Segundo a secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, a Declaração Modelo 10 do IRS passará a ser obrigatório entregar por transmissão eletrónica de dados, a partir de 1 de janeiro de 2022, terminando o suporte de papel. O Governo justifica-se considerando que o universo de contribuintes que entrega este modelo declarativo em suporte de papel é manifestamente residual e que a Autoridade Tributária e Aduaneira está em condições de certificar o apoio aos contribuintes que ainda sintam dificuldades na sua entrega via online, sendo introduzida a obrigação de entrega exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, sendo o respetivo impresso e instruções de preenchimento ajustados em conformidade. Assinada em 19 de novembro pelo secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, a portaria aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e Retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento, revogando o modelo em vigor este ano, que tinha sido publicado em dezembro de 2020. A declaração do Modelo 10 destina-se para os contribuintes indicarem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os pagamentos a residentes em Portugal, a título de salários, tal como as retenções de imposto, contribuições obrigatórias da Segurança Social e quotizações sindicais. Este ano, as pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais ou profissionais, estivessem obrigadas a cumprir esta obrigação declarativa, ainda puderam escolher fazê-lo em suporte de papel, em vez de publicada. No que se refere ao cumprimento da obrigação, a portaria estabelece que a Declaração Modelo 10 passa a ser obrigatário entregar por transmissão eletrónica de dados e, para este efeito, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela AT. Quanto ao procedimento, a portaria determina que os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, devem possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração, a disponibilizar no mesmo endereço, e devem efetuar o envio conforme os procedimentos indicados no portal. Por fim, segundo a portaria, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias, e findo este prazo sem se mostrarem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Os contribuintes que tenham um Imposto Municipal sobre o Imobiliário (IMI) que no conjunto do ano seja superior a 100 euros devem pagá-lo em duas prestações fracionadas. O pagamento da última arrancou esta segunda-feira e prolonga-se até ao final do mês. Segundo a legislação em vigor, sempre que um contribuinte tem de pagar um valor de IMI superior a 100 euros, este é automaticamente desdobrado em duas ou três prestações, consoante ultrapasse, respetivamente, os 100 euros e os 500 euros, pagas em maio e novembro ou em maio, agosto e novembro. Em 2021, e relativamente ao imposto de 2020, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) enviou 4.031.117 notas de liquidação de IMI, entre as quais se incluíam 2.431.731 entre os 100 e os 500 euros e 678.726 acima dos 500 euros. São estes contribuintes que terão o mês de novembro para pagar a última prestação, sendo que 559.761 aproveitaram a possibilidade, existente desde 2019, de pagar a totalidade do imposto com a primeira prestação, em maio. As taxas do IMI são fixas anualmente pelas autarquias, num intervalo entre 0,3% e 0,45% (para prédios urbanos e terrenos para construção). Cabe também às Câmaras Municipais decidir sobre a adesão ao IMI familiar, mecanismo que dá desconto às famílias residentes, ou sobre a aplicação das taxas agravadas nos prédios devolutos, ou em ruínas. A taxa incide sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos imóveis, pelo que prédios com o mesmo VPT, mas localizados em concelhos com taxas de IMI diferentes pagam um valor de imposto distinto. Já os prédios rústicos (terrenos) pagam uma taxa de IMI de 0,8%. Fonte: Expresso
O prazo de pagamento para os contribuintes com um Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) superior a 100 euros termina amanhã, dia 30 de novembro. Será a última prestação, deste ano, deste imposto. Os prazos que existem para realizar o pagamento do IMI variam conforme o montante a liquidar às Finanças. Também é possível pagar este imposto em três prestações, caso o valor seja superior a 500 euros. Neste sentido, os limites de tempo para efetuar o pagamento do IMI são: Até 100 euros: apenas uma prestação única, paga em maio; Entre 100 e 500 euros: duas prestações, pagas em maio e novembro; A partir de 500 euros: três prestações, pagas em maio, agosto e novembro. Para os proprietários de imóveis cujo imposto a liquidar seja superior a 100 euros, o pagamento só termina amanhã. De destacar, contudo, que não é obrigatório pagar o IMI nas prestações apresentadas, caso este ultrapasse os 100 euros. Os contribuintes podem, se assim o entenderem, pagar o valor na totalidade, durante o mês de maio, como demonstrado. Por fim, de realçar que comparativamente ao imposto de 2020, durante este ano, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) enviou 4.031.117 notas de liquidação de IMI, dentro das quais compreendiam 2.431.731 entre os 100 e os 500 euros e 678.726 acima dos 500 euros, sendo estes os contribuintes que têm de realizar, até amanhã, o pagamento da última prestação do IMI, sendo que 559.761 pagaram a totalidade do imposto logo no mês de maio.
O prazo de pagamento da primeira prestação do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) está a decorrer, sendo o limite a 31 de maio. Este imposto é devido pelos contribuintes que, no decorrer do ano de 2020, possuíam imóveis aítulo pessoal ou da empresa. O IMI, pode ser liquidado nas seguintes modalidades: Numa única prestação , em maio, se o valor total for inferior a 100€; Em duas prestações , em maio e novembro, para valores entre 100€ e 500€; Em três prestações , em maio, agosto e novembro, para valores superiores a 500€. Mas o contribuinte poderá pagar o valor total de uma só vez (até 31 de maio), se assim o entender. E se me esquecer de pagar? Se por algum motivo falhar o pagamento o contribuinte ficará sujeito a penalizações por parte das Finanças. No imediato será extraída uma certidão de dívida em seu nome, que dará origem, no momento seguinte, a um processo de execução fiscal. As principais consequências deste incumprimento serão duas. A primeira será a do pagamento de juros de mora (montante a pagar pelo atraso na liquidação de obrigações fiscais ) e que para 2021 foram fixados em 4,705%; a segunda consequência será o imediato vencimento das restantes prestações, ou seja a perda do direito ao fracionamento do valor total, sendo obrigado a pagar as prestações que ainda não estão vencidas. Posteriormente, o contribuinte terá 30 dias a contar da data de notificação para proceder ao pagamento voluntário da dívida. Findo esse prazo se o contribuinte continuar em incumprimento, poderá ver o imóvel penhorado, ou numa situação em que este não se destine a habitação própria permanente, poderá até ser vendido judicialmente para cobrir a dívida. Fonte: Dinheiro Vivo
O resultado dos pedidos de uma segunda avaliação do valor patrimonial tributário das casas justificado pelo facto de estar distorcido face ao valor de mercado vai passar a ser refletido no IMI a pagar pelo proprietário. A medida consta da proposta do Orçamento do Estado para 2022 (OE2022) e vai permitir que, ao contrário do que atualmente sucede, o resultado de uma segunda avaliação de um imóvel dê ao IMI o mesmo tratamento que já hoje é conferido em sede de IRS, IRC ou IMT. O Código do IMI prevê que, caso o contribuinte, a autarquia ou o chefe de finanças não concordem com o resultado da avaliação direta de prédios urbanos possam requerer, ou promover, respetivamente, uma segunda avaliação, tendo um prazo de 30 dias para o fazer a partir a data em que o contribuinte é notificado. Esta segunda avaliação pode ser pedida , entre outros motivos, quando existe distorção entre o valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel (sobre o qual é aplicada a taxa de IMI) e o valor de mercado. Nestas situações, a segunda avaliação é efetuada por uma comissão que fixa um novo VPT. Até agora, o resultado desta segunda avaliação feita com base na distorção os valores de mercado apenas é tido em conta para efeitos de IRS, IRC ou IMT, mas não o IMI. No entanto, e como salientou à Lusa Ricardo Reis, da consultora Deloitte, a proposta do OE2022 vem alargar ao IMI o resultado desta nova avaliação. Desta forma, precisa o fiscalista, o Imposto Municipal sobre os Imóveis passa também a ser calculado com base no VPT fixado no âmbito desta segunda avaliação, o que acabará por resultar numa descida do imposto a pagar anualmente pelo proprietário. O Governo entregou no dia 11 à noite, na Assembleia da República, a proposta de OE2022, que prevê que a economia portuguesa cresça 4,8% em 2021 e 5,5% em 2022. O primeiro processo de debate parlamentar do OE2022 decorre entre 22 e 27 de outubro, dia em que será feita a votação, na generalidade. A votação final global está agendada para 25 de novembro, na Assembleia da República, em Lisboa. Fonte: ECO - Economia Online
Relembrando que as prestações do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) são pagas nos meses de maio, agosto e novembro, sendo o limiar mínimo de 100 euros para o pagamento faseado. Se o valor do IMI for igual ou inferior a 100 euros, o imposto deve ser pago numa única prestação, ou seja, no mês de maio. Quando o montante é superior a 100 euros e igual ou inferior a 500 euros, pode ser pago em duas prestações, no mês de maio e no mês de novembro. No caso do valor do imposto ser superior a 500 euros, o mesmo pode ser pago em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro. A falta de pagamento de qualquer uma das prestações, dentro do prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes. No caso do sujeito passivo não pagar o imposto no prazo legalmente previsto são devidos juros de mora. O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos (incluindo os terrenos para construção) e rústicos situados em território português e é devido, em regra, pelo seu usufrutuário, proprietário ou superficiário. Os serviços da Autoridade Tributária (AT) enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a nota de cobrança. Para os contribuintes que não tenham optado pelo pagamento por débito direto, o imposto pode ser pago nos balcões dos CTT, nas tesourarias dos Serviços de Finanças, aos balcões de instituições bancárias com protocolo firmado com a AT, através dos serviços de home banking, ou ainda através da rede de caixas multibanco.
Ser proprietário de um imóvel e obter rendimentos com o mesmo implica tomar uma decisão sobre o que fazer e ter consciência de que há obrigações fiscais a ter, nomeadamente com a tributação de imóveis. Assim, seja para vender ou arrendar o imóvel, todos os rendimentos obtidos são tributados em sede de IRS , havendo, todavia, algumas exceções, bem como formas de diminuir o valor do imposto a pagar. Fique a par de todas as obrigações relacionadas com a tributação de imóveis. TRIBUTAÇÃO DE IMÓVEIS EM CASO DE VENDA Sempre que vende uma casa deve declarar esse valor em IRS , mesmo que não haja lugar para o pagamento de imposto. Essa transação deve ser feita no ano da declaração do IRS respeitante aos rendimentos do ano em que esta se concretizou. Geralmente quando se vende um imóvel é por um valor superior ao que se pagou no momento da compra, logo está perante um caso de pagamento de mais-valias. Isto quer dizer, concretamente, a diferença positiva entre o valor da venda e o valor de comprar, corrigido pela aplicação de coeficientes monetários e adicionado de certos encargos e despesas. Uma obrigação que pode ser representada pela seguinte equação: Mais-valias = Valor da venda – (Valor da aquisição x Coeficiente de desvalorização da moeda) – Encargos com aquisição e venda – Despesas com valorização Veja alguns exemplos para perceber mais concretamente o valor a pagar em caso de existência de mais-valias. Exemplo 1 Valor de aquisição: 100.000 euros Ano de aquisição: 2000 Valor de venda: 160.000 euros Ano de venda: 2018 Despesas com venda e aquisição: 500 euros Encargos com valorização: 5.000 euros Mais-valias: 160.000 euros – (100.000 euros x 1,41*) – 5.000 euros – 500 euros = 13.500 euros * Aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda de 2000 (ano de aquisição do imóvel vendido) da tabela aplicável aos bens vendidos em 2018 (ano de venda). Exemplo 2 Valor de aquisição: 200.000 euros Ano de aquisição: 2015 Valor de venda: 220.000 euros Ano de venda: 2018 Despesas com venda e aquisição: 6.000 euros Encargos com valorização: 10.000 euros Mais-valias: 220.000 euros – (200.000 euros x 1,02*) – 10.000 euros – 6.000 euros = 0 euros * Aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda de 2015 (ano de aquisição) da tabela aplicável aos bens vendidos em 2018 (ano de venda). Como declarar a venda de casa em IRS? A venda de casa deve ser feita através do preenchimento dos anexos G ou G1 ou em ambos: se a compra do imóvel for anterior a 1 de janeiro de 1989, deve ser preenchido o anexo G1; se a compra do imóvel for posterior a essa data, então deve preencher o anexo G; se o imóvel tiver sido adquirido em parcelas (heranças sucessivas) e em datas distintas dos períodos indicados, então, deve preencher os dois anexos. Quando é que não paga mais-valias? Existem duas situações em que as mais-valias se encontram isentas de tributação. Saiba quais são: Se a compra da casa tiver sido anterior a 01 de janeiro de 1989; Se se tratar da venda de habitação própria permanente, desde que: O dinheiro obtido com a venda seja reinvestido na aquisição de uma nova casa com a mesma finalidade e que tal aconteça entre os 24 meses anteriores ou 36 meses seguintes à venda; O dinheiro obtido com a venda seja utilizado para amortizar um crédito à habitação contraído antes de 2015 (possibilidade que irá terminar no final de 2020); O dinheiro obtido com a venda seja reinvestido na compra de um contrato de seguro, adesão individual a um fundo de pensões aberto que garanta uma prestação regular e periódica de valor máximo equivalente a 7,5% do valor investido ou adesão ao regime público de capitalização, desde que o vendedor seja pensionista ou tenha mais de 65 anos de idade. TRIBUTAÇÃO DE IMÓVEIS EM CASO DE ARRENDAMENTO Qualquer pessoa deve comunicar à Autoridade Tributária todos os contratos próprios de arrendamento, subarrendamento e promessas, e quaisquer alterações ou cessação dos mesmos. Em situação de arrendamento, deverá pagar imposto sobre o valor das rendas, quer pelo regime do englobamento ou não dos rendimentos provenientes dessa fonte. Explicamos melhor: se optar pelo não englobamento, será tributado autonomamente a uma taxa de imposto de 28%, em caso de pessoa singular (enquadrado na categoria F de rendimentos), ou de 25% em caso de pessoa coletiva (enquadrado na categoria B). A taxa incide sobre o rendimento anual obtido com o arrendamento, depois de excluídas as despesas dedutíveis. Por outro lado, se optar pelo englobamento, situação recomendada para contribuintes com taxas de imposto em sede de IRS inferiores a 28%, “genericamente poderá valer a pena englobar quando os rendimentos vão até ao primeiro escalão de IRS (isto é, até 7.000 euros), onde a taxa é de 14,5%, e em alguns casos até ao segundo, desde que a taxa efetiva seja inferior à taxa marginal do segundo escalão”. Nesta situação, os rendimentos globais são taxados à taxa de IRS referente ao escalão referente. TRIBUTAÇÃO DE IMÓVEIS EM CASO DE SUBARRENDAMENTO Em caso de subarrendamento, o inquilino passa a ser o senhorio e o sublocatário o inquilino. Nesse caso, apenas existe a possibilidade de disponibilização do espaço e a prestação de espaços comuns, não havendo lugar a prestação de serviços como muitas vezes acontece com o arrendamento. Contudo, como deve imaginar, o subarrendamento deve ser autorizado pelo senhorio e comunicado no prazo de 15 dias assim que admita ou saia o sublocatário. Nesta situação, existirá uma renda sobre uma renda já existente, sendo necessário declarar ambas. A tributação deverá incidir sobre a diferença positiva entre o que se recebe e o que se paga ao senhorio. SAIBA QUAIS SÃO AS DESPESAS DEDUTÍVEIS NA TRIBUTAÇÃO DE IMÓVEIS Todas as despesas dedutíveis devem ter o respetivo documento que as comprovem e devem ser declaradas até 24 meses após terem ocorrido. Estas são as despesas que poderá deduzir em sede de IRS : Despesas de reparação e conservação: Pinturas interiores e exteriores; Reparação ou substituição do sistema de canalização ou elétrico; Energia para iluminação, aquecimento ou climatização central. Condomínio e manutenção: Quotas do condomínio; Energia e manutenção dos elevadores; Despesas gerais com o prédio, como porteiros, limpezas ou obras. Impostos: Imposto Municipal sobre Imóveis ( IMI ); Taxas autárquicas, como taxas de saneamento ou de esgotos. Seguro de incêndio ou seguro multirriscos; Mediação Imobiliária. Fonte: Ekonomista
No âmbito de um processo de execução fiscal, os contribuintes que contenham dívidas ao Fisco, e que estejam a pagá-las em prestações, podem pedir uma subida do período de pagamento até aos cinco anos, independentemente do valor em dívida e desde que estejam numa situação financeira difícil, em virtude da pandemia de Covid-19. Para esse fim, os contribuintes em causa têm até ao dia 31 de janeiro para entregar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o requerimento necessário para pedir essa subida do número de prestações. Este regime foi criado no âmbito da atual situação de pandemia e vai aplicar-se aos processos de execução fiscal instaurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022. Com esta medida de flexibilização dos pagamentos de tributos ao Fisco, aprovada pelo Governo a 9 de dezembro de 2021, o contribuinte pode pagar a dívida em 60 prestações mensais durante cinco anos, que em vez das atuais 36 prestações. A lei prevê ainda que os devedores com planos prestacionais em processos de execução fiscal já em curso possam igualmente requerer ao fisco a sua aplicação. Por outras palavras, os contribuintes que já têm planos de pagamento aprovados no âmbito de processos de execução fiscal possam pedir à AT a sua aplicação até ao final de janeiro.
Receber um reembolso do IRS é sempre uma boa notícia para as finanças de qualquer família. No entanto, é ainda antes da entrega da declaração que deve começar a trabalhar para aumentar o valor do reembolso, conforme a Caixa Geral de Depósitos. Conheça alguns passos e cuidados a ter para não perder um cêntimo do valor a que pode ter direito. #1 Saber as datas do IRS O primeiro passo para aumentar o reembolso do IRS é conhecer o calendário fiscal. Isto é, os prazos para apresentar declarações, validar ou contestar despesas e para entregar a declaração. Falhar prazos, além de poder obrigar, nalguns casos, ao pagamento de multas, pode fazer diminuir o valor de eventuais reembolsos. Neste sentido, o governo apresentou novas datas do calendário fiscal de 2022, em virtude da evolução da pandemia Covid 19, do chumbo do orçamento de Estado e a consequente queda do Governo. Uma vez que não são ainda conhecidas as datas todas as datas do novo calendário fiscal de 2022, de seguida são apresentadas uma estimativa de algumas das possíveis datas para o novo ano, tendo por base, o ano de 2021. De destacar que estas datas são apenas uma ideia aproximada de algumas obrigações dos pagamentos fiscais. Alterações na nova agenda do fisco em 2022 Até 25 de fevereiro de 2022: Entrega da declaração do Modelo 10 de IRS Até 30 de junho de 2022: Última data para entregar as faturas (em formato PDF) para efeitos fiscais. #2 Validar e confirmar Pode parecer uma tarefa monótona, mas validar e confirmar as faturas, colocando as despesas nas categorias corretas, é importante para aumentar as deduções e também a possibilidade de receber um reembolso maior. Confirme os valores, verifique se nenhuma fatura ficou esquecida. Tenha em conta que é necessário repetir o mesmo procedimento para todos os elementos do seu agregado familiar. #3 Em conjunto ou separado: veja as diferenças Ao entregar a declaração, e no caso de contribuintes casados ou unidos de facto, pode optar por um destes regimes: Tributação separada: cada um apresenta uma declaração individual da qual constam os rendimentos de que é titular e a quota parte dos rendimentos dos dependentes a seu cargo. Nas despesas devem constar as despesas próprias e metade das dos dependentes; Tributação conjunta: é apresentada uma única declaração com a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar. As despesas do agregado familiar serão consideradas na sua totalidade. A escolha apenas é válida para esse ano e pode fazer diferença no valor a pagar ou no reembolso. Por isso, antes de submeter a declaração, simule as duas opções e escolha a mais vantajosa. Mesmo no caso do IRS automático é-lhe sempre dada a possibilidade de escolher. #4 Filhos: sim ou não? Se um dos seus dependentes tem entre 18 e 25 anos e já trabalha (mas não recebe mais do que 14 vezes o salário mínimo nacional), pode entregar a declaração de IRS em conjunto ou separadamente. Neste caso, tal como nos dos casais, é importante ver o que é mais vantajoso. Se agregar o seu filho à sua declaração, os rendimentos que ele aufere são somados aos seus. E isto pode fazer com que suba no escalão de IRS, pagando mais imposto. Escalões de rendimento Sendo o IRS a apresentar em 2021 relativo aos rendimentos de 2020, esta é a tabela que deve ter em conta para ver o escalão de rendimento a que pertence. Cada dependente confere uma dedução automática de 600 euros, conforme pode confirmar neste artigo do Saldo Positivo. Além deste valor, pode abater as despesas como saúde, educação ou dedução de IVA por exigência de fatura. #5 O “segredo” do anexo E Se tem depósitos a prazo, certificados de aforro, certificados do tesouro ou dividendos de ações e baixos rendimentos - e simultaneamente, recebe o salário mínimo, uma pensão baixa ou está desempregado -, pode compensar declarar os juros dessas aplicações. É que aqueles juros são taxados na fonte a 28% (taxa liberatória). O que quer dizer que, se uma dessas aplicações lhe render 100€, só irá receber 72€, ficando os restantes 28€ para o Estado. Ora, se tem rendimentos baixos, pode compensar preencher o anexo E e entregá-lo juntamente com a sua declaração de rendimentos para poder recuperar a taxa liberatória que pagou. Para saber se compensa, pode simular no Portal das Finanças a entrega da declaração com e sem o Anexo E. Se compensar, basta pedir ao Banco ou à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, através deste formulário, a declaração fiscal com os juros recebidos. Três formas de aumentar o reembolso no próximo ano Se quer aumentar o seu reembolso do IRS no próximo ano, deve começar desde o início do ano a contribuir para isso. Eis 3 formas de receber mais em 2022: Pedir sempre despesas com NIF, não esquecendo que as despesas com máscaras ou álcool gel passam a ser consideradas como despesas de saúde; Subscrever um PPR, aproveitando os benefícios fiscais; As despesas com ginásios e centros desportivos passam a poder ser usadas para aumentar a dedução do IRS, desde que tenha as respetivas faturas com o seu NIF.
Com a chegada de 2022, é altura de se começar a pensar no calendário de impostos ao longo do ano, a começar com o IRS. Neste sentido, primeiramente, os contribuintes têm até ao dia 15 de fevereiro para comunicar o agregado familiar, através do Portal das Finanças . Apesar do simples processo, condiciona vários níveis, como, por exemplo, o IRS automático, o IMI, a atribuição de apoios sociais ou o apuramento do enquadramento dos dependentes em guarda conjunta, ou residência alternada. De notar que a comunicação do agregado familiar a reportar ao Fisco deve ter em consideração a situação anteriormente revelada à data de 31 de dezembro de 2021, visto que qualquer alteração posterior não é tida em conta este ano. Comunicação do Agregado Familiar Para efetuar a comunicação à Autoridade Tributária e Fiscal, os contribuintes devem aceder à página online do Portal das Finanças e registar alterações que possa haver no agregado familiar no ano passado, em 2021, acrescentando novos membros, como novos filhos, casamentos, entre outros, ou retirar outros, como mortes, filhos financeiramente independentes, entre outros. Esta fase é fundamental, uma vez que, as Finanças não podem preencher antecipadamente as declarações de IRS com a informação que se apurou ao nível de rendimentos e deduções. A preparação da entrega anual do IRS prevê também que até 25 de fevereiro será preciso registar ou confirmar as faturas emitidas em 2021 e validar se há pendências. Para esclarecer quaisquer possíveis dúvidas, a Autoridade Tributária partilha um vídeo de como é que funciona a comunicação do agregado familiar através do Portal das Finanças. Veja aqui .
Não confunda as datas e momentos-chave do Calendário Fiscal de 2022. A partir de fevereiro, é preciso estar atento aos prazos para não perder direito a deduções nem ficar sujeito a coimas. Fevereiro Em fevereiro há duas datas a reter. A primeira é o dia 15 de fevereiro, altura em que termina o prazo para comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira eventuais mudanças no agregado familiar referentes ao ano anterior, como, por exemplo, um divórcio, o nascimento de um filho ou a mudança de residência. De destacar que a informação a ser atualizada no Portal das Finanças é a que reporta a 31 de dezembro de 2021. O Fisco vai utilizá-la para pré-preencher as declarações e, se nenhuma mudança lhe for reportada, utilizará os dados apresentados na última declaração de IRS. A segunda data a ter em conta é o dia 25 de fevereiro, até ao qual deve validar todas as faturas pendentes no portal e-fatura. Caso tenha faturas que não apareçam no portal, deve inseri-las manualmente. Quem tem rendimentos de trabalho independente também tem de informar, até à data referida, se os gastos foram realizados no âmbito dessa atividade profissional. Março Até ao dia 15 de março são dispostos no Portal das Finanças os montantes das deduções à coleta das despesas comprovadas por fatura e outros documentos. A informação estará visível na página pessoal de cada contribuinte. Vai ser possível ver, além das despesas faturadas, outros gastos dedutíveis em IRS realizados em entidades dispensadas de passar fatura, como propinas no ensino público, taxas moderadoras, juros do crédito à habitação ou rendas de casa. Os montantes divulgados vão aparecer pré-preenchidos nas declarações de IRS. Os montantes relacionados com seguros de saúde também passarão a estar identificados. De 15 a 31 de março poderá reclamar caso considere que a informação disponibilizada pelo Fisco não está correta. Isto aplica-se apenas às faturas relacionadas com as deduções à coleta das despesas gerais familiares ou da dedução do IVA. É também neste período que, de uma lista de entidades disponibilizada no Portal das Finanças, pode escolher a quem quer consignar o IRS ou IVA. De abril a junho Entre os dias 1 de abril e 30 de junho ocorre o período de entrega da declaração de IRS, através do Portal das Finanças. Já que o processo é feito exclusivamente pela Internet, para quem não tiver acesso, a Autoridade Tributária (AT) disponibiliza na sua página a lista de locais com atendimento assistido. Julho Até ao dia 31 de julho, a AT deverá enviar a nota de liquidação do IRS. É o prazo limite para receber o reembolso, desde que a declaração tenha sido entregue no prazo previsto. Agosto Caso seja notificado para pagar IRS terá de fazê-lo até ao dia 31 de agosto. De destacar que é possível pedir junto do serviço de Finanças o pagamento da quantia em prestações.
Mais de metade das casas registadas nas Finanças em Portugal estão avaliadas em menos de 50 mil euros, sendo que a maioria desse universo está situada em territórios do Interior. Os dados do Ministério das Finanças retratam que quase 3,4 milhões (51,8%) têm um valor patrimonial tributável abaixo dos 50 mil euros. A maioria destas casas com baixa avaliação está situada em territórios do interior, com realce para os concelhos de Alcoutim e Mértola, em Portugal continental, e no concelho do Corvo, nos Açores, que focam 96% do total destes imóveis. Por outro lado, os registos dão ainda conta de 2.937 imóveis a valerem mais de um milhão de euros.
Fonte: Pexels Autor: Redação Era comum, ao efetuar a venda de um imóvel em detrimento da compra de um novo, no prazo de um ano, a isenção do IRS nas mais-valias dessa venda. Isto é, ao aplicar o valor da venda na aquisição de outro imóvel, para fins de habitação própria e permanente, não tinha de pagar o IRS desse valor. No entanto, no âmbito do novo pacote legislativo sobre a habitação, esta prática deixa de vigorar. Continua a ser possível beneficiar da isenção do IRS sobre as mais-valias, mas com novas limitações. O que são as mais-valias do imóvel? Imagine que tinha uma casa, a qual vendeu a determinado preço. As mais-valias são a diferença entre o valor pelo qual comprou a casa com o preço a que a vendeu, tratando-se do excedente. De forma simples, as mais-valias dizem respeito aos ganhos (ou perdas, designadas menos-valias), decorrentes de eventos resultantes de qualquer aplicação concreta, referentes a bens tangíveis ou intangíveis. O cálculo para apurar as mais-valias sobre o seu imóvel é o seguinte: Mais-valias = valor da venda – (valor da compra X coeficiente de desvalorização) – encargos com a compra e venda – encargos com a valorização do imóvel nos últimos 5 anos Para aceder ao coeficiente de desvalorização, terá de consultar a Portaria na Autoridade Tributária Aduaneira, a qual é atualizada anualmente. Quais são os limites na isenção de IRS sobre as mais-valias na venda de casa própria? Se proceder à venda do seu imóvel nos 24 meses anteriores à data de transmissão, e esta tiver como finalidade a amortização do crédito habitação da sua habitação própria e permanente, ou a dos seus descendentes, e caso a receita obtida da venda for superior ao valor necessário para a amortização do crédito, o valor que sobra desse negócio – ou seja, as mais-valias – será tributado sem qualquer tipo de isenção e de acordo com as regras gerais do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares. Só poderá trocar de casa beneficiando da isenção do IRS sobre as mais-valias caso não tiver utilizado este benefício fiscal durante o ano em curso ou nos três anteriores ou, excecionalmente, se conseguir comprovar as circunstância para o motivo da aquisição de novo imóvel. Condições para beneficiar da isenção do IRS nas mais-valias: O imóvel alienado deve ter sido morada fiscal, declarado nas Finanças, nos dois anos antes da venda; Não ter utilizado este benefício fiscal durante o ano em curso e nos três anos anteriores. A isenção do IRS sobre as mais-valias aplica-se a transações ocorridas entre o início deste ano e o final de 2021, com o espaço de três meses para ser aplicado o dinheiro. Assim, o objetivo passa pelo barramento à possibilidade de os contribuintes poderem mudar de casa várias vezes, com a isenção das mais-valias, limitando estas transações. Quais são as exceções? Fora destas regras ficam as mais-valias obtidas por residentes com offshores , ou seja, domicílios fiscais em territórios com regimes fiscais mais favoráveis. No entanto, segundo o documento do governo, caso os imóveis sejam para vender ao Estado: “ficam isentos de tributação em sede de IRS as mais-valias decorrentes de alienação ao Estado ou às autarquias locais de imóveis para habitação” . Assim, ficam sujeitas a aprovação, em portaria das Finanças, quaisquer casos desta natureza. Esta informação foi-lhe útil? Leia também Rendas em atraso: Como funcionam os apoios do Estado?
Fonte: Pexels Autor: Redação O divórcio constitui indubitavelmente uma decisão muito importante na vida de um casal e, neste sentido, para além de todos os aspetos familiares e sociais, devem ser acautelados todos os temas relativos à habitação bem como as responsabilidades que emanam de um crédito à habitação que possa estar associado. Apesar de se notar um decréscimo no número de divórcios (e de casamentos), conforme o gráfico abaixo indica, o sistema financeiro, o mercado imobiliário e a moldura legal em Portugal já estão munidos de um conjunto de ferramentas e soluções que podem permitem que um processo de divórcio, num contexto de existência de um crédito à habitação, possa ser levado a cabo com alguma celeridade. 1. Confirmar proprietários, mutuários e finalidade da habitação Tipicamente os elementos do casal são co-proprietários e co-mutuários (em linguagem simples, co-devedores) na mesma percentagem, respetivamente no imóvel e no crédito à habitação associado. Também é comum, os bancos exigirem a domiciliação do pagamento das prestações numa conta conjunta, pelo que é este cenário mais normal que consideramos nesta peça Por fim, também na maioria dos casos, o imóvel dado como garantia no contrato de crédito destina-se a habitação própria permanente (onde o casal e os filhos vivem) ou, em menor número, a uma habitação própria secundária (uma casa de férias por exemplo). 2. Avaliação do imóvel e valor em dívida Na antecâmara ou já com a formalização em curso do processo de divórcio, o casal deverá começar por solicitar uma avaliação do imóvel , podendo para o efeito contactar um mediador imobiliário em que ambos estejam de acordo ou, caso prefiram, um mediador imobiliário por cada uma das partes e obter assim dois valores (e uma média) de referência para a casa, que, de alguma forma, pode libertar o casal de qualquer valorização mais emocional que cada um possa naturalmente atribuir à casa. Com uma noção do valor de mercado do imóvel, o casal deverá confrontar com o valor em dívida no crédito à habitação , ou seja, com o montante de capital que ainda falta amortizar (capital vincendo), obtendo assim o denominado LTV ( Loan-to-value = montante em divida / valor do imóvel). A solução a implementar será tão mais célere e fácil quanto menor for este indicador. Ou seja, se por exemplo for de 30%, significa que, se o imóvel valer 100.000€ e se o casal o vender por este valor (a um terceiro ou a um dos cônjuges), conseguirá amortizar a dívida totalmente (30.000€) e ainda lhes sobra 70.000€. É nesta fase que o casal deve tomar uma primeira decisão quanto à estratégia a implementar, devendo também procurar o conselho dos mediadores imobiliários no sentido, também, começar a identificar imóveis para compra ou arrendamento. 3. Contactar e informar o banco Feitos estes passos prévios, o casal deverá então informar a entidade bancária da sua decisão , esteja esta ou não formalmente oficializada. Ao mesmo tempo poderá e deverá ter pensadas algumas alternativas quanto a outros potenciais financiadores, seja um outro banco onde já seja(m) cliente(s) ou um intermediário de crédito. 4. Venda da casa no mercado e amortização do empréstimo Nesta circunstância, o casal opta por colocar a casa no mercado e vendê-la a um terceiro , operação esta que é altamente recomendável seja feita por um ou mais agentes imobiliários mandatados para o efeito . Havendo um crédito à habitação a pagar, o produto sobrante da venda (e consequente fiscalidade, ie, pagamento de eventuais mais valias) é repartido pelos dois membros do casal consoante a sua percentagem de propriedade. De referir que, para apuramento das mais valias, a comissão da imobiliária abate ao valor das mais valias apuradas. 5. Venda a um dos cônjuges e desvinculação do crédito Poderá também um dos cônjuges optar por vender a sua quota de propriedade no imóvel ao outro e, consequentemente, desvincular-se da sua quota parte de responsabilidade creditícia. Aqui chegados é de considerar o seguinte: Desde logo, é importante apurar a torna , isto é o valor que um dos conjugues deverá pagar ao outro para ficar com a sua parte. De uma forma simples, o valor da torna é igual à quota parte – de quem cede - do valor (de mercado) do bem, deduzido da quota parte da sua responsabilidade creditícia que o cônjuge comprador vai assumir; LTV (valor em dívida/ valor do imóvel) é o mesmo, mas agora poderá dar-se a agravante de ser apenas um dos cônjuges a pagar o remanescente do empréstimo; No entanto, de acordo com a lei, o banco credor não poderá agravar o spread contratualizado desde que a taxa de esforço do cônjuge que fica com o imóvel seja inferior a 55% ou 60% se tiver dois ou mais dependentes a cargo; Poderá, no entanto, o banco credor, exigir garantias adicionais (outro imóvel, poupanças) ou o alargamento do prazo do contrato; Em caso de acordo entre as partes e da aceitação do pedido por parte da entidade bancária, será assinado um aditamento ao contrato por todas as partes envolvidas (fiadores incluídos, caso existam), que atesta que a casa é agora de apenas um dos cônjuges; 6. Venda a um dos cônjuges e novo contrato de crédito Na eventualidade de, havendo acordo quanto à torna, o banco credor não aceitar a desvinculação de um dos devedores, poderá o cônjuge adquirente contratar um novo financiamento junto de outra instituição o qual, terá por garantia o imóvel e cujo montante financiado terá de ser suficiente para amortizar a totalidade do crédito cessante e, se necessário, pagar a torna ao cônjuge que vende. Saiba mais informações sobre temas relacionados: como fica a morada de família num divórcio ou quem paga o IMI num divórcio
Fonte: Unsplash Autor: Redação De acordo com o Ministério das Finanças foram registados constrangimentos de desempenho no acesso ao e-fatura durante o dia 27 de fevereiro, com incidência no período compreendido entre as 22h00 e as 23h30, não tendo existido indisponibilidade total do serviço. Ora, para milhares de contribuintes, isto terá levado à incorreta validação das faturas. Os motivos já foram apurados, devendo-se ao grande tráfego no site , com um acesso massivo e centralizado no período referido . O dia 27 de fevereiro foi efetivamente o último dia para a validação das faturas referentes a 2022 , de modo a beneficiarem de deduções na coleta do IRS, mas, na sequência das reclamações efetuadas, a tutela recorda que existe a possibilidade de apresentar reclamação. O Ministério das Finanças sublinha: os sujeitos passivos podem, no prazo compreendido entre 16 e 31 de março de 2023, consultar as despesas para dedução à coleta do IRS apuradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e, caso se verifique alguma omissão ou inexatidão nas despesas ou no seu cálculo, reclamar as despesas gerais familiares ou as faturas de despesas com direito à dedução do IVA pela exigência de fatura apurados pela AT. Caso não concorde com os valores registados no sistema, nas despesas com saúde, educação, formação e encargos com imóveis e lares, deve efetuar as correções de forma manual, no Anexo H da declaração do IRS, no respetivo campo para esse efeito.
Fonte: Pexels Autor: Redação Uma das várias medidas já anunciadas pelo Governo, no âmbito do combate da crise na habitação, destina-se à segurança dos proprietários que tenham casas arrendadas , através do pagamento das rendas em atraso a partir do terceiro mês de incumprimento, sendo assegurado não só este pagamento, bem como o despejo dos inquilinos. No entanto, caso exista um motivo social para o atraso no pagamento da renda , caberá também ao Estado a resolução dessa situação, caso contrário, não se verificando situações de cariz social, pode despejar os inquilinos. Como funciona esta medida? Segundo o Governo, aplicar-se-á este apoio sempre que o senhorio reporte a situação com um pedido junto do Balcão Nacional de Arrendamento, de modo a poder obter garantias quanto ao incumprimento dos seus inquilinos. Assim, terá de ser o senhorio a reportar a situação de incumprimento , com a entrada de um pedido de despejo, para que seja dado seguimento ao devido acompanhamento. O que se segue? Ativado o mecanismo, é feita uma avaliação aos motivos do incumprimento do pagamento, de modo a auferirem-se os motivos. Caso se deva a algum tipo de carência financeira, haverá um enquadramento, por parte do Estado, de modo a ser dada uma resposta social. No entanto, se não existir justificação, é dado início ao processo de despejo, de forma célere, através do Balcão Nacional de Arrendamento . De que forma é cobrada a dívida? Ao avaliar a situação económica do arrendatário, o Estado poderá cobrar a dívida por via de meios legais, atualmente ao seu dispor. Caso se trate de uma insuficiência financeira, será garantida a articulação com a Segurança Social de modo a providenciar apoios à família. Em situações de despejo, este é assegurado por instâncias judiciais. Só no ano passado, foram apresentados dois mil pedidos de despejo por motivos de incumprimento , e o primeiro-ministro confirmou que após três meses de incumprimento no pagamento da renda, o Estado substitui-se ao inquilino para que o senhorio não fique prejudicado , assumindo a responsabilidade da cobrança das rendas em falta. Não serão admitidos abusos, pelo que já terá sido confirmado que , caso um senhorio acione este mecanismo numa situação em que o inquilino apresente provas de cumprimento, com rendas pagas a tempo e horas, este é um caso de abuso do sistema e o senhorio será obrigado a pagar uma multa violenta para que não repita esta ilegalidade. Mais sobre o Pacote Legislativo de Habitação em Programa Mais Habitação: saiba quanto pode poupar na sua prestação ou Casas vazias ou Casas devolutas? Conheça as diferenças