Foto: Adobe Stock Autor: Redação Nova regra só abrange vendas desde 2026 Quem vendeu uma habitação própria e permanente em 2025 fica excluído do novo regime de isenção de IRS sobre mais-valias , mesmo que reinvista parte do valor obtido na compra de um imóvel para arrendamento em 2026. A Autoridade Tributária (AT) esclareceu, numa informação vinculativa, que o novo regime apenas se aplica a transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029. Por isso, a data da venda é determinante para saber se as mais-valias podem beneficiar da exclusão de tributação. Reinvestimento tem regras específicas O novo regime permite excluir de tributação determinados ganhos quando o valor obtido com a venda de uma habitação é reinvestido na aquisição de um imóvel destinado ao arrendamento habitacional, dentro dos limites de renda previstos na lei. O reinvestimento pode ser realizado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à venda. A intenção de reinvestir também deve ser indicada na declaração de IRS relativa ao ano em que ocorreu a transmissão. Para manter o benefício, deve ser celebrado um contrato de arrendamento habitacional dentro dos limites legais no prazo previsto. O imóvel adquirido através do reinvestimento tem ainda de permanecer no mercado de arrendamento durante pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, nos primeiros cinco anos. Data da venda determina acesso ao benefício No caso analisado pela AT, o contribuinte vendeu a sua habitação própria e permanente em 2025 e pretendia utilizar parte do montante recebido, em 2026, para comprar um apartamento destinado ao arrendamento habitacional. Apesar de o reinvestimento ocorrer já durante a vigência da nova regra, a AT considera que as mais-valias resultam da transmissão realizada em 2025. Assim, o momento relevante para determinar a aplicação do regime é a data da venda e não a data em que o reinvestimento é concretizado. Mais-valias de 2025 ficam excluídas O Decreto-Lei n.º 97/2026 determina que as novas regras produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026 e abrangem transmissões realizadas até 31 de dezembro de 2029. Desta forma, uma casa vendida em 2025 não pode beneficiar desta exclusão de tributação através de um reinvestimento posterior. A AT concluiu que, neste caso, as mais-valias não cumprem os requisitos temporais exigidos pelo novo regime. Quando o reinvestimento é apenas parcial, a exclusão de tributação pode também ser proporcional ao montante efetivamente reinvestido, desde que sejam cumpridas as restantes condições previstas no Código do IRS. <!--Imagem WPP SC--> <!-- Avatar Image --> <!-- Text Block: CTA para juntar --> Siga o Canal WhatsApp SUPERCASA .
Fonte: Adobe Stock Autor: Redação O que está em causa na isenção A isenção de IRS sobre mais-valias imobiliárias pode aplicar-se quando o valor obtido com a venda de uma habitação é reinvestido, cumprindo as condições previstas na lei. Recentemente, duas situações concretas levantaram dúvidas sobre a aplicação destas regras. Uma estava relacionada com a compra de um imóvel em ruínas para posterior reconstrução. A outra envolvia uma habitação utilizada parcialmente para atividade profissional. A Autoridade Tributária analisou ambos os casos através de informações vinculativas, tendo concluído que as circunstâncias específicas não permitiam aplicar automaticamente a isenção pretendida. Compra de uma ruína para reconstrução Num dos casos, o contribuinte pretendia reinvestir as mais-valias obtidas com a venda da sua habitação na aquisição de um imóvel em ruínas. A intenção seria realizar obras para transformar o imóvel na sua habitação própria e permanente. No entanto, o reinvestimento apresentado abrangia apenas o valor de aquisição da ruína. Esta particularidade foi determinante na análise da situação. A existência de obras previstas e a intenção de transformar o imóvel em habitação não significam, por si só, que qualquer valor investido possa beneficiar da isenção de IRS sobre mais-valias . Por isso, quem pretenda comprar uma ruína com este objetivo deve avaliar previamente se o investimento cumpre os requisitos aplicáveis ao reinvestimento. Quando a casa também é usada para trabalhar O segundo caso envolve um imóvel que passou a ter utilização como habitação, mas que anteriormente estava registado com destino a serviços. Embora a alteração para habitação já tivesse sido efetuada na Conservatória do Registo Predial, essa informação ainda não estava atualizada nos registos da Autoridade Tributária. A situação demonstra a importância de garantir que os diferentes registos do imóvel estão coerentes antes de realizar operações que dependam da sua utilização como habitação própria e permanente. A utilização de parte da casa para atividade profissional também pode levantar questões específicas, pelo que cada situação deve ser analisada de acordo com as suas características. Cada caso deve ser analisado individualmente O esclarecimento do Ministério das Finanças considera que as interpretações da Autoridade Tributária se enquadram na aplicação da legislação fiscal. Ao mesmo tempo, salienta que as decisões analisadas resultaram de circunstâncias concretas e não devem ser aplicadas automaticamente a situações diferentes. Para quem está a planear vender uma casa e pretende beneficiar da isenção de IRS sobre mais-valias através do reinvestimento, é importante verificar antecipadamente as condições aplicáveis, a documentação do imóvel e a finalidade do investimento. A análise prévia pode ajudar a evitar surpresas fiscais e a perceber se o reinvestimento previsto permite efetivamente beneficiar da isenção. <!--Imagem WPP SC--> <!-- Avatar Image --> <!-- Text Block: CTA para juntar --> Siga o Canal WhatsApp SUPERCASA .
Fonte: Adobe Stock Autor: Redação Isenção das mais-valias exclui construção para arrendamento A isenção de mais-valias em IRS criada para incentivar o arrendamento habitacional não se aplica à compra de terrenos nem à construção de habitações destinadas ao mercado de arrendamento. O esclarecimento foi dado pela Autoridade Tributária (AT), que considera que o benefício fiscal apenas abrange a aquisição de imóveis já construídos. A interpretação surge na sequência de um pedido apresentado por um contribuinte que pretendia vender um imóvel e reinvestir o valor obtido na compra de um terreno e na construção de uma moradia destinada exclusivamente ao arrendamento. A AT concluiu que esta situação não reúne as condições necessárias para beneficiar da exclusão de tributação das mais-valias. Regime aplica-se apenas a imóveis já existentes O regime entrou em vigor para estimular a oferta de habitação para arrendamento e prevê a exclusão de tributação das mais-valias obtidas com a venda de imóveis entre 2026 e 2029, desde que o valor seja reinvestido na aquisição de outro imóvel destinado ao arrendamento habitacional. Para beneficiar da medida, o reinvestimento deve cumprir vários requisitos, incluindo a aquisição de um imóvel localizado em Portugal, destinado ao arrendamento e com uma renda mensal que respeite os limites legais atualmente definidos. O investimento pode ser realizado nos 24 meses anteriores ou nos 36 meses posteriores à venda do imóvel. Diferença face à habitação própria e permanente Segundo a Autoridade Tributária, a legislação distingue claramente este regime daquele que se aplica à habitação própria e permanente. Neste último, a lei admite o reinvestimento na compra de terrenos e na construção de uma habitação, possibilidade que não foi prevista para o novo benefício destinado ao arrendamento. Por esse motivo, a administração fiscal entende que o conceito de aquisição de imóveis utilizado na lei apenas abrange edifícios já existentes, excluindo terrenos e despesas de construção. Benefício fiscal exige cumprimento das regras Na prática, quem vender um imóvel e utilizar o valor obtido para comprar um terreno e construir uma casa destinada ao arrendamento continuará sujeito ao pagamento de mais-valias em IRS. Para beneficiar da isenção prevista na lei, o reinvestimento terá de ser efetuado na compra de um imóvel já edificado e cumprir todas as condições estabelecidas pelo novo regime fiscal. <!--Imagem WPP SC--> <!-- Avatar Image --> <!-- Text Block: CTA para juntar --> Siga o Canal WhatsApp SUPERCASA .
Fonte: Adobe Stock Autor: Redação AT rejeita isenção de mais-valias na compra de ruínas A Autoridade Tributária (AT) esclareceu que a compra de um imóvel em ruínas não pode ser considerada um reinvestimento válido para beneficiar da isenção de mais-valias em IRS. O entendimento aplica-se aos contribuintes que vendem a sua habitação própria e permanente e pretendem reinvestir o valor obtido na aquisição de uma ruína, mesmo que o objetivo seja reconstruí-la para futura residência. Segundo a administração fiscal, um imóvel em ruínas não reúne, no momento da compra, as condições necessárias para ser classificado como habitação própria e permanente, requisito essencial para aceder ao benefício fiscal previsto na lei. Reinvestimento tem de cumprir requisitos legais O esclarecimento surgiu na sequência de um pedido apresentado por um contribuinte que vendeu a sua habitação própria e permanente em 2023, amortizou o respetivo crédito à habitação e pretendia aplicar o montante remanescente na compra de um prédio urbano em ruínas. A intenção passava por realizar obras posteriormente e transformar o imóvel na sua nova residência, mas o reinvestimento dizia respeito apenas à aquisição da ruína. A AT concluiu que esta operação não permite beneficiar da exclusão de tributação das mais-valias em IRS, uma vez que o imóvel adquirido não pode ser considerado habitação própria e permanente na data do reinvestimento. Condições para beneficiar da isenção de mais-valias em IRS A legislação prevê que a isenção de mais-valias em IRS seja aplicada quando o valor obtido com a venda da habitação própria e permanente é reinvestido na aquisição de outra habitação com o mesmo fim, na compra de um terreno para construção e respetiva edificação ou na ampliação e melhoramento de um imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. Além disso, o reinvestimento deve ocorrer dentro dos prazos definidos na lei, ser declarado na respetiva declaração de IRS e o novo imóvel deve ser afeto à habitação própria e permanente dentro do período legalmente previsto. Compra de ruína não garante benefício fiscal A Autoridade Tributária considera que uma ruína não tem condições para servir de habitação própria e permanente no momento da aquisição, não podendo, por esse motivo, ser aceite como reinvestimento para efeitos da isenção de mais-valias em IRS. Na prática, esta interpretação significa que a compra isolada de um imóvel em ruínas não é suficiente para garantir o benefício fiscal. Mesmo que o proprietário pretenda reconstruir o edifício e fixar aí a sua residência permanente, o valor investido na aquisição da ruína não é considerado elegível para efeitos de reinvestimento das mais-valias em IRS. <!--Imagem WPP SC--> <!-- Avatar Image --> <!-- Text Block: CTA para juntar --> Siga o Canal WhatsApp SUPERCASA .
Fonte: Adobe Stock Autor: Redação Quem arrendar a casa antes de a vender perde isenção de IRS sobre as mais-valias Quem coloca a habitação própria e permanente no mercado de arrendamento antes da venda pode perder a isenção de IRS sobre as mais-valias. A Autoridade Tributária esclarece que a manutenção da morada fiscal não garante, por si só, o acesso à isenção de IRS sobre as mais-valias. O fator decisivo é o uso efetivo do imóvel como habitação própria e permanente nos 12 meses anteriores à venda. Condições legais da isenção de IRS sobre as mais-valias A isenção de IRS sobre as mais-valias depende de requisitos cumulativos previstos no Código do IRS. Para beneficiar da isenção de IRS sobre as mais-valias, o valor obtido na venda deve ser reinvestido na compra de outra habitação própria e permanente, terreno para construção ou obras de reabilitação. Além disso, a intenção de reinvestimento deve ser declarada no IRS. O prazo para o reinvestimento da isenção de IRS sobre as mais-valias estende-se entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à venda. Habitação própria e permanente e perda do benefício A Autoridade Tributária define habitação própria e permanente como o local onde se concentra a vida familiar de forma estável. Quando o imóvel é arrendado, deixa de cumprir este requisito, podendo comprometer a isenção de IRS sobre as mais-valias. Mesmo que o domicílio fiscal se mantenha, isso não é suficiente para garantir a isenção de IRS sobre as mais-valias, uma vez que a utilização efetiva do imóvel é determinante. Risco fiscal ao arrendar antes da venda Arrendar a casa antes da venda pode alterar a qualificação do imóvel para efeitos fiscais e levar à perda da isenção de IRS sobre as mais-valias. A interpretação da Autoridade Tributária reforça que a isenção de IRS sobre as mais-valias depende da utilização real do imóvel como habitação própria e permanente. Assim, qualquer decisão de arrendamento prévio deve ser avaliada com atenção, sob pena de perda do benefício fiscal associado à isenção de IRS sobre as mais-valias. <!--Imagem WPP SC--> <!-- Avatar Image --> <!-- Text Block: CTA para juntar --> Siga o Canal WhatsApp SUPERCASA .
Fonte: Adobe Stock Autor: Redação Suspensão dos prazos nas mais-valias As regras das mais-valias na venda de habitação própria e permanente passam a contar com uma nova proteção para os contribuintes. Sempre que a compra de uma nova casa fique bloqueada por uma ação judicial ou por um problema não imputável ao comprador, os prazos legais para reinvestimento podem ser suspensos. Até agora, o regime das mais-valias obrigava os proprietários a reinvestirem o valor obtido na venda de casa num novo imóvel dentro de limites temporais rigorosos. O reinvestimento teria de acontecer até 24 meses antes da venda ou até 36 meses depois, caso contrário o contribuinte perderia o benefício fiscal associado às mais-valias. Com a nova alteração legislativa, integrada no pacote fiscal da habitação, os prazos mantêm-se, mas deixam de correr quando existem obstáculos externos que atrasem a aquisição da nova habitação. Esta medida pretende evitar penalizações fiscais em situações onde o contribuinte não tem responsabilidade direta. Nova lei protege compra de habitação A suspensão dos prazos das mais-valias aplica-se sobretudo em processos de compra de habitação que acabem envolvidos em disputas legais, atrasos judiciais ou problemas administrativos que impeçam a conclusão da escritura. A nova regra surge como um reforço da proteção no mercado habitacional, especialmente para famílias que dependem da venda da casa atual para financiar a nova habitação própria e permanente. Desta forma, evita-se que atrasos nos tribunais ou conflitos contratuais coloquem em risco a isenção de IRS sobre as mais-valias. Especialistas na área fiscal consideram que esta alteração traz maior segurança jurídica aos contribuintes e reduz situações de injustiça fiscal ligadas a atrasos externos ao comprador. Reinvestimento continua obrigatório Apesar da suspensão dos prazos, o regime das mais-valias mantém a obrigação de reinvestimento do valor obtido na venda da habitação. O objetivo continua a ser incentivar a aquisição de casa própria e estimular a mobilidade habitacional das famílias. A legislação prevê que apenas situações consideradas supervenientes e não imputáveis ao contribuinte possam justificar a suspensão do prazo das mais-valias. Cada caso poderá exigir prova documental ou validação em contexto judicial. Com esta mudança, o Governo procura adaptar o regime das mais-valias à realidade do mercado imobiliário, marcado por processos mais demorados, aumento da litigância e dificuldades na concretização de negócios habitacionais. Impacto fiscal no mercado imobiliário A alteração às mais-valias pode ter impacto relevante no mercado imobiliário português, sobretudo em operações de compra e venda de habitação própria e permanente. Muitos contribuintes evitavam avançar para novos negócios devido ao risco de perder benefícios fiscais em caso de atraso. Ao permitir a suspensão dos prazos das mais-valias, a nova lei poderá aumentar a confiança dos compradores e reduzir a pressão associada aos limites temporais do reinvestimento. Num contexto de maior complexidade nos processos imobiliários, esta medida surge como um mecanismo adicional de proteção fiscal para famílias que enfrentem obstáculos inesperados durante a compra da nova casa. <!--Imagem WPP SC--> <!-- Avatar Image --> <!-- Text Block: CTA para juntar --> Siga o Canal WhatsApp SUPERCASA .
Fonte: Adobe Stock Autor: Redação A mais-valia de casa doada é um tema relevante para muitos portugueses que receberam um imóvel por doação e ponderam a sua venda. Em Portugal, mesmo que um imóvel tenha sido doado e usado como habitação própria e permanente, o contribuinte pode ter de pagar imposto sobre os ganhos obtidos na venda, as chamadas mais-valias, se a titularidade formal do imóvel não tiver sido registada em seu nome há pelo menos 12 meses antes da alienação. Esta regra tem sido reforçada pela Autoridade Tributária em 2025, alertando para os critérios rigorosos que definem quem beneficia da isenção de IRS nas mais-valias obtidas pela venda de casas doadas. O que são mais-valias na venda de uma casa doada? As mais-valias correspondem ao lucro obtido na venda de um imóvel, ou seja, a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição, corrigida por coeficientes legais e despesas associadas. No caso de imóveis doados, o valor de aquisição é o declarado na escritura de doação, que serve também para cálculo de impostos como o Imposto do Selo. A tributação dessas mais-valias acontece em sede de IRS, integrando metade do ganho no rendimento tributável do contribuinte. Condições para isenção da mais-valia em casa doada Para usufruir da isenção do pagamento de mais-valias em IRS na venda de casa doada, além de reinvestir o produto da venda numa nova habitação própria e permanente, há requisitos essenciais: O imóvel deve ter sido a habitação própria e permanente do contribuinte durante pelo menos 12 meses antes da venda. O imóvel deve estar formalmente registado em nome do contribuinte há pelo menos 12 meses consecutivos antes da alienação. O valor obtido com a venda deve ser reinvestido integralmente na aquisição de nova residência própria e permanente, num prazo compatível com o previsto no Código do IRS. Caso estes critérios não sejam cumpridos, a venda da casa doada implica o pagamento do imposto sobre as mais-valias, mesmo que o imóvel tenha sido utilizado como residência antes da titularidade ser formalmente transferida. Registo da titularidade e a importância do prazo dos 12 meses Há situações em que o morador usufrui e habita uma casa doada há vários anos, mas só recentemente foi realizada a escritura pública e efetuado o registo da propriedade em seu nome. Nesses casos, segundo a Autoridade Tributária, o período para efeitos de isenção da mais-valia conta a partir da data da aquisição formal. Portanto, o tempo em que o contribuinte viveu na casa antes de ser proprietário registado não é considerado. Assim, para poder beneficiar da isenção em venda futura, o contribuinte deve aguardar completar 12 meses de titularidade formal do imóvel antes de o alienar, mesmo que já lá resida há vários anos. Contexto prático: um exemplo recente da Autoridade Tributária Recentemente, a Autoridade Tributária esclareceu um caso em que um contribuinte habitava permanentemente numa casa doada pelos pais há cerca de seis anos, mas só em março de 2025 foi celebrado o contrato de doação e registada a propriedade em seu nome. O cidadão pretendia vender o imóvel e reinvestir o valor numa nova casa própria e permanente, esperando a isenção da mais-valia. O Fisco determinou que, apesar do uso prolongado da casa, o contribuinte devia considerar apenas o período após o registo formal para o cálculo dos 12 meses exigidos para isenção. Se vendesse a casa antes de completar esse ano como proprietário oficial, teria de pagar IRS sobre as mais-valias. Consequências para contribuintes que receberam casa por doação Esta interpretação fiscal implica que muitos beneficiários de imóveis doados devem planear cuidadosamente o momento da venda para evitar o pagamento de IRS sobre mais-valias: Quem recebeu uma casa em doação e habita nela mas ainda não é proprietário registado deve estar atento ao prazo dos 12 meses. Antes da formalização completa da titularidade, a venda do imóvel gera tributação sobre ganhos. O reinvestimento em nova casa própria e permanente é condição para isenção, mas só após o cumprimento do prazo legal da titularidade. Como calcular e declarar a mais-valia de casa doada O cálculo da mais-valia baseia-se na diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição declarado na escritura de doação, ajustado: Pelo coeficiente de desvalorização monetária aplicável. Pelas despesas comprovadas com obras e encargos na compra e venda (ex.: IMT, comissões). Metade desta mais-valia é englobada no IRS com a taxa progressiva de imposto. Na declaração anual de IRS, o contribuinte deve preencher corretamente os anexos relativos a rendimentos de categoria G, sendo fundamental incluir a informação detalhada do imóvel doado e vendido. Recomendações finais para quem tem casa doada Para evitar surpresas ou custos fiscais elevados: Formalize rapidamente o registo de propriedade após a doação para iniciar o prazo de 12 meses. Evite vender o imóvel antes de cumprir o ano completo como proprietário para poder beneficiar de isenção. Avalie a possibilidade e prazos para reinvestir o montante da venda em nova habitação própria e permanente. Consulte um técnico fiscal ou contabilista para verificar a melhor estratégia. Mantenha documentação organizada que comprove morada e residência efetiva na casa para outros efeitos fiscais. A mais-valia de casa doada não está automaticamente isenta de IRS, mesmo que o imóvel seja utilizado como habitação própria e permanente. O tempo formal de titularidade registada em nome do contribuinte é chave para beneficiar da isenção. Para garantir a aproveitamento das condições fiscais, deve assegurar que a venda ocorre após 12 meses completos de registo oficial, e que o valor da venda seja devidamente reinvestido numa nova casa própria. Este cuidado contribui para minimizar custos fiscais e melhor gerir o património imobiliário recebido por doação.
Fonte: Adobe Stock Autor: Redação Mais-valia de terreno rústico gera frequentemente dúvidas sobre a tributação das mais-valias resultantes desta alienação. Em Portugal, este tema merece especial atenção, sobretudo na relação com o pagamento do IRS. Mesmo que o valor obtido na venda seja aplicado na amortização do crédito para habitação própria e permanente, nem sempre é possível beneficiar de isenções fiscais. A Autoridade Tributária tem sido clara ao diferenciar terrenos rústicos, geralmente agrícolas ou não urbanizáveis, de terrenos para construção, estabelecendo regras distintas na tributação da mais-valia obtida. O que é a mais-valia e por que é tributada A mais-valia corresponde ao ganho patrimonial obtido na venda de um imóvel, calculado pela diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição, devidamente ajustado pela inflação e deduções previstas na Lei. No caso dos terrenos rústicos, estes ganhos estão sujeitos ao IRS, integrando-se no rendimento abrangido pelas regras específicas do Código do IRS. A finalidade da legislação que regula estes ganhos visa evitar que estas operações possam ser usadas para contornar o pagamento de impostos, assegurando justiça fiscal. Diferença entre terrenos rústicos e terrenos para construção Para efeito fiscal, o tratamento da mais-valia difere consoante a natureza do terreno vendido. Terrenos classificados como rústicos são destinados à agricultura, floresta ou outras utilizações não urbanas, e não estão aprovados para construção. Por outro lado, terrenos para construção ou urbanizáveis são aqueles que possuem autorização para edificar e cumprem os requisitos legais para a construção habitacional ou comercial. Esta distinção é fundamental porque, no âmbito do IRS e das recentes alterações legais, só as mais-valias resultantes da venda de terrenos para construção podem beneficiar de isenção de tributação se o valor da venda for utilizado para amortizar crédito de habitação própria e permanente. A exclusão de tributação e a lei do Mais Habitação Em 2023, entrou em vigor uma nova regra, vulgarmente chamada de Mais Habitação (Lei n.º 56/2023), que permite a exclusão de tributação das mais-valias geradas na venda de terrenos para construção ou imóveis habitacionais que não sejam a habitação própria. Esta medida visa estimular o investimento na habitação própria ao reduzir o impacto fiscal sobre os proprietários que aplicam os recursos na amortização do crédito habitação. No entanto, essa isenção está condicionada a requisitos rigorosos, nomeadamente: • O terreno deve ser para construção (urbanizável). • O valor da venda deve ser aplicado para amortizar capital em dívida de crédito à habitação própria e permanente do contribuinte ou do agregado familiar. • A amortização deve ocorrer num prazo de três meses após a venda. Por que a mais-valia do terreno rústico não beneficia da isenção No caso específico de terrenos rústicos, a Autoridade Tributária (AT) tem interpretado que a exclusão da tributação prevista não se aplica. Isto porque o terreno rústico não se enquadra na categoria de imóvel urbanizável ou imóvel habitacional não residencial para habitação própria, como exige a lei. Assim, mesmo que o produto da venda de um terreno rústico seja utilizado na amortização do crédito à habitação própria, a mais-valia resultante continua a estar sujeita a IRS, uma vez que a lei não contempla essa situação para exclusão fiscal. Este entendimento foi recentemente confirmado pela própria AT em informação vinculativa oficial. Consequências práticas para contribuintes e proprietários A distinção entre tipos de terreno implica que contribuintes que vendam terrenos rústicos devam estar preparados para pagar imposto sobre as mais-valias obtidas, independentemente do destino dado ao dinheiro da venda. Por outro lado, proprietários de terrenos para construção podem beneficiar da isenção fiscal, desde que cumpram os requisitos legais. Esta diferenciação é essencial para o planeamento financeiro de quem pretende alienar bens imóveis e otimizar o impacto fiscal, devendo sempre consultar a sua situação cadastral e a classificação do terreno na matriz predial antes de realizar operações imobiliárias com vista à aplicação da legislação fiscal. Como calcular e declarar a mais-valia de terreno rústico O cálculo da mais-valia inclui: • O preço de venda do terreno; • O preço de aquisição corrigido pela inflação (índice de preços no consumidor); • Despesas associadas à alienação e aquisição que sejam comprovadas (ex: impostos pagos, comissões de agência); • Para terrenos rústicos, o período de posse é relevante, já que há mecanismos de exoneração parcial de imposto se o terreno for detido por longos períodos. A mais-valia resultante deve ser declarada na declaração anual de IRS, seguindo as instruções da Autoridade Tributária para correto preenchimento dos anexos relativos a ganhos patrimoniais. Cuidados a ter e recomendações para o proprietário Para evitar surpresas fiscais, recomenda-se que os proprietários: • Confirmem a natureza do terreno (rústico vs urbanizável) junto da AT e da Câmara Municipal; • Analisem as implicações fiscais antes de vender um terreno e de aplicar o produto da venda no crédito habitação; • Considerem consultar um contabilista ou técnico fiscal para otimizar o impacto do IRS e evitar erros no cálculo ou no cumprimento das obrigações declarativas; • Avaliem alternativas legais para outros planeamentos financeiros, caso o terreno seja rústico e não permita a isenção da mais-valia. Contexto atual e importância da correta interpretação fiscal Esta diferenciação da tributação é um reflexo da crescente preocupação do Governo em estimular o mercado de habitação, ao mesmo tempo que garante o cumprimento rigoroso das regras fiscais. O reconhecimento correto da tipologia do terreno é decisivo para poder usufruir de benefícios fiscais. A mais-valia de terreno rústico mantém-se tributada no IRS, mesmo quando aplicada no crédito habitação, o que torna imprescindível o esclarecimento junto das entidades oficiais. A mais-valia obtida com a venda de terreno rústico em Portugal está sujeita ao pagamento de IRS, sem possibilidade de isenção mesmo que o dinheiro seja utilizado para amortizar o crédito habitação da residência própria. Esta regra distingue-se da situação dos terrenos para construção, que podem beneficiar da exclusão de tributação em circunstâncias específicas. Entender esta diferença é essencial para o planeamento financeiro e para a correta gestão fiscal dos imóveis e das mais-valias associadas, libertando o contribuinte de surpresas e incumprimentos junto da Autoridade Tributária.
Fonte: Adobe Stock Autor: Redação Ao vender um imóvel em Portugal, é fundamental compreender as implicações fiscais associadas à operação, sobretudo quando existe a possibilidade de pagar mais-valia. Este tema ganha especial relevância para quem pretende reinvestir o valor obtido noutra habitação, dentro ou fora do país, e não quer ser surpreendido por obrigações fiscais inesperadas. 1) O que é a mais-valia e quando se paga IRS? 2) Isenção de IRS: o que mudou com o pacote Mais Habitação? 3) Limitações da isenção: localização do imóvel é determinante 4) Diferença face ao regime geral do IRS 5) Implicações práticas para quem vende e reinveste fora de Portugal 6) Como declarar a operação no IRS 7) Conclusão: atenção redobrada ao pagar mais-valia 8) Perspetiva adicional: emigração crescente e impacto no pagamento de mais-valias O que é a mais-valia e quando se paga IRS? A mais-valia corresponde ao ganho obtido com a venda de um imóvel, calculado pela diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição, ajustado por despesas e encargos relacionados com o imóvel. Este ganho é, em regra, sujeito a tributação em sede de IRS. No entanto, a lei prevê situações de isenção, nomeadamente quando o valor obtido é reinvestido na aquisição de habitação própria e permanente, desde que cumpridos determinados requisitos. Isenção de IRS: o que mudou com o pacote Mais Habitação? O pacote Mais Habitação introduziu uma medida excecional e temporária que permite excluir de tributação as mais-valias resultantes da venda de segundas habitações ou terrenos para construção, desde que o valor realizado seja utilizado para amortizar crédito à habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes. Esta medida foi criada para apoiar as famílias portuguesas num contexto de subida das taxas de juro e agravamento dos encargos com o crédito à habitação. Limitações da isenção: localização do imóvel é determinante Apesar da intenção de apoiar as famílias, a Autoridade Tributária esclareceu que esta isenção só se aplica se a nova habitação própria e permanente estiver situada em território nacional. Ou seja, se o valor da venda da segunda casa for investido numa habitação localizada fora de Portugal, mesmo dentro do Espaço Económico Europeu, o contribuinte é obrigado a pagar IRS sobre a mais-valia. Esta limitação resulta do entendimento de que a medida visa responder a problemas específicos do mercado habitacional português. Diferença face ao regime geral do IRS O regime geral do Código do IRS permite o reinvestimento do valor da venda em habitação própria e permanente localizada noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. No entanto, a lei do pacote Mais Habitação não prevê esta possibilidade, o que levou a Autoridade Tributária a restringir o benefício apenas a imóveis em território nacional. Esta diferença pode gerar confusão e exige atenção redobrada por parte dos contribuintes. Implicações práticas para quem vende e reinveste fora de Portugal Na prática, quem vender uma segunda habitação e optar por investir o valor obtido numa casa fora de Portugal, mesmo que seja para habitação própria e permanente de si ou dos seus descendentes, não poderá beneficiar da isenção prevista no pacote Mais Habitação. Assim, terá de pagar mais-valia em sede de IRS. Esta regra aplica-se mesmo a imóveis situados noutros países da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Como declarar a operação no IRS Ao preencher a declaração de IRS, o contribuinte deve ter em conta que apenas imóveis localizados em território nacional permitem beneficiar da isenção. O Anexo G da declaração apenas contempla esta possibilidade. Por isso, é fundamental que a localização do novo imóvel seja corretamente indicada para evitar problemas com a Autoridade Tributária e garantir o correto apuramento do imposto devido. Conclusão: atenção redobrada ao pagar mais-valia A obrigação de pagar mais-valia mantém-se sempre que o valor da venda de uma segunda habitação seja investido fora de Portugal, mesmo que o objetivo seja adquirir ou amortizar crédito de uma habitação própria e permanente. Só os imóveis localizados em território nacional permitem beneficiar da isenção prevista no pacote Mais Habitação. Por isso, a decisão de onde investir o valor da venda deve ser cuidadosamente ponderada, tendo em conta as consequências fiscais associadas. Perspetiva adicional: emigração crescente e impacto no pagamento de mais-valias Nos últimos anos, Portugal tem assistido a um aumento consistente do número de cidadãos que optam por emigrar em busca de melhores condições de vida. Segundo os dados mais recentes do INE, só em 2024 saíram do país quase 34 mil pessoas, maioritariamente jovens licenciados, totalizando perto de cem mil emigrantes permanentes nos últimos três anos. Esta nova vaga de emigração distingue-se pelo elevado nível de qualificação dos que partem, com mais de 40% a possuir licenciatura e uma grande proporção de emigrantes nas faixas etárias entre os 20 e os 29 anos. Esta realidade tem impacto direto nas decisões de investimento imobiliário dos portugueses. Muitos destes emigrantes ponderam utilizar o valor obtido com a venda de imóveis em Portugal para adquirir habitação própria e permanente nos países de destino. No entanto, a legislação fiscal portuguesa não acompanha esta nova mobilidade: quem decide investir fora de Portugal, mesmo dentro da União Europeia, não beneficia da isenção de IRS sobre as mais-valias prevista no pacote Mais Habitação. Isto significa que, para milhares de portugueses que procuram uma nova vida no estrangeiro, a venda de uma segunda casa em Portugal implica uma fatura fiscal mais pesada, reduzindo o valor disponível para reinvestir no estrangeiro. Além disso, a obrigatoriedade de pagar IRS sobre a mais-valia pode ser um fator de desincentivo à mobilidade ou, pelo menos, uma limitação financeira adicional para quem já enfrenta os desafios de recomeçar noutro país. Esta situação evidencia a necessidade de uma reflexão sobre a adequação das políticas fiscais à nova realidade demográfica e social portuguesa, marcada por uma emigração jovem, qualificada e em crescimento.
Fonte: Adobe Stock Autor: Redação O divórcio traz consigo várias mudanças na vida dos ex-cônjuges, sendo a questão da morada fiscal e o impacto na venda do imóvel familiar um dos temas mais sensíveis e relevantes. Em Portugal, a legislação prevê benefícios fiscais para quem vende a sua habitação própria e permanente, nomeadamente a isenção de mais-valias em sede de IRS, desde que o valor da venda seja reinvestido na aquisição de uma nova casa para residência habitual. No entanto, após um divórcio, a alteração da morada pode ditar a perda deste benefício, mesmo que o ex-cônjuge continue a suportar encargos financeiros relacionados com o imóvel. 1) O que diz a lei sobre a isenção de mais-valias? 2) O impacto do divórcio na morada e na isenção 3) Exemplo prático 4) Condições para manter a isenção de mais-valias 5) O que ter em conta em caso de divórcio O que diz a lei sobre a isenção de mais-valias? A isenção de mais-valias na venda de uma casa está reservada a situações muito específicas. Para beneficiar deste regime, o imóvel vendido deve ter sido a habitação própria e permanente do contribuinte durante, pelo menos, os 12 meses anteriores à venda. Esta condição é comprovada pela coincidência entre a morada fiscal registada nas Finanças e a localização do imóvel. Ou seja, não basta ser proprietário ou continuar a pagar o empréstimo bancário; é essencial que a morada fiscal corresponda à casa que se pretende vender. O impacto do divórcio na morada e na isenção Quando ocorre um divórcio, é comum que um dos membros do casal permaneça na casa com os filhos, enquanto o outro procura uma nova residência e altera a sua morada fiscal. Apesar de, em muitos casos, ambos continuarem a partilhar despesas relacionadas com o imóvel, como o crédito à habitação, seguros e impostos, a mudança de morada fiscal tem implicações diretas no acesso à isenção de mais-valias. Se o ex-cônjuge que saiu da casa alterar a sua morada fiscal para outro endereço, perde o direito à isenção de mais-valias quando decidir vender a sua parte do imóvel. Isto acontece mesmo que continue a contribuir para o pagamento do empréstimo ou de outras despesas associadas à casa. A Autoridade Tributária considera que, para efeitos fiscais, deixou de ser a habitação própria e permanente do contribuinte, pelo que os ganhos obtidos com a venda passam a estar sujeitos a tributação em sede de IRS. Exemplo prático Imagine um casal que adquiriu uma casa em conjunto e, após o divórcio, um dos elementos muda-se para outro imóvel e altera a sua morada fiscal. Anos mais tarde, decide vender a sua quota-parte da casa antiga para comprar uma nova habitação. Apesar de ter continuado a pagar metade do empréstimo, não poderá beneficiar da isenção de mais-valias, pois a sua morada fiscal já não coincide com o imóvel vendido nos 12 meses anteriores à transação. Condições para manter a isenção de mais-valias Para garantir o direito à isenção de mais-valias após o divórcio, é fundamental: Manter a morada fiscal registada na casa a vender até à data da transação; Comprovar que o imóvel foi a habitação própria e permanente nos 12 meses anteriores à venda; Reinvestir o valor da venda (deduzido do empréstimo) na compra de uma nova habitação própria e permanente, no prazo legal. Se algum destes requisitos não for cumprido, a Autoridade Tributária irá tributar as mais-valias obtidas, independentemente do contexto familiar ou das contribuições financeiras mantidas ao longo dos anos. O que ter em conta em caso de divórcio No momento do divórcio e da divisão de bens, é essencial considerar o impacto fiscal da alteração da morada. A decisão de mudar a morada fiscal deve ser ponderada, especialmente se existir a intenção de vender o imóvel no futuro e beneficiar da isenção de mais-valias. Recomenda-se analisar cuidadosamente as opções e, se possível, planear o processo de venda e reinvestimento de forma a cumprir todos os requisitos legais. A ligação entre divórcio, morada fiscal e isenção de mais-valias é um tema de grande importância para quem atravessa uma separação. Uma alteração precipitada da morada pode traduzir-se numa perda significativa de benefícios fiscais. Assim, quem se encontra nesta situação deve estar atento às regras e planear cada passo, garantindo que não perde direitos adquiridos por desconhecimento ou falta de informação. O planeamento e a informação são as melhores ferramentas para evitar surpresas desagradáveis no momento da venda do imóvel após o divórcio.
Fonte: Adobe Stock Autor: Redação A questão das heranças e das mais valias tem sido um dos temas mais debatidos entre herdeiros e especialistas fiscais em Portugal. Até há pouco tempo, vender a sua parte de um imóvel herdado, especialmente quando a herança ainda não estava dividida, podia traduzir-se numa pesada fatura fiscal em IRS sobre as mais valias. No entanto, uma recente decisão do Supremo Tribunal Administrativo veio mudar radicalmente este cenário, trazendo alívio e novas oportunidades para milhares de contribuintes. 1) O que são heranças indivisas e mais valias? 2) O entendimento anterior do Fisco 3) O que mudou com o Supremo Tribunal Administrativo? 4) Implicações para os contribuintes 5) Como agir perante esta nova realidade? 6) O futuro das heranças e mais valias em Portugal O que são heranças indivisas e mais valias? Quando uma pessoa falece e deixa bens para os seus herdeiros, esses bens formam uma herança. Enquanto não houver partilha formal, a herança é considerada indivisa, pertencendo a todos os herdeiros em conjunto. Cada herdeiro detém um “quinhão hereditário”, ou seja, uma quota-parte abstrata da herança, que pode incluir imóveis, contas bancárias ou outros bens. Por sua vez, as mais valias referem-se ao lucro obtido com a venda de um bem, como um imóvel. Em regra, a venda de imóveis está sujeita ao pagamento de IRS sobre as mais valias, o que tem impacto direto no valor líquido recebido pelo vendedor. O entendimento anterior do Fisco Durante anos, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) defendeu que a venda de um quinhão hereditário, ou seja, da parte de um herdeiro numa herança indivisa, era equiparada à venda de um imóvel. Assim, exigia o pagamento de IRS sobre as mais valias resultantes dessa transação. Esta interpretação levou muitos contribuintes a pagar impostos elevados ao venderem a sua parte da herança, mesmo sem nunca terem usufruído do bem em questão. O que mudou com o Supremo Tribunal Administrativo? O Supremo Tribunal Administrativo (STA) veio, recentemente, contrariar o entendimento da AT. Num acórdão de uniformização de jurisprudência, o STA clarificou que a venda de um quinhão hereditário não constitui uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. Em termos práticos, isto significa que, ao vender a sua parte numa herança indivisa, o herdeiro não está a vender diretamente o imóvel, mas sim a sua posição na herança. Como resultado, os eventuais ganhos obtidos com esta venda não estão sujeitos a IRS sobre as mais valias. Esta decisão uniformiza a jurisprudência e obriga os tribunais a seguir este entendimento em casos futuros, protegendo os interesses dos herdeiros. Implicações para os contribuintes Esta mudança é especialmente relevante para quem herdou bens imóveis em conjunto com outros familiares e, por qualquer motivo, pretende vender a sua parte antes da partilha formal da herança. Agora, ao vender o seu quinhão hereditário, o herdeiro não terá de pagar IRS sobre mais valias, ao contrário do que acontecia até agora. Além disso, os contribuintes que já tenham pago imposto sobre mais valias em situações idênticas podem solicitar uma revisão oficiosa junto da Autoridade Tributária. Caso a revisão não seja favorável, podem ainda recorrer aos tribunais, onde a nova orientação do STA será determinante para a decisão. Como agir perante esta nova realidade? Se está a pensar vender a sua parte numa herança indivisa, é importante informar-se junto de um advogado ou contabilista especializado em direito sucessório e fiscal. Certifique-se de que a transação é corretamente documentada como venda de quinhão hereditário e não como venda direta de imóvel, para evitar problemas com o Fisco. No caso de já ter pago IRS sobre mais valias numa situação semelhante, reúna toda a documentação e peça a revisão do processo. Esta pode ser a oportunidade de recuperar valores pagos indevidamente. O futuro das heranças e mais valias em Portugal A decisão do Supremo Tribunal Administrativo marca um novo capítulo na tributação das heranças em Portugal. Ao clarificar que a venda de quinhão hereditário não está sujeita a IRS sobre mais valias, abre-se um precedente importante que poderá influenciar futuras alterações legislativas e a atuação da Autoridade Tributária. Para os herdeiros, esta é uma vitória significativa, que traz justiça e transparência ao regime fiscal das heranças. Ao mesmo tempo, reforça a importância de estar atento às decisões judiciais e de procurar aconselhamento especializado em matéria de heranças e mais valias. Se herdou um imóvel e está a ponderar vender a sua parte, saiba que a lei está agora do seu lado. Aproveite esta nova realidade para tomar decisões mais informadas e proteger o seu património.
Fonte: Adobe Stock Autor: Redação Nove concursos abrangem 19 concelhos O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) abriu nove concursos por sorteio para atribuir 77 habitações no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA). As casas destinam-se a arrendamento acessível e encontram-se distribuídas por 19 concelhos de diferentes regiões do país. A oferta inclui imóveis com tipologias entre T0 e T6, permitindo abranger diferentes perfis de agregados habitacionais. As habitações estão localizadas em Amadora, Aveiro, Beja, Cinfães, Évora, Figueira da Foz, Gondomar, Guarda, Lisboa, Olhão, Penafiel, Peniche, Portimão, Reguengos de Monsaraz, Santiago do Cacém, Setúbal, Sintra, Vila Nova de Gaia e Vila Real de Santo António. Quem pode candidatar-se Os concursos destinam-se a pessoas singulares e agregados habitacionais que cumpram os critérios de elegibilidade definidos pelo Programa de Apoio ao Arrendamento. Além dos requisitos gerais, os candidatos devem respeitar as condições específicas indicadas nos respetivos avisos. A atribuição das habitações será realizada através de sorteio entre as candidaturas consideradas elegíveis. Esta iniciativa reforça a oferta de arrendamento acessível em diferentes zonas do território nacional, criando novas possibilidades para quem procura uma habitação com condições enquadradas neste programa. Como apresentar a candidatura Para participar, os interessados devem começar por obter o Certificado de Registo de Candidatura na Plataforma do Programa de Apoio ao Arrendamento, disponível no Portal da Habitação. Depois, é necessário preencher os dados relativos ao agregado habitacional e reunir a documentação solicitada. A candidatura deverá ser submetida através da plataforma IHRU Arrenda. O prazo para apresentação das candidaturas termina a 17 de setembro de 2026 , pelo que os interessados devem consultar as condições de cada concurso e garantir que reúnem todos os elementos necessários antes da submissão. <!--Imagem WPP SC--> <!-- Avatar Image --> <!-- Text Block: CTA para juntar --> Siga o Canal WhatsApp SUPERCASA .
Fonte: Adobe Stock Autor: Redação O mercado de arrendamento tem novas regras a partir deste mês, com a entrada em vigor do Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA) e dos Contratos de Investimento para Arrendamento (CIA). O objetivo é aumentar a oferta de imóveis através de benefícios fiscais. RSAA simplifica o acesso a benefícios fiscais O RSAA cria uma nova via para proprietários particulares, empresas, fundos e entidades públicas colocarem imóveis no arrendamento acessível. Em contrapartida por praticarem uma renda dentro dos limites definidos para cada concelho, os senhorios podem beneficiar de isenção total de IRS ou IRC sobre os rendimentos obtidos. O limite da renda parte de 80% da mediana das rendas por metro quadrado apurada pelo INE. O valor final depende da regulamentação e de características como tipologia e eficiência energética. A adesão é feita na plataforma eletrónica do IHRU. Os contratos devem cumprir a duração mínima e os prazos de documentação. Se as condições deixarem de ser cumpridas, o benefício fiscal pode ser perdido. Senhorios terão de avaliar a opção mais vantajosa O RSAA não elimina outras opções fiscais. Em 2026, determinados contratos de arrendamento habitacional podem beneficiar de uma taxa autónoma de 10%, dentro dos limites previstos na legislação. Já o novo regime permite obter uma isenção total, mas implica aceitar uma renda enquadrada nos valores definidos para o arrendamento acessível. A escolha dependerá do valor que o proprietário consegue praticar, dos custos associados ao imóvel e do horizonte de investimento. Em zonas onde os valores acessíveis estejam próximos dos preços de mercado, a isenção poderá tornar o RSAA interessante. CIA procuram atrair investimento para novos projetos Os Contratos de Investimento para Arrendamento destinam-se sobretudo a operações de maior dimensão. Promotores e investidores podem recorrer a este mecanismo para construir, reabilitar ou adquirir imóveis destinados à habitação. Celebrados com o IHRU em representação do Estado, os CIA incluem incentivos como isenções ou reduções de IMT, IMI, Imposto do Selo e AIMI, além de benefícios relacionados com o IVA em determinadas obras. Em troca, os investidores têm de cumprir prazos e manter os imóveis afetos ao arrendamento nos termos definidos. Mais oferta de casas é o objetivo Os novos regimes procuram tornar mais atrativa a colocação de imóveis no mercado e estimular projetos de maior escala. A expectativa é que os benefícios fiscais contribuam para aumentar a oferta de habitação a preços mais acessíveis. Para os inquilinos, uma maior oferta poderá significar mais opções. Está também previsto um aumento da dedução das rendas no IRS, que poderá atingir 900 euros em 2026 e 1000 euros a partir de 2027. A aplicação do RSAA será acompanhada pelo IHRU em articulação com a Autoridade Tributária, a Segurança Social, o Instituto dos Registos e do Notariado e o INE. O impacto dependerá da adesão dos proprietários e investidores. <!--Imagem WPP SC--> <!-- Avatar Image --> <!-- Text Block: CTA para juntar --> Siga o Canal WhatsApp SUPERCASA .
Fonte: Adobe Stock Autor: Redação Os 10 anos não obrigam a manter a casa A garantia pública no crédito à habitação permite a jovens até aos 35 anos obter financiamento entre 85% e 100% do valor da transação, podendo o Estado garantir até 15% desse montante. A garantia vigora, no máximo, durante os primeiros 10 anos do contrato de crédito. No entanto, este prazo não significa que o proprietário tenha de permanecer na habitação durante uma década. Se decidir vender o imóvel antes desse período, a garantia pública pode cessar antes do prazo máximo previsto. O que acontece ao vender o imóvel? De acordo com o Banco de Portugal (BdP), é possível vender um imóvel adquirido através deste regime. Quando a venda acontece, a garantia pública cessa com a emissão do distrate da hipoteca pelo banco ou mediante o consentimento expresso da instituição para a transmissão do imóvel. Na prática, a venda deve ser articulada com o banco, uma vez que o imóvel está hipotecado. O proprietário terá de tratar da regularização do crédito e dos procedimentos associados à transmissão da casa. A garantia pública não acompanha automaticamente a venda A garantia pública está associada ao contrato de crédito e às condições previstas no regime. Por isso, a venda do imóvel não significa que o apoio possa simplesmente ser transferido para uma nova compra. O BdP estabelece também que o acesso ao regime exige, entre outras condições, que o comprador não tenha beneficiado anteriormente da garantia pública. Assim, quem já recorreu a este apoio não poderá utilizá-lo novamente numa futura aquisição. O que devem ter em conta os jovens? Antes de vender uma casa comprada com garantia pública, é importante contactar o banco e perceber como será liquidado ou transferido o crédito, bem como os procedimentos necessários para a transmissão do imóvel. A garantia pública foi criada para facilitar o acesso dos jovens à primeira habitação própria e permanente, mas não elimina as responsabilidades associadas ao empréstimo. O financiamento continua a ser concedido pelo banco e o mutuário mantém a responsabilidade pelo pagamento da dívida. Para quem está a pensar comprar, conhecer as regras da garantia pública antes de assinar o crédito é essencial para perceber não só as condições de acesso, mas também as consequências de uma futura venda do imóvel. <!--Imagem WPP SC--> <!-- Avatar Image --> <!-- Text Block: CTA para juntar --> Siga o Canal WhatsApp SUPERCASA .
Foto: Adobe Stock Autor: Redação Mais soluções para a habitação nas cidades A subida dos preços e a escassez de imóveis dificultam a permanência de famílias, estudantes e trabalhadores nas zonas urbanas. Perante este cenário, Bruxelas avançou com a Lei da Habitação Acessível, integrada num plano europeu mais amplo. A iniciativa procura aumentar a oferta e permitir uma ação local onde a habitação acessível é difícil de encontrar. Em Portugal, a pressão é igualmente significativa, em regiões com maior procura. Alojamento local pode ter novas limitações Uma das áreas abrangidas pelas novas regras é o alojamento local . A Comissão Europeia pretende dar segurança jurídica às autarquias que considerem necessário limitar este tipo de exploração em zonas onde a oferta residencial esteja sob pressão. As restrições não poderão ser aplicadas de forma indiscriminada. Os municípios terão de apresentar dados que demonstrem o impacto do alojamento de curta duração na disponibilidade de casas e justificar as medidas. As intervenções deverão ainda ser proporcionais e ter uma duração limitada. A intenção é equilibrar o turismo com a necessidade de preservar habitação para residentes e aumentar a oferta de habitação acessível. Imóveis devolutos entram na estratégia A utilização de casas vazias é outro dos pontos centrais da proposta. Bruxelas incentiva os Estados-membros e as cidades a encontrar formas de colocar imóveis devolutos ou subutilizados no mercado residencial. Entre as possibilidades está a aplicação de medidas fiscais sobre imóveis que permaneçam desocupados sem justificação. A estratégia prevê, contudo, exceções para períodos de ausência relacionados com trabalho, estudos ou saúde. A reabilitação de edifícios existentes surge como forma de aumentar a oferta sem depender apenas de nova construção. Esta medida pode reforçar a habitação acessível. Aproveitar melhor o património disponível pode permitir respostas mais rápidas em zonas onde existe forte procura. Licenciamento mais rápido para aumentar a oferta A proposta não se limita a regular a utilização dos imóveis. Bruxelas recomenda também medidas para acelerar a construção e a reabilitação, incluindo processos de licenciamento mais simples e rápidos. Os Planos de Aceleração da Habitação deverão ajudar a disponibilizar terrenos e edifícios para uso residencial. A Comissão aponta ainda para financiamento e parcerias que apoiem projetos destinados a aumentar a oferta a preços controlados. A Lei da Habitação Acessível segue agora para negociação entre o Parlamento Europeu e o Conselho. O objetivo é criar um enquadramento comum, sem impor uma solução única aos países. Para Portugal, estas medidas poderão ter impacto nas políticas municipais, no alojamento local, nos imóveis devolutos e nos novos projetos residenciais. A aposta passa por combinar construção, reabilitação e melhor utilização do parque habitacional, tornando a habitação acessível uma realidade para mais pessoas. <!--Imagem WPP SC--> <!-- Avatar Image --> <!-- Text Block: CTA para juntar --> Siga o Canal WhatsApp SUPERCASA .