450.000 €
TERRENO (1.785,00m2) COM CAPACIDADE CONSTRUTIVA, em Fânzeres, Gondomar Localização e envolvente: Localização em zona habitacional calma, na Rua de Manariz, em Fânzeres, Gondomar. Fácil acesso/distribuição automóvel e pedonal. Na envolvente existe oferta de serviços (cafés, padarias, supermercados, escolas...). Principais características: - área total do terreno: 1.785,00m2 Pontos de interesse: - a 300m do Parque Urbano de Fânzeres - a 950m de um jardim de infância - a 1,1km de uma farmácia - a 1,5km do Mercadona - a 1,5km do Colégio Paulo VI - a 1,7km do Pingo Doce - a 1,7km do Continente - a 1,8km de uma abastecedora de combustíveis - a 1,9km da Câmara Municipal de Gondomar - a 2,3km do ALDI - a 2,5km da Escola Secundária de Gondomar - a 2,9km do Multiusos de Gondomar - a 3,2km do Shopping Parque Nascente Transportes e acessos: - a 1,3km do acesso à A43 - a 1,5km da N209 - a 1,9km do metro (Estação - Fânzeres) - a 3,2km da N12 - a 4,9km do acesso à VCI - a 5,9km da Ponte do Freixo Áreas do artigo urbano (de acordo com as Caderneta Predial Urbana): - Área total do terreno: 150,00 m2 - Área de implantação do edifício: 150,00 m2 - Área bruta de construção: 450,00 m2 - Área bruta dependente: 300,00 m2 - Área bruta privativa: 150,00 m2 Este imóvel está parcialmente classificado no PDM - Plano Diretor Municipal de Gondomar como ’Espaços Centrais’ e ’Espaços residenciais Tipo II’. Resumo: Espaços Centrais (apróx. 1033m2): - índice de utilização: 1,4 - índice de impermeabilização: 0,8 Espaços residenciais Tipo II (apróx. 833m2): - índice de utilização: 0,8 - altura máxima da fachada: 12 metros ou 3 pisos - índice de impermeabilização: 0,8 (...) SECÇÃO II Espaços centrais Artigo 51.º Identificação e usos 1 Os espaços centrais correspondem aos espaços onde predominam ou se pretenda venham a predominar as funções direcionais dos principais núcleos urbanos localizados na UP 1 Território do Baixo Concelho. 2 Nestas áreas pretende-se uma maior qualificação e disponibilização de espaço público e o incremento de funções comerciais, de serviços, de turismo e a instalação de equipamentos urbanos, sem prejuízo da indispensável função habitacional e de outras utilizações ou ocupações compatíveis com o uso dominante. Artigo 52.º Regime de edificabilidade 1 No solo urbanizado e na ampliação ou na construção de novos edifícios aplicam-se as seguintes regras: a) Em frente urbana consolidada, dá-se cumprimento ao plano de vedação ou de fachada dominante e à moda da altura da fachada e da forma de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra; b) Na ausência de frente urbana consolidada, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes: i) O índice de utilização não pode ser superior a 1,4, exceto nas situações de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida para a frente urbana respetiva; ii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 80 %. 2 Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios. 3 No solo urbanizável, o regime de edificabilidade é o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, salvo quando integrado em UOPG e quando no conteúdo destas, em anexo ao presente regulamento, se dispuser sobre tal. SECÇÃO III Espaços residenciais Artigo 53.º Identificação e usos 1 Nestes espaços integram-se as áreas que em função das tipologias e morfologias dominantes se destinam preferencialmente a funções residenciais, complementadas com usos comerciais, de serviços, turísticos e de equipamentos, incluindo áreas verdes de utilização coletiva públicas ou privadas, admitindo-se usos industriais, de armazenagem ou outros desde que compatíveis com a função habitacional nos termos do disposto no artigo 20.º 2 Os espaços residenciais encontram-se divididos, em função das tipologias edificatórias e das densidades pretendidas, nas seguintes subcategorias: a) Espaços residenciais Tipo I; b) Espaços residenciais Tipo II. Artigo 54.º Regime de edificabilidade 1 No solo urbanizado e na ampliação ou na construção de novos edifícios, aplicam-se as seguintes regras: a) Em frente urbana consolidada, dá-se cumprimento ao plano de vedação ou de fachada dominante e à moda da altura da fachada e da forma de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra; b) Na ausência de frente urbana consolidada, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes: (...) ii) Tipo II O índice de utilização máximo é de 0,8 e a altura da fachada não pode ser superior a 12 metros ou 3 pisos, exceto nas situações de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida para a frente urbana respetiva e para os casos a que se refere o n.º 4 do presente artigo; c) Em ambas os casos da alínea anterior, o índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 80 %. 2 No solo urbanizável, os parâmetros de edificabilidade são os estabelecidos nas alíneas b) e c) do número anterior ou nas UOPG respetivas quando for o caso. 3 Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios; 4 Nos espaços residenciais, os equipamentos privados de índole social não integrados em operações de loteamento e os estabelecimentos hoteleiros poderão atingir um iu de 1,4 e ter uma altura de fachada e um número de pisos superiores aos definidos desde que, cumulativamente: a) Garantam a correta integração paisagística e inserção urbana; b) O empreendimento integre espaços destinados a conferências, reuniões e exposições com área não inferior a 500 m2, no caso dos estabelecimentos hoteleiros. (...) In Regulamento do Plano Diretor Municipal de Gondomar (Aviso n.º 3337/2018 - Alteração do Plano Diretor Municipal de Gondomar), Diário da República, 2.ª série N.º 51 13 de março de 2018, pág. 7581 Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito obrigado! *****;ID RE/MAX: (telefone) #ref:126401038-271