As casas vendidas em 2025 não podem beneficiar da nova isenção de IRS sobre mais-valias através de reinvestimento em arrendamento.
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Autor: Redação
Nova regra só abrange vendas desde 2026
Quem vendeu uma habitação própria e permanente em 2025 fica excluído do novo regime de isenção de IRS sobre
mais-valias, mesmo que reinvista parte do valor obtido na compra de um imóvel para arrendamento em 2026.
A Autoridade Tributária (AT) esclareceu, numa informação vinculativa, que o novo regime apenas se aplica a transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029. Por isso, a data da venda é determinante para saber se as mais-valias podem beneficiar da exclusão de tributação.
Reinvestimento tem regras específicas
O novo regime permite excluir de tributação determinados ganhos quando o valor obtido com a venda de uma habitação é reinvestido na aquisição de um imóvel destinado ao arrendamento habitacional, dentro dos limites de renda previstos na lei.
O reinvestimento pode ser realizado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à venda. A intenção de reinvestir também deve ser indicada na declaração de IRS relativa ao ano em que ocorreu a transmissão.
Para manter o benefício, deve ser celebrado um contrato de arrendamento habitacional dentro dos limites legais no prazo previsto. O imóvel adquirido através do reinvestimento tem ainda de permanecer no mercado de arrendamento durante pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, nos primeiros cinco anos.
Data da venda determina acesso ao benefício
No caso analisado pela AT, o contribuinte vendeu a sua habitação própria e permanente em 2025 e pretendia utilizar parte do montante recebido, em 2026, para comprar um apartamento destinado ao arrendamento habitacional.
Apesar de o reinvestimento ocorrer já durante a vigência da nova regra, a AT considera que as mais-valias resultam da transmissão realizada em 2025. Assim, o momento relevante para determinar a aplicação do regime é a data da venda e não a data em que o reinvestimento é concretizado.
Mais-valias de 2025 ficam excluídas
O Decreto-Lei n.º 97/2026 determina que as novas regras produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026 e abrangem transmissões realizadas até 31 de dezembro de 2029.
Desta forma, uma casa vendida em 2025 não pode beneficiar desta exclusão de tributação através de um reinvestimento posterior. A AT concluiu que, neste caso, as mais-valias não cumprem os requisitos temporais exigidos pelo novo regime.
Quando o reinvestimento é apenas parcial, a exclusão de tributação pode também ser proporcional ao montante efetivamente reinvestido, desde que sejam cumpridas as restantes condições previstas no Código do IRS.