do Alentejo, Campo Maior, Fornos de Algodres, Montalegre, Paços de Ferreira e Nelas permitirão dar resposta a 974 famílias a viver em situações indignas de Habitação. De salientar que as ELH pressupõem ainda a identificação de necessidades habitacionais adicionais para cerca de 510 famílias e que poderão vir a ser enquadradas em respostas junto dos beneficiários diretos e do terceiro sector. Homologados pela secretária de Estado da Habitação, Marina Gonçalves, e pelo Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, Jorge Botelho, os acordos assinados com o IHRU definem um montante global de investimento pelo IHRU de mais de cerca de 60 milhões de euros, dos quais 33 milhões de euros são financiamento a fundo perdido. De lembrar que os investimentos que sejam efetuados no âmbito destes Acordos de Colaboração são elegíveis para financiamento a 100% através do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos previstos na Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de Junho e nas orientações técnicas que estão em fase final de elaboração com a Estrutura Recuperar Portugal. Isto significa que, até 2026, estes acordos já assinados e os que vierem a ser celebrados serão financiados a 100%, criando 26 mil soluções habitacionais, desde que temporal, orçamental e materialmente elegíveis. O remanescente seguirá o enquadramento legal definido no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho, muito antes de existir PRR , e que se encontra corporizado nos respectivos acordos de colaboração assinados. As modalidades de soluções habitacionais previstas nestes Acordos de Colaboração passam por reabilitação e aquisição de fracções ou de prédios habitacionais, aquisição de terrenos destinados à construção e construção de prédios ou empreendimentos habitacionais. Integrado na Nova Geração de Políticas de Habitação ( NGPH ), o programa 1.º Direito visa a promoção de soluções habitacionais para as famílias mais carenciadas e sem alternativa habitacional. Fonte: Magazine Imobiliário
Não importa a situação em que se encontre. Seja inquilino ou o senhorio, é sempre útil conhecer o que diz atualmente a nossa legislação sobre vender imóvel com o inquilino lá a viver. Afinal, o que podemos fazer nos casos em que se pretende vender o imóvel com o inquilino ainda a habitá-lo? As dúvidas aparecem de ambos os lados: os proprietários, que geralmente são os senhorios, querem saber se podem vender um imóvel que se encontra arrendado nesse momento e os inquilinos gostam sempre de saber a sua situação e direitos em vigor no caso do imóvel ser vendido. VENDER IMÓVEL COM O INQUILINO: DIREITO DE PREFERÊNCIA A possibilidade do senhorio vender imóvel com o inquilino está consagrada na lei, mas existem algumas ressalvas que é necessário salvaguardar e que estão patentes na lei, que sofreu algumas alterações a 30 de outubro de 2018. Vender imóvel com o inquilino ainda a habitá-lo tem de obedecer a determinados procedimentos, e os seus inquilinos têm direito de preferência, após um período de contrato de arrendamento de 2 anos. Este direito, na verdade, não é novo. O que aconteceu foi que o tempo foi reduzido de 3 para 2 anos, o que constituiu um passo em direção à proteção do inquilino. De acordo com a legislação, é necessário cumprir 2 requisitos para usufruir do direito de preferência legal: Possuir um contrato de arrendamento, com todas as prestações em dia do local arrendado há mais de 2 anos (conforme a alínea a) do nº 1 do artigo 1091 do Código Civil ); Mesmo fazendo um novo contrato, o direito permanece no caso de caducidade do seu contrato, por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado e não for exigível a restituição do prédio nos termos previstos no artigo 1053º do Código Civil (conforme a alínea b) e no nº 1 e 2 do artigo 1091º do Código Civil . Como devem proceder ambas as partes? Regra nº.1 já sabe: caso o inquilino detenha um contrato de arrendamento há pelo menos 2 anos, ele tem direito de preferência na compra e venda do imóvel, quer nos arrendamentos de prazo indeterminado, quer em arrendamento de prazo certo. Assim, caso o senhorio opte por vender o imóvel, ele terá de informar o inquilino sobre todos os pressupostos (disponíveis) associados à possível venda (cláusulas do contrato, por exemplo) e terá ainda de aguardar os 8 dias ou 30 dias, conforme se trate de um direito de preferência convencional ou preferência legal, respetivamente, prazo este que o arrendatário dispõe para exercer o seu direito, antes de celebrar o contrato definitivo de compra e venda. Caso o arrendatário decida não usufruir da sua preferência, ele não vai ficar sem a sua casa! O que acontece é que o contrato de arrendamento transfere-se com o imóvel, passando o novo proprietário a assumir o papel de senhorio . Nesta eventualidade o contrato continuará a seguir os seus termos, tal como antes da venda do imóvel. Nestes casos, o senhorio deve ainda comunicar por escrito (juntamente com elementos identificativos do novo senhorio) ao inquilino de que o imóvel foi vendido a um terceiro, que terá de assumir todas as obrigações a si inerentes nos termos do contrato de arrendamento assinado e legislação aplicável, não sendo por isso necessário efetuar qualquer alteração ao contrato. E quando o direito de preferência não é respeitado? Nas situações em que o senhorio não cumpra a obrigação de dar conhecimento da venda, saiba que o inquilino tem o direito de aplicar uma ação judicial sobre o mesmo. Idealmente, essa ação deve ser colocada nos 6 meses seguintes ao conhecimento dado pelo seu senhorio. MAIS ALTERAÇÕES QUE IMPORTA CONHECER Além destas alterações referidas anteriormente, importa conhecer uma outra alteração importante da nova lei, que diz respeito ao direito de preferência do inquilino no caso de prédios que ainda não tenham sido constituídos em propriedade horizontal. Quem explica é a própria DECO, Associação de Defesa do Consumidor: “são prédios que não estão divididos em frações autónomas, registadas individualmente. Nestes casos, embora o prédio esteja registado como um todo, o inquilino poderá beneficiar do direito de preferência”. Quer isto dizer que o inquilino pode, neste caso, comprar o apartamento pelo valor proporcional ao valor total de venda. Para que isso aconteça, o proprietário tem de comunicar ao inquilino os valores envolvidos. Ou seja, é possível vender imóvel com o inquilino ainda a habitá-lo. Deve, no entanto, cumprir o que está previsto na lei e dar conhecimento ao inquilino, para que lhe seja permitido uma tomada de decisão, mediante os seus direitos e deveres, sobre a casa que está a arrendar. Fonte: Ekonomista
Mais pode significar menos Muitos são aqueles que pensam que se tiverem mais mediadores imobiliários a tentar vender o seu imóvel, maior será a probabilidade de sucesso . Se tenho mais agentes no mercado a procurar vender, a probabilidade de venda aparentemente será mais alta com certeza, muitos assim o pensarão. Normalmente, quando um imóvel é vendido em mercado aberto, sem exclusivo, o mediador imobiliário tende a perder interesse na venda e a investir pouco na comunicação desse mesmo imóvel. O investimento que tem de ser realizado pouco compensará quando outros estão também no mercado a procurar realizar a venda. Mais ainda, quanto maior for o investimento que um mediador faça na venda de um imóvel do qual não tenha a venda em exclusivo, mais facilmente os outros agentes ganharão com isso sem terem feito qualquer investimento. O trabalho de um mediador imobiliário, sem exclusividade na venda, tende a ser mais reativo que proativo . Ou seja, se aparecer algum potencial interessado, o imóvel é apresentado. Mas não será, provavelmente, ativamente comunicado no mercado com vista à angariação de potenciais compradores. As vantagens do exclusivo Creio que há vantagens claras para um proprietário em contratar um mediador imobiliário em regime de exclusividade. Desde logo, pode exigir bastante mais . Terá um gestor consigo, um único interlocutor e alguém a quem pode (e deve) pedir satisfações. Claro está, o cliente proprietário deve ser exigente e pedir reports periódicos. E pode (deve, aliás) rescindir o contrato caso veja que o mediador imobiliário não está a prestar um bom serviço. O trabalho começa, desde logo, na seleção. Um proprietário deverá procurar um bom profissional, orientado para o serviç o, com track-record comprovado. Deverá questioná-lo sobre o mercado, sobre o seu plano de comunicação e como faz os seus reports. Deverá ainda perceber a abertura e disponibilidade desse agente em fazer partilhas no mercado. Um serviço de mediação imobiliária em exclusivo, no qual o mediador tenha o hábito de partilhar as suas angariações , na minha opinião acabará por anular as eventuais vantagens em contratar um serviço em aberto. O mediador imobiliário deve ainda estar muito mais orientado para o serviço : desenvolver um bom plano de comunicação, segmentar devidamente o imóvel no mercado, qualificar antecipadamente todos os potenciais compradores, conduzir todas as visitas. É ele a cara do cliente proprietário. E o proprietário deve ser capaz de exigir isso mesmo do seu prestador de serviço. Gostou das dicas? Veja este e mais artigos sobre o imobiliário no SuperCasa Notícias . Fonte: Doutor Finanças
A realidade portuguesa não é convidativa a esse tipo de investimento , começa por revelar o consultor em finanças imobiliárias, Gonçalo Rodrigues, quando se refere à legislação e fiscalidade implícitas no mercado de arrendamento. Em causa, está o facto de o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), descrito na Lei nº 31/2012 proteger fundamentalmente os direitos dos inquilinos e forçar o proprietário a fazer o papel que o Estado Português deveria fazer , sendo esta uma fiscalidade muito pesada e pouco convidativa ao investimento, sustenta o consultor, em artigo escrito para o Doutor Finanças. Para Gonçalo Rodrigues, a oferta de casas para arrendar é pequena e o mercado de arrendamento encontra-se muito disperso em pequenos investidores. Por isso, a instabilidade legislativa e fiscal são uma constante . Tal como consta no seu livro 67 Vozes por Portugal, o investimento privado em arrendamento residencial caracteriza-se, fundamentalmente, em capitais intensivos, rentabilidades reduzidas e prazos de recuperação do investimento. Desta forma, o investimento em buy-to-let tem mais oferta , quando e se liderado por grandes investidores, considera o consultor. Contudo, note que a opção entre arrendar e comprar é uma questão financeira, sendo necessário fazer contas. De acordo com o consultor, o mercado residencial português tem outro tipo de necessidades no que respeita à acessibilidade na habitação. Ainda assim, nem todas passam pela criação de um mercado de arrendamento. Isto acontece porque a oferta pública de habitação para segmentos de mercado mais carenciados é também uma urgência , reforça. Em suma, para quem não tenha uma ideia clara, sem um pacto legislativo e fiscal que criem estabilidade, arrendar uma casa continuará a ser um desafio para muitos portugueses , salienta Gonçalo Rodrigues. Sendo que a opção de compra com recurso a um empréstimo continuará a ser (quase) a única que muitos terão, sustenta. Fonte: Casa ao Minuto
Todos os imóveis têm uma espécie de documento de identidade, que se chama caderneta predial. Este documento contém informações sobre o imóvel, e apenas o proprietário do mesmo o pode obter e ter acesso a algumas informações do mesmo. A caderneta predial é necessária para fazer várias operações com o imóvel e pode até ajudar a poupar alguns euros em impostos. Neste artigo vamos ver o que é, ao certo, este documento, para que serve, e quando é necessário. O que é a caderneta predial? A caderneta predial é um documento que contém todas as informações que possam ser úteis, de um ponto de vista fiscal, sobre um determinado imóvel . É preenchido pela repartição de Finanças da freguesia onde o imóvel se encontra, e apenas o(s) proprietário(s) têm acesso ao mesmo. Importa salientar que não pode obter a caderneta predial de um imóvel do qual não é proprietário. Pode, no entanto, pedir uma certidão de registo predial , que contém algumas das informações contidas na caderneta predial. Esta certidão pode ajudá-lo a saber quem é o proprietário de um imóvel e se existem encargos sobre ele, por exemplo. Para que serve? A caderneta predial serve para consultar informações fiscais sobre um imóvel, sendo este um documento com valor legal emitido pelas Finanças. A informação contida no documento inclui a identificação do prédio, o cálculo do valor patrimonial, a localização, e características físicas. A informação da caderneta depende do tipo de imóvel. Usando como exemplo a caderneta predial de um apartamento, encontramos: Identificação do prédio: menciona o distrito, concelho, freguesia, e artigo matricial; Localização do prédio: a localização do prédio é essencialmente a morada do mesmo; Descrição do prédio: a caderneta predial inclui uma curta descrição do prédio, em que menciona se é rústico ou urbano, e se se trata de um regime de propriedade horizontal; Área do prédio e da fração: menciona a área total do terreno, de implementação do edifício, bruta privativa total, e outras; Identificação da fração: a caderneta inclui a localização da fração do apartamento, a sua afetação (a que fim se destina), a tipologia (número de divisões), e a respetiva permilagem (usada para calcular a quota de condomínio); Confrontações: descrevem a orientação geográfica do prédio; Avaliação do imóvel: incluí o ano de inscrição na matriz, a fórmula de cálculo do Valor Patrimonial Tributário ( VPT ), o respetivo VPT , as coordenadas do imóvel, e quando foi feita a avaliação; Titulares: na caderneta pode consultar os dados de identificação fiscal e morada dos respetivos titulares, além do seu tipo de titularidade e parte. O documento menciona também como foi obtido e a data em que foi obtido. Este mantém-se válido por 12 meses , sendo que passado essa data terá de a obter novamente. Quando é necessária? A caderneta predial pode ser necessária em várias situações e pode até ajudá-lo a poupar. É essencial na transação de um imóvel , pois os seus dados são usados na celebração de um contrato-promessa de compra e venda e na escritura. Pode também precisar de mostrar a caderneta predial ao pedir um crédito à habitação, ao obter um certificado energético, ou ao celebrar contratos de água ou luz. Ao subscrever seguros relacionados com a habitação pode também precisar da caderneta. A caderneta predial pode também ser usada apenas para fornecer informações sobre o imóvel ou sobre os respetivos proprietários, bem como para comprovar a situação fiscal e matricial desse imóvel. Estas informações, como referido, encontram-se também noutros documentos que não revelam tanto como a caderneta. Esta é também necessária para o ajudar a poupar em impostos . Na caderneta predial pode consultar o VPT e os cálculos usados para o determinar. Este valor é usado para determinar o Imposto Municipal sobre Imóveis ( IMI ) que paga, bem como o valor do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis ( IMT ). Se o VPT estiver desatualizado pode estar a pagar mais IMI do que deve . Usando o simulador das Finanças pode ver, por exemplo, o valor do coeficiente de localização, da sua área. Caso os coeficientes estejam desatualizados, poderá preencher o modelo 1 do IMI para pedir uma reavaliação do VPT . As informações que encontra na caderneta predial podem ser úteis em várias outras situações. A permilagem, por exemplo, ajuda-o a determinar a quota de condomínio a pagar. O documento não é, normalmente, usado como comprovativo de morada. Onde obter a caderneta predial? Pode obter a caderneta predial pedindo-a às Finanças fisicamente ou online . Fisicamente terá de se deslocar a uma repartição e apresentar lá o seu documento de identificação. Deverá saber qual o número de matriz do imóvel. A emissão deste documento na repartição de Finanças, note-se, tem um custo associado . Para o contornar pode obter a caderneta predial online através do Portal das Finanças. Para tal precisa do seu Número de Identificação Fiscal ( NIF ) e senha de acesso – a mesma usada para preencher o IRS ou consultar a cobrança do IMI . Para obter o documente online aceda ao Portal das Finanças , e inicie sessão com os seus dados. Depois de iniciar sessão poderá seguir os seguintes passos. 1.º passo: no menu que tem do lado direito ou no cimo do ecrã em dispositivos móveis, carregue em “todos os serviços”. 2.º passo: aqui encontra todos os serviços disponíveis no Portal das Finanças, ordenados em categorias. Percorra a lista até encontrar “prédios”. Alternativamente, pode procurar na página pela palavra “prédios.” 3.º passo: nas opções disponíveis nesta categoria, carregue em “Consultar Património Predial”. 4.º passo: aqui tem acesso a todo o seu património predial, incluindo um resumo do valor do seu património e número de prédios, se tiver mais do que um. Na lista, basta carregar em “caderneta” na secção de “Caderneta Predial” para o imóvel que quer consultar. Como descrito nesta última página do Portal das Finanças, as cadernetas prediais emitidas via internet têm a mesma validade – e valor jurídico – que as emitidas presencialmente em repartições das finanças, sendo que a diferença é não pagar por estas. Isto, de acordo com a Portaria nº 894/2004 de 22/07 . Gostou das dicas? Veja este e mais artigos sobre o imobiliário no SuperCasa Notícias . Fonte: Doutor Finanças
Tal como você, muitos proprietários não sabem que se pode fazer a sua avaliação ou simplesmente não sabem como fazê-la. Segundo a DECO , cerca de 4 milhões de imóveis podem estar a pagar imposto a mais , porque as Finanças não atualizam automaticamente os coeficientes do IMI . Desde que lançaram o seu próprio simulador Pague Menos IMI , há 5 anos, foram feitas mais de 900 mil simulações, onde detetaram que em média que cada consumidor pagou mais 100 euros do que deveria. Reúna os documentos necessários Primeiro que tudo, para conseguir fazer a reavaliação e para que possa poupar tempo, deve garantir que tem consigo todos os documentos que são necessários para a reavaliação do seu imóvel. Todos os dados de que vai precisar estão na caderneta predial do seu imóvel e no seu cartão de cidadão. Pode descarregar a sua caderneta predial, de forma gratuita, através do Portal das Finanças . Verifique se compensa fazer uma reavaliação Antes de avançar com o pedido de reavaliação da casa deve avaliar primeiro se vale a pena. Embora existem muitos casos em Portugal que estão o valor do IMI acima do que deveria, convém verificar antes se compensa ou não fazer uma reavaliação. Pois esta nem sempre resulta numa diminuição do imposto . Poderá inclusive acontecer exatamente o contrário, uma valorização do imóvel e por consequência um aumento do imposto. O IMI é calculado com base em quatro parâmetros da fórmula do Valor Patrimonial Tributário do seu imóvel ( VPT ): coeficiente de vetustez, valor base dos prédios edificados, coeficiente de localização e coeficiente de qualidade e conforto. No entanto, deve avaliá-los no seu todo, dado que a descida de um deles pode ser anulada por o aumento de outro. Basicamente pode fazer o cálculo do IMI da seguinte forma: IMI = Valor Patrimonial Tributário ( VPT ) x Taxa aplicável Mas, se quer tornar a sua vida mais simples, pode encontrar no Portal das Finanças, um simulador que permite calcular o VPT com todos os seus parâmetros atualizados. Caso este seja mais baixo do que o que consta na caderneta predial da sua casa, vale a pena pedir a reavaliação. Faça uma simulação Tal como já referimos, poderá fazer a simulação no site da DECO , que lhe indicará o valor da poupança possível, indicando os coeficientes que estão desatualizados. Mas, também poderá fazer diretamente no Portal das Finanças , preenchendo o modelo 1 do IMI . O pedido é totalmente gratuito. O que deve fazer caso verifique que está a pagar mais IMI do que era suposto Se verificou que é um dos proprietários ou usufrutuários que está a pagar IMI a mais, imprima o modelo 1 do IMI , preencha-o e entregue-o nas Finanças, pedindo a atualização do valor do seu imóvel . A maior parte dos simuladores explicar-lhe-ão como deve proceder junto das Finanças. O pedido de atualização do valor do imóvel é gratuito e tem de ser entregue nas Finanças até ao final do ano para ter efeito no ano seguinte. Faça a sua simulação e verifique se não poderá ter uma poupança com a correção do valor a pagar do seu IMI. Mais filhos, menos IMI Desde 2017 que as reduções no IMI são fixas para agregados com filhos. Sim, leu bem. Já são 226 os municípios que dão um desconto no IMI a agregados com filhos . Estes descontos variam consoante o número de filhos. Por exemplo: 1 dependente a cargo – redução até 10% 2 dependentes a cargo – redução até 15% 3 ou mais dependentes a caro – redução até 20% No entanto, cabe às câmaras decidirem se querem se querem aplicar estes descontos ou não. Para confirmar se o seu município lhe confere este benefício, confirme no site da Associação Portuguesa das Famílias Numerosas . Melhor que que reduzir, é estar isento Se não tem filhos dependentes a seu cargo, saiba se pode conseguir poupar no IMI através da sua isenção. Embora possa existir a possibilidade de estar isento do IMI , a verdade é que nem todos estão aptos a tal, exceto nos seguintes casos: Quem adquirir um imóvel para habitação própria e permanente de VPT não superior a 125.000 euros e se tiver um rendimento conjunto do agregado familiar inferior a 153.300 euros, tem direito a uma isenção automática de IMI . Nestas condições, a atribuição da isenção é automática e concedida por um período de 3 anos. Quando o rendimento anual do agregado familiar não for superior a 15.295 euros, o que representa 2,3 vezes o valor anual do indexante dos apoios sociais de 475 euros, será possível beneficiar de uma isenção permanente. Os prédios urbanos alvo de projetos de reabilitação urbanística pelo período de 2 anos a contar da emissão da respetiva licença camarária também ficam isentos ao pagamento deste imposto. A reabilitação tem de ser certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela Câmara Municipal consoante as situações. Nota importante: mesmo que tenham dívidas ao Estado, as famílias mais carenciadas podem beneficiar da isenção de IMI na modalidade permanente. Esta regra não se aplica no caso da isenção temporária. Gostou das dicas? Veja este e mais artigos sobre o imobiliário no SuperCasa Notícias . Fonte: Doutor Finanças
O Governo aprovou em Conselho de Ministros a regulamentação de aspetos centrais da Lei de Bases da Habitação , ao nível da garantia de alternativa habitacional, do exercício do direito legal de preferência, e no reforço da fiscalização de condições de habitabilidade no âmbito do arrendamento habitacional, pode-se ler no comunicado enviado ao Notícias ao Minuto. Com este decreto-lei, ficam identificadas as competências de cada entidade na atribuição de uma casa, no âmbito da proteção e acompanhamento no despejo, bem como as situações em que as diversas esferas do Estado (inclusive o IHRU ) podem exercer direito de preferência em imóveis habitacionais, aumentando a oferta pública de habitação. De forma a reforçar a função social da habitação, os municípios irão passar a poder apresentar proposta de arrendamento ao proprietário , no âmbito da classificação dos imóveis como devolutos, para posterior subarrendamento, ou determinar a execução de obras, nos termos do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), sempre que se mostrem necessárias. Quanto à fiscalização, estabelece-se os termos em que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. ( IHRU ), passará a desenvolver a atividade de fiscalização do arrendamento habitacional , passando agora a ter a possibilidade de solicitar aos municípios a determinação do nível de conservação das casas e contribuir para a resolução dos problemas detetados nas habitações arrendadas. Por fim, estipula-se, ainda, a obrigatoriedade da publicitação das casas para arrendar ser acompanhada de elementos obrigatórios que permitam o conhecimento prévio das suas condições. Fonte: Casa ao Minuto
No caso de ser senhorio e achar que o imposto que paga é demasiado elevado para o valor das rendas que se recebe, apresentamos as opções disponíveis para se reduzir o valor que todos os anos se entrega às Finanças, segundo a caixa Geral de Depósitos. Pode ser algo tão simples como assinalar um quadrado na declaração. Mas pode ser, igualmente, uma questão de escolher outra modalidade de arrendamento. Obrigações fiscais do senhorio Arrendar um imóvel implica, para o senhorio, o cumprimento de certas obrigações perante a Autoridade Tributária (AT). A primeira é o registo, no Portal das Finanças, do respetivo contrato, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento. Para registar um contrato deve-se aceder a Serviços Tributários » Cidadãos» Entregar » Arrendamento ou entrar diretamente em e-arrendamento. Depois, selecionar Comunicar Início de Contrato e preencher todos os campos necessários. Existem casos em que o registo pode ser feito num balcão. Ou seja: se o senhorio tiver mais de 65 anos de idade; se no ano anterior, os rendimentos prediais ficaram abaixo dos 877,62 euros. Os senhorios que cumpram uma destas condições ou que tenham contratos abrangidos pelo Regime de Arrendamento Rural estão também dispensados da emissão de recibos de renda eletrónicos. Apesar de registarem os recibos em papel, para que a AT confira quanto receberam, os senhorios têm de entregar a Declaração Anual de Rendas Recebidas até ao fim do mês de janeiro de cada ano, conforme pode confirmar aqui. As alterações ao contrato de arrendamento, assim como a cessação tem igualmente de ser declaradas às Finanças. Ainda no que respeita a obrigações declarativas, é importante não esquecer a entrega do modelo 3 do IRS, com o respetivo anexo correspondente aos rendimentos. O anexo F é, geralmente, o que é utilizado para rendimentos prediais. Mas, como veremos, pode optar por preencher o anexo B. Nota: Só se deve emitir o recibo após se ter recebido a renda. Caso já estar entregue, deve anulá-lo. Tem de o garantir no Portal das Finanças e o inquilino tem de ser informado. A anulação pode ser feita até ao fim do prazo de entrega da declaração de IRS. Que imposto paga sobre as rendas recebidas? Em termos de IRS, e se nada fizer, o imposto a pagar pelas rendas que recebe equivale a 28% desse valor. É a chamada taxa autónoma, isto é, uma taxa que se aplica também, por exemplo, aos rendimentos de capitais. No entanto, existem formas de pagar menos imposto. Vejamos, então, como pode reduzir o valor do imposto que lhe é cobrado. Conheça as opções e veja qual a que melhor se enquadra no seu caso. #1. Englobamento ou tributação autónoma? Nem todos os rendimentos são tributados de maneira igual. Aos salários e pensões são aplicadas as taxas gerais de IRS, que aumentam progressivamente à medida que os rendimentos são mais altos, conforme determinado no Código do IRS (CIRS). Já os rendimentos prediais, como é o caso das rendas, são tributados a uma taxa fixa de 28%. A esta forma diferenciada de taxar rendimentos chama-se tributação autónoma e é aquela que é aplicada, por defeito, pela AT. A menos que opte pelo englobamento. Nesse caso, todos os rendimentos são somados (salários, pensões, rendas e outros) e a esse bolo é aplicada a taxa de IRS do respetivo escalão. Uma alternativa que pode resultar vantajosa se a sua taxa for inferior à taxa fixa. Imaginemos um pensionista, cuja reforma tem um valor baixo. Se o valor das rendas que recebe também não for alto, optar pelo englobamento pode ser uma boa opção. Basta que a soma de todos os rendimentos (pensão, rendas e outros) não ultrapasse os 10 732 euros (limite máximo do 2.º escalão). Se assim for, ao englobar vai pagar no máximo uma taxa de 23% quer pelas rendas, quer pelos restantes rendimentos (o que é inferior aos 28% que pagaria pelas rendas, caso não optasse pelo englobamento). Para o garantir, deve-se selecionar essa opção ao preencher a sua declaração de IRS. No anexo F, procurar o quadro 6F (Opção pelo Englobamento) e escolher a opção Sim. #2. Declarar na categoria B ou F? Embora os rendimentos provenientes de rendas sejam, à partida, considerados rendimentos prediais (categoria F), há situações em que os pode declarar como rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais). No entanto, esta opção só está ao alcance de quem tiver atividade aberta como trabalhador independente e é também necessário que tenha o arrendamento como atividade económica. Outra condição é que, em vez de recibos de renda, passe os chamados recibos verdes. Ao escolher esta opção, terá obrigatoriamente de fazer o englobamento dos rendimentos. Assim, esta só é uma solução vantajosa se as rendas forem baixas. Caso contrário, e como vão ser somadas aos outros rendimentos, pode acabar por pagar mais do que 28% de imposto. #3. Teve prejuízo? Compensa englobar E se a casa que arrendou lhe deu prejuízo? É o que pode acontecer, por exemplo, se o valor da renda que recebeu for menor do que o dinheiro que gastou em obras naquele imóvel. Neste caso, se optar pelo englobamento de rendimentos, pode deduzir esse prejuízo nos seis anos seguintes. Para isso, deve incluir na declaração os encargos que teve com essas obras e ter faturas que comprovem a despesa. Caso opte pela tributação autónoma, as despesas com obras só são deduzidas no ano da sua declaração. #4. Arrendar durante mais tempo Se é senhorio e quer pagar menos IRS, optar por fazer um contrato mais longo pode ser a solução para poupar no imposto. Ao abrigo do Regime de Redução de Taxa (artigo 72.º do CIRS) aumentar a duração do vínculo dá direito a uma redução na taxa de tributação autónoma. Quanto maior a duração do contrato, maior a redução da taxa. Por exemplo, no caso dos contratos com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos há uma redução de dois pontos percentuais na taxa. Se o contrato tiver uma duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez, a redução é de cinco pontos percentuais. Para contratos superiores a 20 anos, a taxa baixa até aos 10% ainda que sem reduções adicionais por renovação. Para poder beneficiar da redução da taxa autónoma, deve informar a AT do registo do contrato e das respetivas renovações. Ao preencher a sua declaração de IRS, não se esqueça de completar o quadro 4.2 (Anexo F). #5. Programa de arrendamento acessível Os senhorios que celebrem contratos no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, têm isenção de IRS ou IRC sobre essas rendas, desde que cumpram determinadas condições. Ou seja, o valor da renda deve ser, pelo menos, 20% mais baixo do que o valor de referência. Este valor de referência é calculado com base em fatores como a área, média de preços divulgada pelo INE, tipologia e outras características específicas, como equipamento, estacionamento, certificado energético, entre outros. O contrato de arrendamento deve ter a duração mínima de cinco anos. No caso de alojamentos para estudantes do ensino superior pode ser assinado um contrato por apenas nove meses. Podem ser arrendadas habitações ou apenas uma parte. O registo é feito através do Portal da Habitação. Aqui pode confirmar todas as condições necessárias para aderir. No momento de entregar a declaração de IRS, deve identificar o imóvel que deu origem aos rendimentos no quadro 4.1 (Anexo F). No quadro 6D, indique o número do contrato de arrendamento.
Se está à procura de casa e se lhe propuseram um contrato-promessa de arrendamento não pense que estão a tentar enganá-lo. É certo que com a saturação do mercado imobiliário e com a escassez de casas para arrendar surgem muitos esquemas duvidosos, contudo esta medida foi criada para, precisamente, proteger o inquilino. Com esta medida, um imóvel fica disponibilizado para determinada pessoa, independentemente de o senhorio receber uma melhor proposta ou acontecer algo que pode levar a que desista do negócio. Assim, o contrato-promessa de arrendamento é um documento onde o proprietário se compromete a arrendar o imóvel a um inquilino específico e este, por conseguinte, compromete-se também a ficar nessa casa. Recorre-se a este documento quando o imóvel para arrendar não possui ainda condições de ser habitado, como, por exemplo, estar em fase de construção ou a ser alvo de obras, ou quando o arrendatário se encontra à espera de ser aprovado num programa de incentivo ao arrendamento. Contrato-promessa de arrendamento Este contrato consiste numa prática comum e com valor legal, em que o dono de um imóvel promete o arrendamento de um imóvel específico ao inquilino. Dessa forma, nesse mesmo contrato o inquilino também promete arrendar o imóvel ao respetivo dono. Para conferir legalidade ao processo, o contrato-promessa de arrendamento tem de ser sempre celebrado por escrito e deverá ser revisto por um jurista. A validade de qualquer contrato-promessa de arrendamento é certificada enquanto as condições escritas sejam cumpridas por ambas as partes. Este tipo de contratos possibilita a ocupação de um imóvel antes da celebração do contrato, desde que assim esteja definido no contrato-promessa, no entanto, não obriga à celebração de um contrato de arrendamento se o período de vigência do documento terminar ou se o inquilino desistir de avançar com o arrendamento do imóvel no final desse período. Atenção : o contrato-promessa de arrendamento não substitui o contrato de arrendamento em si. Como em qualquer contrato-promessa, existem penalizações previstas em caso de incumprimento. Ao elaborar este tipo de contrato, deve-se ter sempre considerar essas penalizações e evitar entrar em incumprimento. Informações de um contrato-promessa de arrendamento A celebração de um contrato-promessa de arrendamento não é obrigatória, contudo, é fundamental quando pretende certificar a celebração em definitivo do respetivo contrato de arrendamento a partir do momento em que estão reunidas as condições necessárias para a sua efetivação. Assim sendo, devem constar no contrato-promessa de arrendamento diversas informações, como: Identificação de ambas as partes e do objeto do contrato-promessa de arrendamento; A localização do imóvel (designado por “locado”); Prazo para a efetivação do contrato, isto é, uma data concreta para a concretização do contrato de arrendamento definitivo; Montante do sinal (se existir) como adiantamento parcial do preço a pagar; Valor dos reforços do sinal (se existir) e a indicação da data do pagamento; Deve constar ainda a finalidade do arrendamento: se é para habitação permanente do agregado familiar, se está permitido o subarrendamento para alojamento local, por exemplo; Valor da renda que será pago; Todas as penalizações em caso de desistência do arrendamento ou de incumprimento de alguma das cláusulas do contrato. Obrigações do senhorio num contrato-promessa de arrendamento Desde o Orçamento do Estado de 2015 que passou também a ser obrigatória a comunicação dos contratos-promessa de arrendamento, algo que fica a cargo do senhorio. Neste sentido, a comunicação deve ser feita à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), numa medida que inclui contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas. De igual modo, se houver alguma mudança ou cessação de contratos em vigor, estas também devem ser comunicadas. Além disso, na sequência da reforma da tributação das pessoas singulares, os titulares de rendimentos prediais passam a ter de emitir recibo de quitação eletrónico, em modelo oficial, onde constem todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas. Mesmo que o valor seja referente a caução ou adiantamento, deve ser feita a comunicação à AT, com a discriminação dos rendimentos em causa, até ao fim do mês de janeiro de cada ano, em referência aos rendimentos do ano anterior. Minuta de contrato-promessa de arrendamento Deixamos-lhe a minuta de um contrato-promessa de arrendamento, conforme as indicações do Portal da Habitação, que poderá utilizar e alterar consoante as necessidades.
A principal finalidade de uma caução é garantir a reparação de eventuais danos provocados pelos arrendatários. Caso não se verifique qualquer problema, o valor da caução da renda é devolvido no final do contrato. Conforme o artigo 1076.º do Código Civil, o pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, no entanto, nunca poderá ultrapassar três meses. Este tipo de garantia é muito comum quando se assina um contrato de arrendamento. É uma boa forma de assegurar que os inquilinos serão responsáveis durante a vivência na casa arrendada, protegendo o senhorio em situações de incumprimento. Contudo, é essencial esclarecer que este pedido de renda antecipado, que pode funcionar como caução, difere de um pedido de caução por si mesmo. Por outras palavras, além do adiantamento das rendas, o senhorio pode ainda estipular, com o arrendatário, um valor extra que fica registado no contrato. Neste caso, deve-se também definir as condições para o reembolso, não havendo um montante máximo definido por lei, conforme o ponto 2 do artigo 1076.º. Assim, o valor da caução da renda é definido durante a negociação e fica registado no contrato de arrendamento. No final do contrato, caso não se verifique qualquer incumprimento, o valor é devolvido na totalidade ao arrendatário. Se, pelo contrário, se verificar algum contexto de prejuízo para o senhorio, este tem o direito a ficar com parte, ou com o total, da caução da renda, de modo a cobrir os danos ou estragos registados. Caso esses não excedam o valor da caução, o proprietário deverá devolver a diferença, tendo que, para tal, demonstrar o comprovativo das despesas. Se se verificar o contrário, o senhorio poderá ficar com o total da caução da renda e exigir ao arrendatário que pague o excedente das despesas. Diferença entre pagamento antecipado de uma renda e caução da renda É importante não confundir estes dois princípios. Tal como mencionado anteriormente, no caso do pagamento antecipado da renda, a lei estabelece que este pode ser cobrado desde que exista um acordo escrito. Contudo, não pode ser pedido o pagamento de mais do que três rendas antecipadas. Assim, e tal como o nome “antecipação de renda” refere, é que, na maioria dos casos, não há lugar à devolução deste montante, visto que servirão para cobrir os últimos meses de arrendamento da propriedade. Por sua vez, a caução da renda funciona como uma garantia, que deve ser entregue caso não exista incumprimento por parte do arrendatário. O artigo 623.º do Código Civil afirma todas as formas legais para a cobrança de uma caução que podem ir além de um pagamento monetário. Como tal, saiba que a lei prevê diversas possibilidades para o cumprimento desta garantia e que também podem ser: pedras ou metais preciosos, títulos de crédito, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária. No caso de nenhuma das opções ser possível, a legislação indica que “é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão”. O benefício de excussão refere-se à possibilidade de o fiador se opor à execução dos seus bens para pagamento da obrigação afiançada enquanto não estiverem esgotados, os bens do devedor suscetíveis de penhora. Direitos e deveres do proprietário Uma das obrigações do senhorio é passar recibos mensais das rendas, bem como de cauções e adiantamentos. Além disso, o proprietário deverá efetuar obras de conservação, bem como garantir que o inquilino tem alojamento caso sejam realizadas obras grandes durante o período de vigência do contrato. Se for efetuado um aumento da renda, esta deverá ser comunicada através de carta com aviso de receção. O senhorio tem o direito de receber o pagamento da renda no prazo estabelecido, bem como exigir o pagamento da caução definida em contrato, caso não receba o imóvel tal como o entregou. Assim, o senhorio pode exigir ao arrendatário a reparação dos danos, e de examinar o imóvel quando entender que o deve fazer. Se o imóvel não se encontrar em boas condições o senhorio tem o direito de ficar com a caução da renda. Se o imóvel for de duração indeterminada, o proprietário pode rescindir a qualquer altura, se precisar do imóvel para habitação própria. Alguma alteração a estas regras deve estar devidamente estipulado em contrato de arrendamento. Direitos e deveres do arrendatário Cabe ao arrendatário realizar o pagamento da renda atempadamente. Além disso, o inquilino deverá facilitar qualquer visita que o senhorio decida realizar à casa, bem como avisá-lo caso o imóvel esteja em perigo. Fazem parte dos direitos do arrendatário ser realojado nas mesmas condições caso sejam realizadas obras na habitação que assim o exijam. No caso do proprietário querer vender o imóvel o inquilino tem o direito de preferência sobre o mesmo. O arrendatário tem ainda a possibilidade de denunciar o contrato, antes do termo do mesmo, desde que respeite os dias de aviso estabelecidos no contrato assinado. Relembrando que ainda que no final de contrato, deve-se pedir todas as cauções de renda que se pagou inicialmente no momento da celebração do contrato de arrendamento, caso não haja problemas. Isto é, os senhorios não podem reter o valor de uma caução quando não existe nenhum incumprimento. Apesar de tudo isso, é importante lembrar sempre que cabe ao arrendatário concordar ou não com os valores e condições que estão a ser pedidos no contrato e, como tal, pode recusar a celebração do mesmo. Direito à caução: em que situações pode acontecer? Para reaver a caução da renda o arrendatário é necessário entregar a habitação nas mesmas condições em que foi entregue. Além disso, não pode haver rendas por saldar. Caso contrário o direito à caução é perdido. É fundamental que o imóvel seja avaliado para verificar se há danos e quais as reparações necessárias. Caso verifique que são necessárias pequenas reparações, deve-se avançar e desta forma evita problemas, antes de devolver o imóvel ao respetivo dono. Além da caução, existem outras formas de garantir que o proprietário não sai prejudicado, como recorrer a um fiador, um seguro de renda ou garantias bancárias. Desta forma, o senhorio poderá reaver, pelo menos, o pagamento de um determinado número de rendas.
Esta declaração possibilita aos senhorios permanecer ao abrigo do regime que inibe mais pagamento do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) do que recebem de rendas. Neste sentido, tem-se até ao final do dia de hoje para entregar a declaração. Trata-se da entrega da participação de rendas que limita o IMI, sendo que o prazo começou a 1 de novembro, impedindo que o valor do imposto ultrapasse o das rendas pagas pelo inquilino durante o ano. Em 2012 foi criado o regime que contempla este travão, no seguimento do processo de avaliação geral dos imóveis, levando à atualização do valor patrimonial (VPT) de mais de 4 milhões de imóveis urbanos. Ao abrigo deste regime, previsto no Código do IMI, o VPT dos prédios com rendas antigas, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do fator 15”. Com efeito, representa que, em vez de cálculo do IMI ser feito com base no VPT real do imóvel, é calculado com base numa espécie de VPT virtual, que é o valor apurado multiplicando por 15 o valor anual das rendas. Por exemplo, numa casa com um VPT de 50 mil euros, mas com uma renda mensal de 50 euros (600 euros por ano), o IMI será calculado sobre nove mil euros (600 euros multiplicado por 15) e não sobre os 50 mil euros. O regime previsto no código referido inclui os contratos de arrendamento de habitação celebrados antes de 1990 e os contratos não habitacionais celebrados antes de 1995 e que ainda não transitaram definitivamente para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). Para o IMI de 2020, pago em 2021, o prazo para a entrega da participação de rendas foi mudado por despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tendo decorrido de 1 de janeiro a 15 de fevereiro. Neste caso, o presidente da Associação Nacional de Proprietários (ANP), António Frias Marques, revela que não houve indicação de modificações do prazo, o que levou a associação a tomar medidas para avisar os senhorios sobre o limite de 15 de dezembro. António Frias Marques ainda referiu que se não se tivesse alertado que a data desta vez não mudava, os senhorios estavam descansados, visto que se pensa que o prazo ia até janeiro. Acrescentou que esta confusão veio da alteração validada no último ano e também pela proposta de Orçamento do Estado para 2022 que contempla uma mudança ao Código do IMI no sentido de fixar o prazo para a entrega da participação de rendas entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro.
Em diversas situações de necessidade de obras ou reparações num imóvel arrendado suscita dúvidas sobre quem incide essa responsabilidade: a cargo do senhorio ou do inquilino? Segundo o exposto do artigo 1074.º da Lei nº6/2006 que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), “cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário”. Compreende-se por obras de conservação ordinárias as que se relacionam com reparações e limpezas gerais, impostas pela Administração Pública. Já no que se refere às obras de conservação extraordinárias, mesmo que a necessidade de reparação resulte do desgaste ou da normal utilização do imóvel, estas dizem respeito a fissuras nas paredes, infiltrações, reparações no sistema elétrico (incluindo reparações em estores elétricos), entre outras. No caso de o senhorio não efetuar as obras a seu cargo, isto constitui justificação plausível para a cessação do contrato de arrendamento. No entanto, convém destacar que, se o dano no imóvel ou equipamento resultar da má utilização do mesmo, as obras de reparação são da responsabilidade do inquilino e não do senhorio. Se houver necessidade de obras, o inquilino pode avançar com as mesmas, sendo obrigatório, porém, ter uma autorização por escrito do senhorio, salvo se existir alguma cláusula no contrato de arrendamento que estipule o contrário. Uma vez autorizadas e efetuadas as obras, o arrendatário tem o direito de ser reembolsado ou receber uma compensação de crédito no pagamento da renda. É importante realçar ainda que, no caso de o imóvel ser arrendado com equipamentos, deve ser realizado um inventário de todo o recheio incluído no imóvel bem como o seu estado de conservação. Na celebração do contrato, as partes devem ainda determinar a responsabilidade de reparação dos equipamentos, dado que, muitas vezes, existem dúvidas se o dano se deve a desgaste ou má utilização. Obras urgentes O arrendatário deve comunicar ao senhorio, de forma escrita, a necessidade de obras no imóvel, e aguardar pela sua autorização do mesmo. No entanto, no caso de obras urgentes que não possam ser adiadas, o inquilino pode avançar com as mesmas sem autorização prévia do proprietário, com direito ao respetivo reembolso. Obras com a desocupação do imóvel Na eventualidade de as obras exigirem a desocupação do imóvel em contratos de arrendamento a termo certo, o senhorio deve informar a denúncia do contrato no mínimo 6 meses antes da data pretendida para a desocupação do mesmo. Já no caso de contratos de duração indeterminada, o senhorio é obrigado a uma das opções seguintes, mediante acordo com o arrendatário: Pagamento de uma indemnização correspondente a 2 anos de renda; Garantir o realojamento do arrendatário por um período mínimo de 3 anos. Se as partes não chegarem a acordo, o senhorio fica obrigado ao pagamento da indemnização.
Fonte: Freepik Autor: Redação No seguimento do Programa Mais Habitação , entrarão em vigor uma série de medidas que contemplam, de entre os vários eixos, o aumento da oferta habitacional disponível. A procura por habitação acessível é crescente e, nesse âmbito, o Governo tem preparados alguns trunfos. Falamos concretamente da isenção de IRS sobre mais-valias que resultem da venda de imóveis ao Estado, autarquias e Regiões Autónomas. Assim, o número de habitações públicas aumentará e será possível a promoção de arrendamento acessível. Esta é uma proposta que será debatida no Parlamento já na próxima semana, dia 19 de maio. De acordo com a Proposta de Lei N.º71/XV/1.ª: ficam isentos de tributação em IRS e IRC os ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, de imóveis para habitação . Atualmente, 50% do valor das mais-valias está sujeito às taxas progressivas do IRS, pelo que haveria um alívio deste imposto. No entanto, estão previstas duas exceções: Quando da venda de um imóvel ao Estado os ganhos realizados sejam obtidos por residentes com domicílio fiscal em território, região ou país sujeito a um regime fiscal mais favorável - offshore. Quando da venda de um imóvel ao Estado os ganhos realizados sejam decorrentes de um imóvel situado numa zona de reabilitação urbana. Neste caso a câmara poderá ativar o seu direito de preferência. O diploma refere ainda que os rendimentos isentos do pagamento de IRS sobre as mais-valias são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos. Outras exceções Caso venda a sua casa (que não seja imóvel de residência própria) para amortizar o crédito habitação do seu imóvel próprio e permanente, poderá beneficiar, também, da isenção de mais-valias. O Governo já anunciou as suas intenções de suspender o prazo de 36 meses entre a venda de imóvel e o reinvestimento noutro, dando mais tempo às famílias para investir as mais-valias na compra de outra habitação própria e permanente. No entanto, para assegurar a isenção do IRS, antes da venda, o imóvel terá de ter sido habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 24 meses anteriores à data da transmissão. Não poderá beneficiar da isenção de mais-valias, contudo, quem efetuou esta transação no ano em que obteve os ganhos e nos três anos anteriores, a não ser que comprove circunstâncias excecionais . Isenção fiscal ao arrendamento acessível De acordo com a nota do Governo, passam a beneficiar de tributação zero os alojamentos que sejam colocados no mercado ao abrigo do Programa de Habitação Acessível. A estes será acrescida a tributação zero em termos de IMT e de IMI, sendo que estas se destinem de facto a habitação acessível. A nível de fiscalidade, o Governo explica que será aplicad a uma taxa zero de tributação sobre rendimentos prediais a todos os detentores de alojamento local que durante 2023 a 2024 decidam transitar do alojamento local para mercado de arrendamento, até 2030 . Quanto à tributação que resulte de rendimentos prediais, haverá uma decida da taxa geral de tributação, que passará dos 28% para os 25%. Esta taxa, aplicável a contratos com duração entre os 5 a 10 anos, em sede de IRS, vai descer dos 23% para os 15%, enquanto que nos contratos com duração entre os 10 a 20 anos, a taxa descerá dos 14% para os 10%. Nos contratos com a duração mais longa, superiores a 20 anos, a taxa vai descer dos 10% para os 5%. Mais temas relacionados com Habitação: Obras nos bairros municipais de Lisboa arrancam este ano , Síntese Estatística da Habitação - fevereiro 2023 ou Candidaturas ao Porta 65-Jovem decorrem até 30 de maio
Fonte: SUPERCASA Autor: Redação Fomos conhecer Matilde Peixoto, CEO da agência imobiliária Lanhoso Gold e responsável pelo sucesso de uma equipa de consultores imobiliários que se pauta pela experiência, profissionalismo e que é orientada para a obtenção dos melhores resultados ao serviço dos seus clientes. Ao procurar promover uma relação de total sinceridade e transparência junto do comprador, Matilde Peixoto acredita que são os laços de confiança estabelecidos com os seus clientes que lhe garantem, a si e à sua equipa, a excelente taxa de sucesso que registam. Contudo, a CEO da Lanhoso Gold reconhece que o sucesso que a sua agência tem registado não seria possível sem os inúmeros contactos vindos do SUPERCASA , atuando como um dos principais elementos de dinamização e consolidação do negócio de uma agência em plena ascensão. Nos sete meses de portas abertas com que ainda conta, com a ajuda do SUPERCASA , a Lanhoso Gold já vendeu 54 imóveis , superando largamente quaisquer expectativas sobre o retorno do portal. “(...) Já recebi muitas leads e também já fiz muitas vendas. Contabilizo 54 imóveis vendidos pelo SUPERCASA.” Por que é que decidiu aderir ao SUPERCASA? Eu já tinha trabalhado com o SUPERCASA numa outra agência imobiliária, ainda antes de constituir a Lanhoso Gold. E, desde logo, fiquei com uma perceção muito positiva do portal porque sempre ouvir falar muito bem do SUPERCASA. E qual o balanço que faz relativamente ao retorno obtido através do SUPERCASA? Desde outubro até hoje, já recebemos muitas leads. E também já fiz muitas vendas. Contabilizo 54 imóveis vendidos pelo SUPERCASA , pelo que estou muito satisfeita! Quais considera serem as grandes valências do SUPERCASA? É um portal excelente com uma visibilidade imensa! É visto por muitas pessoas, por muitos emigrantes! São eles próprios, quando chegam até nós, que comentam que viram os nossos imóveis no SUPERCASA. Não trocamos o SUPERCASA por nada. Aliás, estou sempre a recomendar o portal a pessoas amigas e colegas de profissão. “É um portal excelente com uma visibilidade imensa! ” E no seu dia a dia, em que medida é que o SUPERCASA ajuda a sua agência? No dia a dia sentimos que se precisarmos de informações, sobre seja o que for, basta telefonar para a equipa do SUPERCASA e pedir as informações, que estas são-nos dadas de imediato, o que nos ajuda a evoluir sempre e diariamente. E qual a vossa opinião acerca do investimento feito em publicidade pelo SUPERCASA? Gostamos muito, porque há um sentimento de novidade que nos ajuda também a nós a evoluir. A minha agência só foi aberta em outubro de 2022 e, por isso, tenho de estar atenta a todos os meios que nos possam fazer crescer, o que é garantido com a vossa ajuda e investimento. “São muitas as chamadas que recebemos do SUPERCASA. (…) Por vezes temos de estar duas pessoas em loja para dar resposta a todas essas chamadas.” Tem alguma ideia de quantos pedidos de visita recebe vindos do SUPERCASA? São muitas as chamadas que recebemos com origem no SUPERCASA . Há dias em que recebemos perto de quinze, vinte… dias onde recebemos trinta. Por vezes, temos de estar duas pessoas em loja para dar resposta a todas essas chamadas. Afinal, o que distingue o SUPERCASA dos outros portais imobiliários? É simples. O SUPERCASA promove um maior alcance aos nossos imóveis. Sei disso porque faço várias pesquisas noutros portais e vejo que o SUPERCASA está sempre nas primeiras posições. Isso para nós é fantástico. Não há preço que pague essa forma de estar no mercado. Veja abaixo o testemunho da Agência Imobiliária Lanhoso Gold . .embed-container { position: relative; padding-bottom: 56.25%; height: 0; overflow: hidden; max-width: 100%; } .embed-container iframe, .embed-container object, .embed-container embed { position: absolute; top: 0; left: 0; width: 100%; height: 100%; }
Fonte: Freepik Autor: Redação O Fundo Ambiental tem à sua responsabilidade o apoio Vale Eficiência , que surge no âmbito do PRR (Plano de Recuperação e Resiliência) e funciona como um incentivo e apoio monetário para aumentar a eficiência energética nas casas das famílias financeiramente mais vulneráveis , num objetivo que passa pelo combate à pobreza energética. O Vale Eficiência consiste num apoio, em forma de vale, no valor de 1300€ + IVA, que permite a aquisição de equipamentos, materiais ou serviços que possam melhorar o desempenho energético da habitação, ajudando em problemas como climatização, gastos elétricos ou autoconsumo. Quem pode beneficiar do Vale Eficiência? Em primeiro lugar, para poder candidatar-se ao apoio, deve residir em Portugal Continental, ser titular de um contrato de eletricidade e beneficiar da Tarifa Social de Energia Elétrica , uma vez que este é um apoio destinado a famílias com carências económicas. Depois, para de facto ser elegível, deve ser o proprietário da habitação onde pretende intervir, sendo essa a sua morada permanente e não uma habitação social. O apoio é de aplicação única, ou seja, só poderá beneficiar dele uma vez, e todos os equipamentos, serviços ou materiais de que usufrua com recurso ao Vale Eficiência podem ser adquiridos ao longo de um ano , sendo o Vale Eficiência válido durante esse período. No entanto, apesar de não ser obrigado a fazer as aquisições todas de uma vez, deve sempre escolher o mesmo fornecedor, independentemente de ser uma compra única ou faseada. Que tipo de intervenções estão abrangidas pelo apoio? Candidatura à colocação de janelas eficientes ; Candidatura ao financiamento para a aplicação ou substituição de isolamento térmico , quer na área envolvente do edifício ou para a substituição das portas de entrada ; Candidatura ao financiamento térmico em coberturas ou pavimentos, portas de entrada exteriores, paredes ou apartamentos ; Candidatura para a instalação de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de águas quentes sanitárias ; Candidatura para a aquisição de bombas de calor, caldeiras recuperadoras a biomassa ou sistemas solares térmicos ; Candidatura para a instalação de painéis fotovoltaicos ou outros equipamentos de energia renovável para autoconsumo . Para qualquer um destes equipamentos, materiais e instalações é necessária a máxima eficiência energética, devendo ser mínima ou igual à etiqueta energética A. Como posso proceder à candidatura? Estas são apresentadas online, diretamente no portal do Fundo Ambiental , mediante o registo com informação que identifica não só o candidato mas também o imóvel. É necessário indicar o seu nome e morada completa , relativa ao imóvel onde pretende as intervenções, sendo depois pedido que submeta a sua mais recente fatura de eletricidade, além de um comprovativo que indique que é beneficiário da Tarifa Social de Energia Elétrica . Ser-lhe-á pedido, também, um endereço eletrónico válido. Para apresentar a candidatura deve facultar o seu número de contribuinte, submeter a Caderneta Predial Urbana (CPU) atualizada do edifício ou fração com que está a concorrer e assegurar que o proprietário mencionado no documento é a mesma pessoa que está a submeter a candidatura. Terá ainda de reportar a inexistência de dívidas ao Fisco ou à Segurança Social, quer através de certidões de não dívida, quer pela consulta da sua situação fiscal e contributiva, diretamente no formulário de candidatura. O processo fica finalizado assim que aceitar a Declaração de Compromisso de Honra, atestando a veracidade de toda a informação que foi facultada. Para efetuar este processo tem até ao dia 31 de maio, com o prazo para a apresentação das candidaturas a terminar às 23h59 deste dia. No entanto, o prazo poderá terminar antes, caso se esgotem os 20 mil vales disponíveis para entrega, visto que a avaliação é feita pela ordem de chegada das candidaturas, podendo esta ser aceite no prazo de cinco dias depois de um email com o pedido de assinatura do Termo de Aceitação. Caso a sua candidatura seja aceite deverá escolher um dos fornecedores aderentes, o qual vai, depois de submeter a candidatura para receber o montante, atribuir ao beneficiário um voucher que este deve utilizar para o efeito de aquisição de materiais, serviços ou equipamentos . No entanto, caso as aquisições ultrapassem os 1300€, o beneficiário fica obrigado a pagar o remanescente. Este tema interessou-lhe? Leia também: Construção sustentável: Uma tendência que veio para ficar e Comprar casa: Saiba a importância da eficiência energética
Fonte: SUPERCASA Autor: Redação A equipa do SUPERCASA esteve à conversa com Isabel Sousa, gerente da agência imobiliária Porta 88 , tendo partilhado connosco de que forma o portal SUPERCASA contribuiu para o crescimento do negócio e dinamização das vendas. A agência imobiliária Porta 88 conta com os 20 anos de experiência da sua Gerente no mercado imobiliário, com uma estratégia de acompanhamento de excelência junto dos seus clientes. Nesse sentido, Isabel Sousa reconhece que a presença da Porta 88 no SUPERCASA facilita o trabalho desenvolvido diariamente pela sua equipa, já que as leads provenientes do portal são mais qualificadas, potenciando assim as suas vendas e a superação de objetivos individuais e da equipa. Qual o principal motivo que levou a vossa agência a aderir ao SUPERCASA? Na Porta 88, e desde a primeira hora, procuramos investir em portais que nos deem visibilidade, apostem em publicidade e promovam novos contactos. E o portal SUPERCASA foi-nos apresentado como um portal novo, inovador, português... ou seja, uma nova plataforma no mercado para a promoção e visibilidade das agências imobiliárias junto de clientes e potenciais clientes. Além disso, ficámos encantados com o vosso atendimento. A eficiência revelada pela comercial, a forma como nos esclareceu e acompanhou desde o início, tudo isso contribuiu para a nossa decisão. Quais são, para a vossa agência, os pontos fortes do SUPERCASA? É fácil trabalhar com o portal SUPERCASA . Além de que é um portal com bastante visibilidade. Vocês fazem muita publicidade, que é algo que nós valorizamos. A ênfase dada ao SUPERCASA, tanto na rádio, como na televisão , faz com que as pessoas ouçam e consultem o vosso portal, acabando por consultar os nossos imóveis, porque os anúncios surgem sempre bem posicionados e de uma forma bastante visível. “(...) as leads que recebemos do vosso portal são mais qualificadas, porque vêm de clientes que estão realmente interessados no imóvel.” De que forma é que o investimento feito no SUPERCASA tem beneficiado a Porta 88? Na Porta 88 divulgamos tanto empreendimentos, como imóveis, de uma forma individual, e consideramos que a relação investimento/retorno que vocês oferecem é bastante boa e ajuda-nos . Além disso, podemos trocar de imóveis com bastante assiduidade. Ou seja, fazemos a gestão diária da nossa carteira de imóveis no SUPERCASA com muita flexibilidade, ao contrário de outros portais, onde não há essa facilidade. Além disso, as leads que recebemos do vosso portal são mais qualificadas, mais assertivas, porque vêm de clientes que estão realmente interessados no imóvel. O cliente já vem mais qualificado e não gera uma lead só por gerar. Em que medida é que a qualidade dos anúncios que a vossa agência divulga no SUPERCASA vos garantem maior retorno? É muito importante ter um anúncio bem preenchido e com todas as informações corretas. Isto porque anúncios com má qualidade são maus para todos nós e para o nosso ramo de atividade. Outro fator muito importante são as fotografias, que devem ter a melhor qualidade possível. Um imóvel bem classificado a nível de fotografias, de texto e de vídeo, vai ser um imóvel com maior visibilidade e que se vai vender melhor, sem dúvida nenhuma. “Um imóvel bem classificado (...) vai ser um imóvel com maior visibilidade e que se vai vender melhor.” Notam um aumento efetivo no número de pedidos de visita desde a adesão ao SUPERCASA? Sim, sem dúvida que temos tido bastante pedidos com o vosso portal. O negócio da Porta 88 tem crescido bastante e, nessa medida, temos conseguido realizar alguns negócios com leads vindas do SUPERCASA . Diria, então, que o SUPERCASA é o portal imobiliário que vos traz mais resultados? O SUPERCASA é, sem dúvida, um dos três portais com quem trabalhamos que nos traz mais contactos! Gostamos da vossa assistência, é ótima e muito eficiente. Nós ligamos e, desde logo, vocês estão disponíveis para nos dar assistência! Nós gostamos muito de trabalhar com vocês e aquilo que esperamos é que vocês continuem a aperfeiçoar o SUPERCASA , até porque trabalhar com portais nacionais que promovam a divulgação dos nossos imóveis no estrangeiro é muito importante. “Temos feito negócios com leads vindas do vosso SUPERCASA” Quais consideram ser as qualidades que destacam o SUPERCASA da concorrência? Eu diria que as mais evidentes são a eficiência das vossas equipas e a publicidade que promovem. A forma como podemos proceder a alterações nos nossos anúncios, é fantástica, pois para além da vossa colaboração, a facilidade de manuseamento é algo que nos satisfaz. O SUPERCASA tem muita visibilidade e, consequentemente, nós também! A Porta 88 confirma, no vídeo abaixo, a sua satisfação relativa ao SUPERCASA. Veja! .embed-container { position: relative; padding-bottom: 56.25%; height: 0; overflow: hidden; max-width: 100%; } .embed-container iframe, .embed-container object, .embed-container embed { position: absolute; top: 0; left: 0; width: 100%; height: 100%; } Acompanhe outros casos de sucesso: Mediadoras presentes no SUPERCASA confirmam retorno do portal , SUPERCASA promove vendas para as agências imobiliárias